TJPA - 0854565-49.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de F LINHARES SILVA em 19/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:14
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 11:59
Conhecido o recurso de F LINHARES SILVA - CNPJ: 83.***.***/0001-07 (APELADO) e provido
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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19/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de F LINHARES SILVA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:01
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854565-49.2021.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: F LINHARES SILVA - EPP RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – PROREFIS.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
REINCLUSÃO NO PARCELAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do parcelamento tributário nº 702017090123882-7, originalmente celebrado entre a empresa F Linhares Silva - EPP e a Fazenda Pública Estadual, com fundamento na desproporcionalidade da revogação do acordo diante do inadimplemento de uma única parcela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a revogação do parcelamento tributário, por inadimplemento da última parcela, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé, justificando a reinclusão no programa de parcelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O inadimplemento isolado da última parcela do acordo de parcelamento, quando não há prejuízo ao erário e o contribuinte demonstra boa-fé no cumprimento das obrigações, não justifica a revogação automática do parcelamento sem prévia notificação. 4.
A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 5.
O restabelecimento do acordo encontra amparo na jurisprudência, que reconhece a possibilidade de reinclusão do contribuinte quando demonstrada a boa-fé e a ausência de prejuízo ao Fisco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revogação do parcelamento tributário por inadimplemento isolado da última parcela, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé do contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
Decreto Estadual nº 1.944/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.736.024/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.06.2019; TJ-PA, Apelação / Remessa Necessária nº 0092683-40.2015.8.14.0301, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, j. 05.06.2023.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início no dia 10 de março de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
19/03/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de F LINHARES SILVA em 20/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0854565-49.2021.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: F LINHARES SILVA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 24 de outubro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
25/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 10:29
Conclusos ao relator
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05/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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