TJPA - 0854565-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0854565-49.2021.8.14.0301 AUTOR: F LINHARES SILVA - EPP REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 122419288) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 7 de agosto de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ - Execução Fiscal - Belém -
07/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 16:11
Decorrido prazo de F LINHARES SILVA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:11
Decorrido prazo de F LINHARES SILVA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:11
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0854565-49.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F LINHARES SILVA - EPP REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA F LINHARES SILVA - EPP, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Refere que, em 28/12/2017, firmou parcelamento com o fisco através do Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, instituído pelo Decreto Estadual nº 1.944/2017, através do parcelamento n° 702017090123882-7, a ser quitado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais.
Assevera que, por equívoco, deixou se recolher a parcela de número 24 do acordo, que venceu em 29/11/2019, o que levou à revogação do parcelamento, que ocorreu sem qualquer notificação do contribuinte.
Consigna que o débito foi objeto de protesto extrajudicial.
Ao final requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do protesto respectivo e, no mérito, a sua reinclusão no programa de parcelamento até a satisfação de seu montante integral e extinção do crédito tributário.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 35274467 o autor informou a realização de depósito judicial do valor correspondente à última parcelado do acordo de parcelamento.
Recebidos os autos após redistribuição da 1ª Vara de Fazenda da Capital (ID Num. 35243018), o juízo se reservou para apreciar a tutela de urgência após a contestação (ID Num. 41520114).
Contestação conforme ID Num. 45905649, ocasião em que o Estado do Pará se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID Num. 47618103.
No ID Num. 49260381, o juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências.
O autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 49940456).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 63102575). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por F LINHARES SILVA - EPP, em face do ESTADO DO PARÁ.
Objetiva o autor com a presente demanda o restabelecimento dos termos do parcelamento fiscal nº 702017090123882-7.
Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que devem ser julgados procedentes os pedidos da inicial.
Isto porque, muito embora, de fato, tenha ocorrido o atraso do pagamento da última parcela por parte do autor, a revogação do regime de parcelamento como um todo, por este único fato, demonstra-se medida absurdamente desproporcional e violadora da razoabilidade ante a mínima proporção do inadimplemento quando comparado com o total do que já fora adimplido.
Ora, no caso em análise, sobretudo observando o documento de ID Num. 34748248, verifico que o autor vinha adimplindo regularmente as parcelas acordadas, tendo o inadimplemento de uma das prestações sido fato isolado, sendo esta, inclusive, a última parcela do acordo de 24 prestações mensais, não podendo ser admitida como proporcional e, portanto, legal, à luz do devido processo legal substancial, a revogação do parcelamento, mormente porque este visa garantir geração de emprego e renda, bem como garante a manutenção de competitividade das empresas no mercado.
Ademais, com o interesse na quitação da última parcela, não há que se falar em prejuízo ao erário, havendo, ao contrário, aumento na arrecadação do Estado, o que, em tempos como o presente, demonstra-se de extrema importância para o poder público.
Em situações semelhantes, o STJ vem assim decidindo: PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
REFIS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA.
APRECIAÇÃO DA CONVICÇÃO FORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
I - O presente feito decorre da ação pela qual foi pleiteada a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento oportunizado pela Lei n. 12.996/2014.
No julgamento proferido pelo TRF da 4ª Região, ficou assentado que a conduta do contribuinte, no sentido de pagar a parcela em atraso, com os consectários legais, bem assim antecipar outras parcelas, é indicativo de boa-fé e a sua exclusão do programa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II - Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do CPC/1973), quando o recorrente, apesar de anunciar que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro, apresenta arrazoado genérico, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
Incide na espécie a Súmula n. 284/STF.
III - A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário.
Precedentes: REsp n. 1.671.118/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 17/4/2018; AgInt no REsp n. 1.513.491/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018 IV -
Por outro lado, verifica-se que, para se cogitar do afastamento do entendimento apresentado pelo Tribunal a quo, faz-se impositiva a análise das peculiaridades do caso concreto, sindicando as razões para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento tributário, restando impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: REsp n. 1.653.926/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018; REsp n. 1.737.902/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 23/11/2018.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1736024/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019). – Grifos nossos No caso concreto, portanto, entendo que a rescisão diante do inadimplemento da última parcela do acordo não é razoável, pelo que entendo que a reinclusão do contribuinte no parcelamento é medida que se impõe.
Diante do exposto, declaro o processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) e julgo procedente o pedido de restabelecimento do parcelamento nº 702017090123882-7, nos termos acordados entre as partes, nos termos da fundamentação.
Com relação aos valores depositados em subconta judicial vinculada ao presente processo, devem, após o trânsito em julgado da presente sentença, ser feito o levantamento em favor do ente federado, a fim de dar quitação ao parcelamento e, por conseguinte, à extinção do crédito tributário, expedindo-se o necessário para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos.
E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado.
Precedentes. 2.
Na hipótese em que a retenção das mercadorias caracterizar ilegalidade e houver concessão do mandado de segurança para a liberação, mas os tributos ainda se encontrarem exigíveis do contribuinte, ou há consequente conversão do depósito em renda da União ou a parte deve pedir a transferência do depósito judicial para conta vinculada à ação em que esteja discutindo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da cobrança (no caso específico dos autos, direito à imunidade constitucional), o que deve ser postulado junto ao juízo de primeiro grau.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, porque não há a sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários englobados pelos depósitos judiciais, inviável o levantamento pela parte impetrante. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1450427/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Grifos nossos Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
P.
R.
I. – Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/05/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:57
Decorrido prazo de F LINHARES SILVA - EPP em 10/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 03:07
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854565-49.2021.814.0301 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: F LINHARES SILVA – EPP REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ 1- Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Decorrido o prazo acima referido, certifique-se e voltem os autos conclusos. 3- Intimem-se.
Belém- PA, 03 de fevereiro de 2022.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
05/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854565-49.2021.814.0301 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: F LINHARES SILVA – EPP REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ 1- Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Decorrido o prazo acima referido, certifique-se e voltem os autos conclusos. 3- Intimem-se.
Belém- PA, 03 de fevereiro de 2022.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
03/02/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
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19/01/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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23/12/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 01:26
Decorrido prazo de F LINHARES SILVA - EPP em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:07
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Citação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal – Belém MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo 0854565-49.2021.8.14.0301 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: F LINHARES SILVA - EPP REU: ESTADO DO PARÁ De ordem da Meritíssima Drª.
MÔNICA MAUES NAIF DAIBES, juíza titular da 3ª Vara de Execução Fiscal, Capital do Estado do Pará, na forma da Lei, usando de suas atribuições legais, MANDA, em cumprimento à determinação judicial, que deferiu o processamento da ação do(a) AUTOR(A) devidamente qualificado nos autos cíveis em epigrafe, nos termos do artigo 6º da Lei 11.419/2006, a CITAÇÃO do RÉU acima descrito, na pessoa do Procurador Geral do Estado, habilitado de ofício nestes autos, para, querendo, CONTESTAR a Ação proposta no prazo legal sob pena de não fazendo, serem havidos como verdadeiros (artigo 341 do CPC) os fatos alegados na Petição Inicial e documentos que a acompanham, bem como a INTIMAÇÃO da decisão do ID - 41520114.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará. (Prov. 006/2006 - CJRMB).
Belém (PA), 19 de novembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Júnior Diretor de Secretaria -
19/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2021 03:01
Decorrido prazo de F LINHARES SILVA - EPP em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:53
Decorrido prazo de F LINHARES SILVA - EPP em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:25
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0854565-49.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F LINHARES SILVA - EPP REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO No âmbito deste Tribunal de Justiça, a competência material/funcional das Varas Cíveis da capital encontra-se disciplinada pelo art. 100, do Código Judiciário do Estado do Pará e Resolução n. 023/2007-GP/TJPA.
De acordo com o que consta do art. 2º daquela resolução, ao Juízo da 1º Vara de Fazenda da Capital coube a competência para processar e julgar, por distribuição, feitos da fazenda pública, ressalvada a competência das varas privativas de matéria fiscal.
Trata-se, portanto, de competência funcional, de natureza absoluta, no âmbito da qual não cabe espaço para o julgamento de causas que envolvam matéria fiscal, como é o caso dos autos.
Dessa forma, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito em questão, determinando a redistribuição dos autos, por sorteio eletrônico, para a Vara de Execução Fiscal competente da capital, na forma da Resolução n. 023/2007-GP/TJPA.
Cumpra-se.
Belém, 21 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
23/09/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:32
Juntada de Relatório
-
23/09/2021 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:32
Declarada incompetência
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21/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:14
Conclusos para decisão
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20/09/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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