TJPA - 0803638-70.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 10:05
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 23/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 0803638-70.2021.8.14.0401 SENTENÇA: Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de JEFFERSON JUNIOR DAMASCENO, já qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal de lesão corporal, fato ocorrido no dia 13/03/2021, tendo como vítima Maiza Cristina Tenorio de Oliveira.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular.
Durante a instrução processual, o Órgão Ministerial requereu desistência da(s) oitiva(s) da vítima e da(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
Ao ser interrogado, o réu optou por exercer seu direito ao silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão às partes, uma vez que a vítima, maior interessada na comprovação dos fatos descritos na inicial, não compareceu em Juízo para ratificar o seu depoimento prestado perante à autoridade policial.
Por outro lado, o réu ao ser interrogado, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu, JEFFERSON JUNIOR DAMASCENO, já qualificado, da imputação que lhe foi feita.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa. 14 de fevereiro de 2023, Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito. -
14/02/2023 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 09:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
12/12/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 04:49
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR DAMASCENO POMPILIO em 04/10/2022 23:59.
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23/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
21/09/2022 10:32
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/09/2022 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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29/08/2022 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 14:12
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR DAMASCENO POMPILIO em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 01:04
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR DAMASCENO POMPILIO em 12/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/09/2022 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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20/03/2022 02:34
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR DAMASCENO POMPILIO em 11/03/2022 23:59.
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06/03/2022 01:01
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR DAMASCENO POMPILIO em 04/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:29
Publicado Termo de Audiência em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n° 0803638-70.2021.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Capitulação Penal: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: REU: JEFFERSON JUNIOR DAMASCENO POMPILIO Data e hora da audiência: 9 de novembro de 2021, às 10h30 PRESENÇAS: Juiz: Otávio dos Santos Albuquerque Promotor(a) de Justiça: Franklin Lobato Prado (participação via aplicativo Microsoft Teams) AUSÊNCIAS: Réu: REU: JEFFERSON JUNIOR DAMASCENO POMPILIO Vítima: MAIZA CRISTINA TENORIO DE OLIVEIRA Testemunha: MARIA DAS GRAÇAS TENÓRIO DE OLIVEIRA Aberta a audiência, o representante do Ministério Público requereu prazo para manifestação.
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o pedido formulado em audiência pelo Órgão Ministerial, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar. 2.
Com a manifestação ministerial, caso insista na oitiva(s) da vítima e da testemunha arrolada na denúncia, intime(m)-se na forma requerida pelo Parquet, devendo a Sra.
Diretora de Secretaria designar data mais próxima desimpedida para a realização da audiência de instrução, expedindo-se o necessário para a realização do ato. 3.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 4.
Caso seja designada audiência, EXPEÇA-SE novo mandado de intimação para que o acusado compareça na audiência, advertindo-se ao Sr.
Oficial de Justiça que a diligência poderá ser realizada fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º, do CPC.
Ademais, verificando que o acusado se oculta para não ser intimado pessoalmente, o servidor responsável pela diligência certificará a ocorrência e procederá à intimação com hora certa, na forma estabelecida pela legislação processual em vigor. 5.
Intimados os presentes.
Belém (PA), 09 de novembro de 2021, Otávio dos Santos Albuquerque.
Juiz de Direito.
JUIZ DE DIREITO: MINISTÉRIO PÚBLICO (participação por meio de videoconferência) -
22/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2021 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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15/10/2021 02:17
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR DAMASCENO POMPILIO em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MAIZA CRISTINA TENORIO DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR DAMASCENO POMPILIO em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 03:54
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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25/09/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém 0803638-70.2021.8.14.0401 DECISÃO O réu apresentou resposta à acusação, através de advogado particular, arguindo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, sob o argumento de que não houve agressão física alguma contra a vítima, conforme declaração assinada a próprio punho por ela, na qual também declara não ter interesse no prosseguimento do feito (documento juntado em anexo).
Argumentou que não há provas suficientes para ensejar a condenação; que não se pode atribuir culpa ao agente por fato para o qual não ocorreu; que não houve dolo por parte do réu; que os documentos produzidos em sede policial devem ser desconsiderados por terem sido produzidos sob o manto de vícios.
Ao final, declarou que o réu possui bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo.
Arrolou testemunhas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu que os argumentos da Defesa não devem prosperar.
Ao final, ratificou a denúncia em todos seus termos e requereu o prosseguimento do feito.
DECIDO.
Com razão o órgão Ministerial.
Tenho que não merece acolhimento as preliminares levantadas pelo ilustre causídico na peça defensiva.
O fato de a vítima declarar que não possuiu mais interesse no prosseguimento da ação não tem o condão estancar o curso do processo, mormente porque o réu foi denunciado pela prática do crime de Lesão Corporal cuja ação penal é pública incondicionada, não estando sujeita a condições de eventual retratabilidade por parte da ofendida.
Ademais, a alegação de que as agressões físicas não teriam ocorrido diz respeito ao próprio mérito, sendo prematuro, nesta fase processual, averiguar se ocorreram ou não.
A versão negatória da vítima deve, portanto, ser relatada perante o Juízo, em sede de contraditório e ampla defesa, a fim de que obtenha mais lastro probatório para se decidir.
Assim sendo, rejeito as preliminares de ausência de justa causa aduzidas pela Defesa e determino o prosseguimento do feito nos ulteriores de direito.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de novembro de 2021, às 10h30.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 22 de setembro de 2021.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
22/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 01:58
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 05/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 03:21
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR DAMASCENO POMPILIO em 26/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:25
Revogada a Prisão
-
26/03/2021 04:55
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 04:55
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 25/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2021 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 12:58
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
20/03/2021 03:00
Decorrido prazo de MAIZA CRISTINA TENORIO DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 10:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/03/2021 09:35
Recebida a denúncia contra JEFFERSON JUNIOR DAMASCENO POMPILIO - CPF: *09.***.*76-30 (INVESTIGADO)
-
18/03/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/03/2021 11:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/03/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 23:52
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 20:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 10:53
Juntada de Mandado de prisão
-
14/03/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2021 11:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/03/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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