TJPA - 0810279-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 11:20
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 00:09
Decorrido prazo de DEIVISON DE PINHO MONTEIRO em 28/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:05
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0810279-16.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: RAPHAEL REIS DE SOUSA (OAB/PA nº 15356) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIME ORGANIZADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: DEIVISON DE PINHO MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RAPHAEL REIS DE SOUSA (OAB/PA nº 15356), em favor de DEIVISON DE PINHO MONTEIRO, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIME ORGANIZADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Aduz que o Paciente fora condenado, no contexto do processo nº. 0018677-92.2011.814.0401, à pena de cinco (05) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Entendeu o magistrado de piso que o Paciente cometera a conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).
Assevera, em suma, ausência dos requisitos do art. 312, do CPP; ausência de contemporaneidade da prisão; predicados pessoais favoráveis.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão do paciente.
No mérito, requer a concessão de salvo conduto, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
O processo foi inicialmente distribuído sob a relatoria da Exma.
Desª.
Maria Edwiges de Miranda Lobato, a qual, por sua vez, apontou minha prevenção para apreciar o feito. (ID n. 6451084) Acatei a prevenção, e ao analisar o pleito liminar o indeferi. (ID n. 6463280) O Juízo a quo prestou as seguintes informações (ID n. 6501206): “[...] Trata-se de reiteração de habeas corpus de nº 0808586- 31.2020.8.14.0000, que teve como relator Vossa Excelência, tendo o aludido writ sido denegado em sua integralidade, conforme acórdão anexo.
Tratando-se de simples reiteração, o HC em questão sequer merece ser conhecido.
Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA FALTA GRAVE COMETIDA E DE RECONDUÇÃO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO – REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM VIA ANTERIOR – PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
UNANIMIDADE. 1.
Pleito de condução o paciente ao regime semiaberto.
Requer, ainda, o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do decurso do prazo previsto no art. 45, § 1º, c, do Regimento Interno Padrão dos estabelecimentos prisionais do Estado do Pará – Portaria nº 108/04 – GAB/SUSIPE, de 06/04/14. 2.
Preliminar Ministerial de não conhecimento da presente via sob arguição de reiteração de argumentos acolhida. 3.
Tais argumentos já foram analisados e julgados na Sessão da Seção de Direito Penal do dia 09/07/2018, na ordem de habeas corpus nº 0804620- 31.2018.8.14.0000, também sob minha relatoria.
PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
UNANIMIDADE DOS VOTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram as Câmaras Criminais Reunidas, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR MINISTERIAL e NÃO CONHECER a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. (TJ-PA - HC: 08073120320188140000 BELÉM, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2018, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 23/10/2018).
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANALISADO EM MANDAMUS ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A reiteração de pedido já apreciado em sede de habeas corpus, no qual restou denegada a ordem diante do reconhecimento da legalidade da prisão preventiva do paciente, sem que seja aduzido fato novo, implica no não conhecimento do writ. 2.
Habeas corpus não conhecido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do e.
Des. relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de fevereiro de 2019.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. (TJ-PA - HC: 08091022220188140000 BELÉM, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 13/02/2019).
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - ROUBO - GRAVIDADE CONCRETA - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANALISADO EM MANDAMUS ANTERIOR - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - NÃO CONHECIMENTO. 1.
A reiteração de pedido já apreciado em sede de Habeas Corpus, no qual restou denegada a ordem diante do reconhecimento da legalidade da prisão preventiva do paciente, sem que seja aduzido fato novo, implica no não conhecimento do writ. 2.
Habeas corpus não conhecido.
Unanimidade. (TJ-PA - HC: 00085121520178140000 BELÉM, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 31/07/2017, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 01/08/2017) Informo, ainda, que o paciente, sob a mesma alegação, também ingressou com habeas corpus (HC Nº 615743 - PA - 2020/0252376-7), perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não vislumbrou, qualquer ilegalidade, não tendo sequer conhecido o mesmo - acórdão anexo.
Nesta senda, como trata de simples reiteração, este juízo apresenta as mesmas informações já apresentadas antanho (informações em anexo). [...]”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do writ, ante a mera reiteração de pedidos já apreciados por este E.
Tribunal de Justiça. (ID n. 6596669) É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente o writ, verifico que as alegações do presente remédio heroico se tratam de mera reiteração de argumentos já apreciados em outra via anterior.
Tais argumentos já foram analisados e julgados na Sessão da Seção de Direito Penal, na ordem de habeas corpus nº 0808586-31.2020.8.14.0000, também sob minha relatoria, conforme ementa que a seguir colaciono: EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA – DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CRIME DE TRÁFICO EIVADO DE ATUALIDADE – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – UNANIMIDADE. 1.
Paciente denunciado pelo delito de tráfico de drogas. 2.
Alegação de ausência dos requisitos do 312 do CPP e de ausência de contemporaneidade. 3.
Constrangimento ilegal não evidenciado em decorrência da constatação do requisito da garantia da ordem pública.
No presente caso, vislumbra-se que o Juízo respeitou o mandamento constitucional insculpido no inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal/88, que relata o princípio da motivação das decisões judiciais.
Com efeito, sem maiores esforços interpretativos, vê-se que a ordem pública merece ser defendida da suposta conduta pela qual o paciente fora condenado, qual seja, tráfico de drogas.
Percebe-se dos autos, sobretudo da decisão constritora, proferida em sede de sentença condenatória, que o paciente fora condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por ter encontrado 14 (quatorze) trouxas de cocaína no imóvel em que se encontrava.
Como se vê, a suposta conduta de tráfico de drogas afronta diretamente a ordem pública, vez que a mesma é um mal forte a ser combatido, devendo o estado empregar todos os meios para derrotá-lo.
O Crime de tráfico de drogas se reveste de total habitualidade e contemporaneidade, estando completamente legal a decretação da medida extrema na espécie.
Ademais, como se verifica, o paciente é contumaz na prática de delitos, o que evidencia reiteração delitiva e impossibilidade em convívio social.
Portanto, diante a garantia da ordem pública do art. 312 do CPP na vertente, germinada pela gravidade concreta da conduta delitiva, entende-se justa e proporcional a manutenção da medida extrema na vertente, não sendo outra medida cautelar diversa suficiente a proteger o seio social. 4.
Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
UNANIMIDADE DOS VOTOS.
Destarte, por se tratar de reiteração de argumentos já apreciados, o não conhecimento da presente ordem, é medida a se impor.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento deste E.
Tribunal: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGOS 147, 213, §1º, PRIMEIRA PARTE, C/C ART. 226, INCISO II, 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 (AMEAÇA, ESTUPRO QUALIFICADO, POR LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA COMPANHEIRA EM CONTINUIDADE DELITIVA E POSSUIR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO).
DA ARGUIÇÃO DE PROVAS INCONSISTENTES, FUNDADAS EM CONJECTURAS E PROBALIDADES DA MATERIALIDADE EM SUPOSTOS CRIMES PERPETRADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
Tal alegação não comporta análise na presente via eleita, visto que a via constitucional do habeas corpus, marcada por seu rito célere e por sua cognição sumária, não se presta ao exame do conjunto fático-probatório existente nos autos da ação penal.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA ORDEM,.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
Verifica-se que o paciente impetrou anteriormente habeas corpus nº 0800040-21.2019.814.0000, perante esta seção de direito penal, sob os mesmos argumentos aqui trazidos, cuja decisão deu-se pela denegação da ordem. assim, por se tratar de matéria devidamente analisada e julgada, sem apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em mera reiteração de pedido em sede de habeas corpus.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – TESE REJEITADA – INEXISTENTE.
Não há que se falar em direito de recorrer em liberdade se a situação fático-processual do paciente enseja impacto na garantia da ordem pública, violada pela ameaça ou lesão a bens jurídicos penalmente tutelados.
Assim como a persistência em cometer delitos, através de sucessivas ameaças e violências físicas contra a vítima, sua companheira.
A sua liberdade representa sério risco à segurança da ofendida.
O risco de reiteração criminosa denota a necessidade de garantir a ordem pública.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE de aplicação ao ora paciente diante dos elementos contidos nos autos. a prisão preventiva não depende de prévia imposição de medidas cautelares diversas, quando estas não se revelarem aptas a atingir sua finalidade na espécie, não se vislumbra outra possibilidade, senão a manutenção da segregação.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos etc. ..
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e dezenove.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MIlton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, 30 de setembro de 2019.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora (HC n. 0807622-72.2019.8.14.0000, Não Informado, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2019-09-30, Publicado em 2019-09-30) Vejamos ainda o posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS .
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
Não se conhece de habeas corpus que reitera pretensão deduzida em writ anterior. 2.
Hipótese em que, tanto nesta quanto na outra impetração (HC 275.515/BA), pretende-se o redimensionamento da pena-base aplicada ao réu, mediante o sopesamento das circunstâncias judicias desfavoráveis ao condenado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 287.559 - BA (2014/0018146-7) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
REITERAÇAO DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento ". (AgRg no HC 253.038/SP, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
REITERAÇAO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇAO.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
NAO CONHECIMENTO. 1 - Não se conhece, em habeas corpus, de matéria que é mera reiteração de questão já devidamente decidida em outro writ. 2 - O habeas corpus, como ação mandamental, de grandeza constitucional, tem de vir instruído com as peças (provas pré-constituídas) que dão suporte à pretensa ilegalidade, caso contrário não merece trânsito a insurgência. 3 - Ordem não conhecida ". (HC 189.216/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 11/04/2011) DISPOSITIVO Ante o exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus, por se tratar de mera rediscussão de matéria já apreciada por este E.
Tribunal.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
06/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:16
Não conhecido o Habeas Corpus de DEIVISON DE PINHO MONTEIRO - CPF: *16.***.*08-65 (PACIENTE)
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05/10/2021 13:46
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 18:05
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:01
Juntada de Informações
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23/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0810279-16.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: RAPHAEL REIS DE SOUSA (OAB/PA nº 15356) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIME ORGANIZADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: DEIVISON DE PINHO MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RAPHAEL REIS DE SOUSA (OAB/PA nº 15356), em favor de DEIVISON DE PINHO MONTEIRO, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIME ORGANIZADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Aduz que o Paciente fora condenado, no contexto do processo nº. 0018677-92.2011.814.0401, à pena de cinco (05) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Entendeu o magistrado de piso que o Paciente cometera a conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).
Assevera, em suma, ausência dos requisitos do art. 312, do CPP; ausência de contemporaneidade da prisão; predicados pessoais favoráveis.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão do paciente.
No mérito, requer a concessão de salvo conduto, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
O processo foi inicialmente distribuído sob a relatoria da Exma.
Desª.
Maria Edwiges de Miranda Lobato, a qual, por sua vez, apontou minha prevenção para apreciar o feito. (ID n. 6451084) É o relatório.
Decido.
Ab initio, acato a prevenção.
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
22/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2021 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 08:28
Conclusos para decisão
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22/09/2021 08:24
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:53
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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