TJPA - 0807475-75.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 18:40
Baixa Definitiva
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17/01/2022 18:34
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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26/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 00:00
Intimação
Ciente da decisão do Colendo STJ, lavrada pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, que concedeu a liminar no Habeas Corpus nº705096/PA, que afastou o reconhecimento da falta disciplinar grave e os seus consectários.
Comunique-se imediatamente o Juízo da Execução penal para as providências legais.
Belém, 17 de novembro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
17/11/2021 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 00:07
Publicado Ementa em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 08:17
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:33
Conhecido o recurso de WANDERLAN DOS SANTOS OLIVEIRA (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 08:04
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2021 00:20
Decorrido prazo de WANDERLAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 12:18
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2021 00:05
Publicado Ementa em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE O GOZO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM AGRAVADO POR TER DISCORDADO DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO DISCIPLINAR QUE APUROU A CONDUTA SEM APRESENTAR A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ATO JUDICIAL MOTIVADO DE FORMA SUSCINTA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO FACE A IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME QUANDO DO USUFRUTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO QUE ESTÁ SUSPENSO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE DEVIDAMENTE RECONHECIDA CUJO CONSECTÁRIO É O RETORNO DO AGRAVANTE AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
O juízo a quo, quando discordou da conclusão da Comissão Disciplinar, que opinou pelo não cometimento de falta grave por parte do agravante, o fez de forma fundamentada, indicando os elementos pelos quais reconheceu a existência da transgressão disciplinar, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO.
Em que pese o equívoco do juízo a quo em determinar a regressão de regime quando reconheceu a prática de falta grave no período de prova do livramento condicional, a pretensão de reestabelecimento do regime semiaberto não pode ser acolhida, uma vez que este benefício foi suspenso e, face essa circunstância, o recorrente deve retornar ao estabelecimento prisional. 3.
Agravo conhecido e improvido. decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, 13 de setembro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
22/09/2021 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:07
Conhecido o recurso de WANDERLAN DOS SANTOS OLIVEIRA (AGRAVANTE) e EXECUÇÃO PENAL (AGRAVADO) e não-provido
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20/09/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 09:23
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:17
Conclusos para decisão
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03/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 16:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2021 11:48
Conclusos para decisão
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27/07/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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