TJPA - 0847259-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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28/05/2022 08:51
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO DA CRUZ XERFAN em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 08:51
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 08:51
Decorrido prazo de FAZ MAIS SERVICOS LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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01/05/2022 00:36
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0847259-29.2021.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MAURICIO FERNANDO DA CRUZ XERFAN em face de CHÁCARAS MONTENEGRO – CONDOMÍNIO IPE, FAZ MAIS SERVIÇOS LTDA – EPP e S.A.
DA SILVA PINHEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra o autor que é proprietário da unidade D-101 do condomínio réu e que jamais descumpriu normas de convivência com outros condôminos e sempre pagou seus compromissos de forma exemplar, porém em 28/04/2021 solicitou o uso da churrasqueira, o que foi negado em razão de existirem pendências financeiras junto ao condomínio referente as taxas condominiais de março e abril de 2021.
Afirma que apesar de ter comprovado o pagamento das referidas taxas, o débito não fora na mesma data excluído.
Aduz que, referente aos meses de maio e junho de 2021, foi também cobrado, apesar de ter realizado o pagamento destes boletos.
Diante das cobranças indevidas realizadas pela ré, pleiteia a repetição do indébito do valor indevidamente cobrado.
A ré CHÁCARAS MONTENEGRO – CONDOMÍNIO IPE, citada, apresentou contestação, requerendo a total improcedência do pedido inicial, posto que não houve cobrança judicial do débito, ao contrário do alegado pelo autor, os boletos de março e abril foram regularizados, tendo o boleto de março demorado um pouco mais diante da divergência no código de barras.
A ré FAZ MAIS SERVIÇOS LTDA – EPP, citada, apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a total improcedência do pedido inicial.
A ré S.A.
DA SILVA PINHEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS não foi citada, tendo o autor requerido a desistência da ação em relação a esta ré, pedido este devidamente homologado em audiência. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Resta incontroverso nos autos que, à época dos fatos narrados na inicial, em 28/04/2021, a empresa FAZ MAIS SERVIÇOS LTDA – EPP já não mais mantinha relação contratual com o condomínio reclamado, conforme carta de não interesse de renovação contratual de prestações de serviços ao fim de vigência do prazo, previsto para 02/04/2021.
Portanto, há que ser reconhecida a ilegitimidade passiva da referida empresa, na medida em que, além de se tratar apenas de mandatária do condomínio reclamante, sequer tinha vínculo com o condomínio em questão à época dos fatos narrados que supostamente causaram danos materiais ao reclamante, e assim, remanescendo apenas o CHÁCARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPÊ no polo passivo da demanda.
Pelos fundamentos acima, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa reclamada FAZ MAIS SERVIÇOS LTDA - EPP, e em consequência, extingo o feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, VI do CPC, apenas em relação a esta reclamada.
Sem mais preliminares.
DECIDO. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a demanda na suposta cobrança indevida sofrida pelo autor referente as taxas condominiais de março, abril, maio e junho de 2021.
O autor pleiteia a repetição do indébito do valor cobrado referente a estas taxas condominiais.
Analisando os documentos juntados pelo autor, verifico que, de fato, em 28/04/2021, quando este solicitou o uso da churrasqueira, os boletos das taxas condominiais de março e abril de 2021 já estavam quitados.
Verifico que o boleto de março, vencido em 15/03/2021, fora pago somente em 30/03/2021 e o boleto de abril, vencido em 05/04/2021, somente fora pago em 19/04/2021.
Em que pese a impossibilidade de utilizar a churrasqueira no dia solicitado ter ocorrido por suposta inadimplência das taxas condominiais de março e abril, o autor não comprova que, após ter apresentado o comprovante de pagamento destas taxas condominiais, sofreu qualquer tipo de cobrança, seja judicial ou extrajudicial referente a estes meses ou que teve que realizar o pagamento, novamente, destas taxas.
Quanto as taxas de maio e junho, verifica-se que o boleto de maio, com vencimento em 11/05/2021 fora pago em 10/05/2021 e o boleto de junho, com vencimento em 05/06/2021, somente fora pago em 14/06/2021, um dia antes da emissão de declaração de pendências juntada no id32011094.
Inexiste nos autos prova de que, após a apresentação dos comprovantes de pagamentos destas taxas a ré persistiu com a cobrança, seja de forma judicial ou extrajudicial, bem como inexiste prova de que o autor teve que fazer novo pagamento destas taxas para ter a cobrança suspensa.
No presente caso, inaplicável o art.42 do CDC posto que a relação existente entre as partes não é de consumo, devendo ser aplicável o previsto no art.940 do Código Cível o qual assim dispõe: “Art.940 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Entretanto, para que ocorra a aplicação do previsto no referido artigo, necessário se faz que a cobrança indevida tenha sido realizada por meio judicial e fique restado comprovada a má-fe.
Neste sentido vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA JUDICIAL.
INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
COEXISTÊNCIA DE NORMAS.
CONVERGÊNCIA.
MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6.
O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7.
No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9.
O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10.
Recurso especial não provido.” (REsp 1645589/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA EM EXCESSO.
ARTIGO 940 DO CC/2002.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, somente quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida é que ela ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos dos autos para afastar a litigância de má-fé quanto à cobrança do valor em excesso e para distribuir os encargos sucumbenciais.
Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 16.384/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014) No presente caso o autor não sofreu cobrança judicial da dívida, bem como não comprovou a má-fé do credor.
Sequer comprovou que, após apresentar os comprovantes de pagamentos, sofreu qualquer cobrança extrajudicial, sendo totalmente indevida a repetição do indébito. 4 - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
27/04/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:12
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 09:09
Audiência Una realizada para 29/11/2021 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2021 09:09
Juntada de Certidão
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27/11/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 04:42
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO DA CRUZ XERFAN em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:42
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO DA CRUZ XERFAN em 22/11/2021 23:59.
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16/10/2021 08:18
Juntada de identificação de ar
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16/10/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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15/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 10:04
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/10/2021 13:01
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/10/2021 13:00
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/09/2021 00:17
Publicado Certidão em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0847259-29.2021.8.14.0301 AUTOR: MAURICIO FERNANDO DA CRUZ XERFAN REU: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE e outros (2) A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 29/11/2021 09:30 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjMzOTNlZTYtZmI2OC00MmIxLThjMmItMDhjOGUxYjQ0NmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
23/09/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 23:28
Audiência Una designada para 29/11/2021 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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