TJPA - 0807903-57.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2023 08:39
Baixa Definitiva
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16/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Seção de Direito Privado CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 0807903-57.2021.8.14.0000 SUSCITANTE: VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL SUSCITADO: VARA UNICA DE MOCAJUBA INTERESSADO: JOSE GONCALVES BALIEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA17571-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO COLETIVO PELA POSSE DA TERRA A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DA VARA AGRÁRIA.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE INTERESSES PURAMENTE INDIVIDUAIS.
COMPETENCIA DA VARA ÚNICA DE MOCAJUBA. 1 - Inexiste interesse público na lide posta em juízo (Resolução nº 18/2005, art. 1º, parágrafo único), seja pela sua natureza, seja pela qualidade das partes, sendo, portanto, o juízo competente o do local dos fatos. 2 - Conflito julgado procedente, declarando-se competente o D.
Juízo da Vara Única de Mocajuba.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre os Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal e Juízo de Direito da Vara Única de Mocajuba nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSÉ GONÇALVES BALIEIRO em face de MANOEL DIAS CRUZ e outros (Proc. nº 0009536-71.2017.8.14.0067).
O feito foi inicialmente distribuído ao juízo da Vara Única de Mocajuba que, alegando a existência de litígio coletivo pela posse e propriedade da terra rural, declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao à Vara Agrária de Castanhal (ID 5831856, pg. 17).
O Juízo da Vara Agrária de Castanhal, em decisão de ID 5831856, pg. 26, suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando inexistir conflito agrário propriamente dito e, portanto, não autorizada a modificação da competência com a remessa do feito à Vara Especializada.
O feito seguiu seu regular trâmite, com determinação exarada para colher a manifestação do Juízo Suscitado (ID 6445995).
Devidamente intimado, não houve a prestação de informações, consoante certidão de ID 6799756.
Em manifestação de ID 6840072, a dd.
Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do conflito para que seja declarado a competência da Vara Única de Mocajuba para atuar no feito.
Redistribuído, coube-me a relatoria. É o Relatório.
D E C I D O.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do TJPA, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 955, I, do CPC c/c art. 133, XXXIV, alínea “c”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) II – Tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; c) jurisprudência dominante desta e.
Corte Cinge-se a controvérsia acerca do conflito em analisar se a demanda, com o pedido de reintegração de posse de área rural, deve ser julgada pela Vara Única de Mocajuba ou pela Vara Agrária de Castanhal.
A Resolução nº 018/2005-GP do TJE/PA estabeleceu a competência das Varas Agrárias nos seguintes termos: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Parágrafo único.
Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido pelo ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.
Na hipótese dos autos, não há indícios suficientes que demonstrem o litígio coletivo pela posse de área rural indicado pelo juízo suscitado.
Do conjunto probatório até então formado, percebe-se que se trata de conflito individual relativo à pretensão possessória entre particulares devidamente individualizados, não havendo que se falar em litígio coletivo.
Como bem observado pela Douta Procuradoria de Justiça, não consta nos autos qualquer indício de que se trata de litígio coletivo, mesmo tendo outras pessoas como demandados na peça inicial, e fora constatada a ocupação realizada por somente uma pessoa.
Note-se que a intenção do legislador ao criar uma Vara Agrária foi a de dar soluções às questões que envolvam litígios de interesse pela posse da terra rural e as demais causas em que se evidencie o interesse público pela natureza da lide ou pelas qualidades das partes, objetivando a promoção da paz no campo, de modo que a ausência do interesse público na questão discutida afasta a competência da Vara Especializada.
Assim, incumbe ao Juízo de Direito da Vara Única de Mocajuba a devida instrução e julgamento do feito.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM PARA A VARA AGRÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (TJ-PA 08054742020218140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 04/07/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022) EMENTA: DIREITO AGRÁRIO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
DEMANDA DE NATUREZA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS.
RESOLUÇÃO Nº 18/2005 DO TJPA.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
I - O presente caso refere-se à ação possessória em que estão envolvidos interesses unicamente particulares, o que foge do real objeto do Direito Agrário e, por via de conseqüência, da competência das Varas Agrárias.
II Inexistindo evidenciado interesse público na lide posta em juízo (Resolução nº 18/2005, art. 1º, parágrafo único), seja pela sua natureza seja pela qualidade das partes, impõe-se a remessa dos autos ao juízo do local dos fatos e onde está localizado o imóvel disputado, isto é, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba-Pará. (TJPA, Acórdão nº 61.007, Tribunal Pleno, rel.
Desa.
Eliana Rita Daher Abufaiad, 29.03.2006).
EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORINÁRIA PROPOSTA PERANTE A VARA CÍVEL DE RIO MARIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO, QUE POR SUA VEZ SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO COLETIVO PELA POSSE DA TERRA, A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DA VARA AGRÁRIA.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE INTERESSES PURAMENTE INDIVIDUAIS. 1.
As Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 018/2005-GP), bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (artigo 3º do mesmo diploma legal). 2.
No caso concreto, a pretensão do autor da ação de Usucapião Extraordinário versa acerca de propriedade situada no Setor Chácara, inicialmente pertencente ao requerido, surgiu a partir do inadimplemento da obrigação fundada em contrato particular de compra e venda, tratando-se, pois, de conflito individual e não coletivo, pela propriedade de terra rural. 3.
O que define o conceito de coletivo é a natureza do pedido, além do interesse público envolvido, não se adequando o caso em análise ao disposto no art. 1º da resolução nº 18/2005-GP desta egrégia Corte de Justiça, o que afasta o interesse Público apto a atrair e competência da Vara Agrária de Redenção para conhecer, processar e julgar a ação de Usucapião, processo nº 0004120.27.2013.8.14.0047.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO (2017.04818688-51, Não Informado, Rel.
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-09, Publicado em Não Informado).
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PROPOSTA PERANTE A VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS, QUE POR SUA VEZ DEVOLVEU OS AUTOS À VARA AGRÁRIA, POR CONSIDERÁ-LA COMPETENTE, SENDO SUSCITADO O CONFLITO.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO COLETIVO PELA POSSE DA TERRA, A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DA VARA AGRÁRIA.
AÇÃO EM QUE, EMBORA HAJA PLURALIDADE DE PARTES NOS POLOS ATIVO E PASSIVO, AMBOS SE ENCONTRAM MUITO BEM INDIVIDUALIZADOS, ENVOLVENDO A AÇÃO INTERESSES PURAMENTE PARTICULARES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO (2013.04123260-61, 118.887, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-24, Publicado em 2013-05-02).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL, BEM COMO DO INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE OU QUALIDADE DA PARTE LIDE EMINENTEMENTE INDIVIDUAL E PATRIMONIAL COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM DECISÃO UNÂNIME (2013.04087949-70, 116.335, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-14) Portanto, no caso, inexiste interesse litígio coletivo de posse e propriedade da terra em área rural posta em juízo (Resolução nº 18/2005, art. 1º, parágrafo único), seja pela sua natureza, seja pela qualidade das partes, sendo, portanto, o juízo competente o do local dos fatos.
Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, conheço do conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Mocajuba para o processamento e julgamento da demanda.
Oficie-se aos eminentes Juízes, informando-os da decisão do conflito.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente.
Belém, 10 de maio de 2023.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
12/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:33
Declarado competetente o Vara Única de Mocajuba
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11/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/10/2021 09:27
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:50
Juntada de
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20/10/2021 00:17
Decorrido prazo de Vara Agrária de Castanhal em 19/10/2021 23:59.
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17/10/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/09/2021 00:05
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0807903-57.2021.814.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MOCAJUBA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal, em desfavor do Juízo da Vara Única de Mocajuba, nos autos de Ação de Reintegração de Posse proposta por JOSÉ GONÇALVES BALIEIRO contra MANOEL DIAS CRUZ.
Remeta-se ao Juízo suscitado, cópia da decisão exarada pelo Juízo Suscitante (id nº 5831856 – P. 23), requisitando-o para que preste as informações no prazo de cinco dias, na forma do art. 954 do CPC.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos a Procuradoria de Justiça, em cumprimento ao art. 956 do CPC.
Designo o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que se fizerem necessárias, nos termos do art. 955 do CPC.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para esta relatora, para a pertinente apreciação.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
22/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:21
Juntada de
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22/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 08:19
Conclusos ao relator
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03/08/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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