TJPA - 0812916-95.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 10:04
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:31
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
09/07/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:36
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 13:09
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:06
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/06/2025 09:06
Proferida Sentença de Impronúncia
-
23/04/2025 20:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
13/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL Praça República do Líbano, Prédio do Fórum Criminal, 2° andar, sala 204.
Bairro Cidade Velha - CEP 66.015- 260.
Fone: (91). 3205.2179.
Cel.Whatsapp. (091) 98010-0803.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Dr.
Edmar Silva Pereira, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, nos autos do processo nº 0812916-95.2021.8.14.0401 procedo à intimação do(a)(s) nobre advogado(a)(s) do(a) ré(u) LEANDRO NASCIMENTO TORRES, Dra.
CECILIA MELCA - OAB PA29904-A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memoriais escritos, conforme despacho judicial proferido em audiência ID 137756395.
Belém, 08 de abril de 2025.
Dra.
Lúcia Pantoja Gonçalves Campos Diretora da Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
08/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém PROCESSO: 0812916-95.2021.8.14.0401 Nome: SECCIONAL DE SÃO BRAS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1123, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 200, apt. 801, Cond.
Nei Fiori, Torre Lirio, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Nome: LEANDRO NASCIMENTO TORRES Endereço: Alameda Moreira da Costa, 25, entre A.
Baena e Alt.
Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-710 ID: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Dr.
Edmar Silva Pereira, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, nos autos do processo nº 0812916-95.2021.8.14.0401 procedo à intimação do(a)(s) nobre advogado(a)(s) do(a) ré(u) ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA, Drs.
IGOR DA SILVA PINHEIRO - OAB PA19979-A, MARONI MIWA MATSUMURA CAVALCANTE - OAB PA20926, RAQUEL GARCIA CUNHA - OAB PA24468-A, CAMILLA ZUQUIM TANGERINO - OAB PA26176 e CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FROES - OAB PA25744, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memoriais escritos, conforme despacho judicial proferido em audiência ID 137756395.
Belém, 30 de março de 2025.
Dra.
Lúcia Pantoja Gonçalves Campos Diretora da Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri PA TELEFONE: ( ) -
31/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:53
Juntada de Informações
-
26/02/2025 09:51
Juntada de Informações
-
25/02/2025 12:54
Juntada de Decisão
-
25/02/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDMAR SILVA PEREIRA em/para 24/02/2025 09:00, 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
21/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
25/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 09:30 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 07:54
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:59
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:49
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:20
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 09:30 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
10/08/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:46
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 14:04
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
15/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:56
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
13/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 01:59
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:01
Juntada de Mandado
-
24/11/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0812916-95.2021.814.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusados: Allan Henrique das Chagas e Leandro Nascimento Torres.
Vítima: (1) Renata Correa Torres, (2) Maria Luiza Correa Torres e (3) Nicolle Monteiro Dias.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESPACHO/MANDADO 1.
Considerando o aditamento à denúncia de ID. 100888058 2.
Considerando o recebimento do aditamento em relação ao denunciado Leandro Nascimento Torres. (ID. 104523764) 3.
RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA de ID 100888058 oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS, brasileiro, técnico em informática, filho de Clarice Ferreira das Chagas, portador da carteira de identidade número 2622769, residente e domiciliado em Ananindeua, sito na Rua do Cajuí, Conjunto Residencial São Luiz, nº 20F, casa 12, bairro do Maguari, Ananindeua/PA, como incurso nos dispositivos legais constantes na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 4.
Materialidade do fato ID 36800850, 36800857 e 81255716. 5.
Providencie a senhora Diretora de Secretaria, as Certidões de Antecedentes Criminais do acusado e das vítimas. 6.
Cite-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, por escrito, à acusação. 7.
Apresentada a defesa, venham-me conclusos os autos. 8.
Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público, Dr.
Domingos Lopes Pereira, para atuar na defesa do processado, pelo que concedo vista para que apresente a resposta à acusação. 9.
Caso não seja encontrado o acusado, deve a Secretaria proceder conforme as circunstâncias anotadas pelo senhor oficial de justiça, ao que preceitua os artigos 353, 358, 359, 360 e 362, do CPP.
Podendo, em sendo o caso, por ato ordinatório e nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, remeter os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado. 10.
Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação, e se for o caso, seja expedida a competente carta precatória. 11.
Não apresentado novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 12.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. 13.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
23/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:45
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
23/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 03:22
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/09/2023 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE ASSENTADA Processo nº 0812916-95.2021.814.0401.
Autor: Ministério Público Estadual.
Denunciado: ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA.
Vítimas: LEANDRO NASCIMENTO TORRES, RENATA CORRÊA TORRES e MARIA LUÍZA CORRÊA TORRES.
Ao 01 (primeiro) dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09h00, nesta Cidade de Belém, no edifício do Fórum Criminal, na sala de audiências da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, onde se faz presente o Exmo.
Sr.
Dr.
EDMAR SILVA PEREIRA, Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, comigo Diretor de Secretaria, em exercício, a seu cargo adiante nomeado.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença do denunciado ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA.
Presente o nobre Representante do Órgão do Ministério Público Estadual, Dr.
GERSON DANIEL SILVA DA SILVEIRA.
Presentes os assistentes de acusação, Drs.
FRANCISCO ELIELSON SOUSA OLIVEIRA, OAB/PA nº 28.183, e FREDSON JOSÉ FARIAS DE MORAES, OAB/PA nº 28.035.
Presentes os advogados do réu, Drs.
IGOR DA SILVA PINHEIRO, OAB/PA nº 19.979, e CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FROES, OAB/PA nº 25.744.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Feito o pregão e já precisamente 09h30min., verificou-se a presença do denunciado ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA.
Presentes e ouvidas as testemunhas LUIZ RENATO NUNES BARATA (na qualidade de Delegado de Polícia Civil), e ROSANA CRISTIANE DA SILVA MONTEIRO (na qualidade de Perita), ambas arroladas pela Defesa.
A Defesa desiste da oitiva da testemunha VANJA MARIA NASCIMENTO PINTO (perita), arrolada pela Defesa, o que foi homologado pelo Juízo.
O acusado ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA foi qualificado e interrogado pelo juízo criminal, tendo negado a autoria do fato delituoso.
Este Juízo dá por encerrada a instrução processual e, a pedido das partes, converto os Memoriais Orais em Escritos.
Abro vistas dos autos às partes para apresentação dos Memoriais Escritos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, na seguinte ordem: 1.
Ministério Público; aos Assistentes de Acusação, Drs.
FRANCISCO ELIELSON SOUSA OLIVEIRA, OAB/PA nº 28.183, RAFAEL AIRES DA SILVA COSTA, OAB/PA nº 25.751 e FREDSON JOSÉ FARIAS DE MORAES, OAB/PA nº 28.035; e, 3. aos advogados de Defesa, Drs.
IGOR DA SILVA PINHEIRO, OAB/PA nº 19.979, e CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FROES, OAB/PA nº 25.744.
Após conclusos para decisão.
Cientes o Representante do Órgão do Ministério Público, os Assistentes de Acusação e os Advogados.
Audiência gravada em recurso audiovisual.
Cumpra-se.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
20/09/2023 21:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 00:12
Publicado Termo de Audiência em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE ASSENTADA Processo nº 0812916-95.2021.814.0401.
Autor: Ministério Público Estadual.
Denunciado: ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA.
Vítimas: LEANDRO NASCIMENTO TORRES, RENATA CORRÊA TORRES e MARIA LUÍZA CORRÊA TORRES.
Ao 01 (primeiro) dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09h00, nesta Cidade de Belém, no edifício do Fórum Criminal, na sala de audiências da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, onde se faz presente o Exmo.
Sr.
Dr.
EDMAR SILVA PEREIRA, Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, comigo Diretor de Secretaria, em exercício, a seu cargo adiante nomeado.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença do denunciado ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA.
Presente o nobre Representante do Órgão do Ministério Público Estadual, Dr.
GERSON DANIEL SILVA DA SILVEIRA.
Presentes os assistentes de acusação, Drs.
FRANCISCO ELIELSON SOUSA OLIVEIRA, OAB/PA nº 28.183, e FREDSON JOSÉ FARIAS DE MORAES, OAB/PA nº 28.035.
Presentes os advogados do réu, Drs.
IGOR DA SILVA PINHEIRO, OAB/PA nº 19.979, e CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FROES, OAB/PA nº 25.744.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Feito o pregão e já precisamente 09h30min., verificou-se a presença do denunciado ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA.
Presentes e ouvidas as testemunhas LUIZ RENATO NUNES BARATA (na qualidade de Delegado de Polícia Civil), e ROSANA CRISTIANE DA SILVA MONTEIRO (na qualidade de Perita), ambas arroladas pela Defesa.
A Defesa desiste da oitiva da testemunha VANJA MARIA NASCIMENTO PINTO (perita), arrolada pela Defesa, o que foi homologado pelo Juízo.
O acusado ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA foi qualificado e interrogado pelo juízo criminal, tendo negado a autoria do fato delituoso.
Este Juízo dá por encerrada a instrução processual e, a pedido das partes, converto os Memoriais Orais em Escritos.
Abro vistas dos autos às partes para apresentação dos Memoriais Escritos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, na seguinte ordem: 1.
Ministério Público; aos Assistentes de Acusação, Drs.
FRANCISCO ELIELSON SOUSA OLIVEIRA, OAB/PA nº 28.183, RAFAEL AIRES DA SILVA COSTA, OAB/PA nº 25.751 e FREDSON JOSÉ FARIAS DE MORAES, OAB/PA nº 28.035; e, 3. aos advogados de Defesa, Drs.
IGOR DA SILVA PINHEIRO, OAB/PA nº 19.979, e CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FROES, OAB/PA nº 25.744.
Após conclusos para decisão.
Cientes o Representante do Órgão do Ministério Público, os Assistentes de Acusação e os Advogados.
Audiência gravada em recurso audiovisual.
Cumpra-se.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
04/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2023 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
29/08/2023 07:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:08
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2023 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
08/08/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2023 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
05/08/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2023 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 09:18
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2023 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
27/07/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2023 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
27/07/2023 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2023 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
27/07/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2023 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
27/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 15:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 15:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 15:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 15:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 01:10
Publicado EDITAL em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 08:43
Juntada de Edital
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM-PA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém: Rua Tomázia Perdigão, Praça República do Líbano, 2º Andar, Salas 203/204, Belém/Pa, 66015-260, Fone: (91)3205-2179; Zap: (91)98010-0803; e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O EXMO.
SR.
DR.
EDMAR SILVA PEREIRA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, no pleno uso de suas atribuições legais etc.
FAZ saber por meio do presente EDITAL, aos que virem ou dele tomarem conhecimento, de que FICA o denunciado ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA, brasileiro, técnico em informática, filho de Clarice Ferreira das Chagas, portador da carteira de identidade número 2622769, residente e domiciliado em Ananindeua, sito na Rua do Cajuí, Conj.
Residencial São Luis, nº 20F, casa 12, Bairro Maguari, Ananindeua – PA, CEP: 67145-200, caso não seja encontrado para ser intimado pessoalmente, INTIMADO, NA FORMA DA LEI, de que deverá comparecer no dia 26 (VINTE E SEIS) de JULHO DE 2023, às 09h00 (NOVE HORAS), à Sala de Audiência deste Juízo, localizada na Praça República do Líbano – Fórum Criminal, bairro da Cidade Velha, a fim de participar da Audiência de Instrução designada, constante nos autos criminais autuado sob o nº. 0812916-95.2021.814.0401, em que figura como Réu ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA, e como vítimas Leandro Nascimento Torres e Outros.
E assim sendo, para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume, na forma legal.
Belém-PA, Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2023.
Eu, Jairo Barbosa Fôro, Analista Judiciário, conferi.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
04/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 13:25
Expedição de Edital.
-
30/06/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:40
Juntada de Mandado
-
30/06/2023 10:37
Juntada de Mandado
-
30/06/2023 10:34
Juntada de Mandado
-
30/06/2023 10:30
Juntada de Mandado
-
30/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:58
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
13/06/2023 01:38
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0812916-95.2021.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Allan Henrique das Chagas Rocha.
Vítimas: Leandro Nascimento Torres, Renata Correa Torres e Maria Luiza Correa Torres e Nicolle Monteiro Dias.
Vistos, 1.
Considerando o pedido de habilitação de assistente de acusação formulado ainda em sede de inquérito policial (ID. 41581081). 2.
Considerando, ainda, a manifestação do Ministério Público presente no ID. 42057544, CONCEDO vistas dos autos ao advogado, Dr.
Rafael Aires da Silva Costa, OAB/PA nº 25.751, representante do nacional Leandro Nascimento Torres, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse processual do referido nacional na condição de assistente de acusação. 3.
Cumpra-se. 4.
Após, conclusos.
Belém, 06 de junho de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
06/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 13:55
Expedição de Informações.
-
05/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
04/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0812916-95.2021.814.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Allan Henrique das Chagas Rocha.
Vítimas: (1) Leandro Nascimento Torres, (2) Renata Correa Torres, (3) Maria Luiza Correa Torres e (4) Nicolle Monteiro Dias.
Vistos, 1.
DESIGNO O 26 DE JULHO DE 2023 ÀS 09:00 HORAS, para a audiência de instrução. 2.
INTIMEM-SE: a) O promotor de justiça, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira; b) O patrono, Dr.
Igor da Silva Pinheiro, OAB/PA nº 19.979; c) O acusado e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID. 81254613) e pela defesa (ID. 87158390). 3.
Expeça-se tudo o que for necessário para o fiel cumprimento deste despacho. 4.
Cumpra-se.
Belém, 31 de maio de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
31/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0812916-95.2021.814.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Allan Henrique das Chagas.
Vítimas: (1) Leandro Nascimento Torres, (2) Renata Correa Torres, (3) Maria Luiza Correa Torres e (4) Nicolle Monteiro Dias.
Vistos, 1.
Em sede de resposta à acusação a defesa do réu Allan Henrique das Chagas arguiu matéria prejudicial ao mérito (ID. 87158390). 2.
Os autos foram encaminhados para o Ministério Público para apresentar manifestação (ID. 92903148), ex vi do art. 409. 3.
Analisando atentamente as matérias ventiladas pela defesa do acusado, quais sejam: “i” inépcia da denúncia, “ii” ausência de prova cabal para a condenação, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo o parecer do Ministério Público (ID. 92903148), INDEFERI-LAS. 4.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia, pelos motivos expostos no ID. 82572884. 5.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se.
Belém, 25 de maio de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
25/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 20:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:10
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:41
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR Processo n. 0812916-95.2021.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Allan Henrique das Chagas Rocha.
Vítimas: Leandro Nascimento Torres, Renata Correa Torres e Maria Luiza Correa Torres e Nicolle Monteiro Dias.
DECISÃO/OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos, 1.
A defesa do réu, representada pelos seus patronos Dr.
Igor da Silva Pinheiro, OAB/PA nº 19.979, Dra.
Ana Celeste F.
Leitão da Silva, OAB/PA nº 24.644 e Dra.
Raquel Garcia Cunha, OAB/PA nº 24.468, pedido de revogação das medidas cautelares decretadas outrora (ID. 81018293). 2.
Esclarecem os autos processuais, que o réu Allan Henrique das Chagas Rocha foi denunciado, em 08.11.2022, como incurso nas sanções punitivas dos artigos 121, caput, e 129 c/c 18, inciso I, e 70, todos do Código Penal, por ter no dia 25.08.2021, por volta das 23:00 horas, ao trafegar pela Av.
Nazaré, conduzindo veículo automotor modelo Ford Ka, de placa QPL 8064, levando no carona Nicolle Monteiro Dias, e estando em frente ao colégio Santa Catarina de Senna, colidiu com a traseira do veículo de marca e modelo Honda Civic, de placa GOX 1G00, o qual era dirigido pela vítima Leandro Nascimento Torres, que sofreu lesões corporais, e levava a bordo Renata Correa Torre e Maria Luiza Correa Torres, as quais foram a óbito (ID. 81254613). 3.
Laudos de necropsia médico-legal (ID’s. 36800850; 36800857), de lesão corporal (ID’s. 36800875, págs. 03/04; 81255716), de perícia de alcoolemia (ID. 33747244, pág. 33; ID. 36800868, pág. 05), de perícia de pesquisa de droga de abuso em material biológico (ID. 36800868; ID. 36800875, págs. 05/07). 4.
Decisão exarada pelo juízo plantonista homologando a prisão em flagrante e convertendo-a em prisão preventiva (ID. 32996320). 5.
Pedido de substituição da prisão preventiva outras medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo advogado, Dr.
Igor da Silva Pinheiro, OAB/PA nº 19.979, em favor da ré (ID. 36294939). 6.
Decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém substituindo a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: “i” suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano; “ii” comparecer a todos os atos do processo; “iii” informar qualquer alteração de endereço; “iv” comparecer mensalmente em juízo para assinar livro próprio e dar conta de suas atividades, pelo período de 01 (um) ano; e “v” recolher-se em casa no período noturno a partir das 22:00h (vinte e duas) horas até 06:00h (seis) horas da manhã, em dias úteis e finais de semana, pelo período de 01 (um) ano; “vi” está o conduzido proibido de deixar a região metropolitana de Belém por período superior a 08 (oito) dias sem autorização prévia do juízo, pelo período de 01 (um) ano; “vii” monitoração eletrônica, pelo período de 01 (um) ano (ID. 36796217). 7.
Recebimento da denúncia em 28.11.2022 (ID. 82572884). 8.
Pedido de revogação das medidas cautelares outrora decretadas em desfavor do réu, em virtude do transcurso do prazo inicialmente imposto (ID. 81018293). 9.
Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor da ré (ID. 35913780, págs. 01/05). 10.
Manifestação do órgão do Ministério Público vinculado a este juízo pugnando pelo indeferimento do pedido, requerendo, por consequência, a manutenção das medidas cautelares outrora decretadas (ID. 83450021). 11.
Resposta à acusação apresentada em favor do réu (ID. 87158390). É o relatório.
Decido.
Compulsando atentamente o pedido de revogação das medidas cautelares, quais sejam, “i” suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano; “ii” comparecer mensalmente em juízo para assinar livro próprio e dar conta de suas atividades, pelo período de 01 (um) ano; e “iii” recolher-se em casa no período noturno a partir das 22:00h (vinte e duas) horas até 06:00h (seis) horas da manhã, em dias úteis e finais de semana, pelo período de 01 (um) ano; “iv” está o conduzido proibido de deixar a região metropolitana de Belém por período superior a 08 (oito) dias sem autorização prévia do juízo, pelo período de 01 (um) ano; “v” monitoração eletrônica, pelo período de 01 (um) ano formulado em favor do acusado Allan Henrique das Chagas Rocha (ID. 81018293), verifica-se que a defesa do acusado requer a revogação das medidas citadas alhures tão somente em virtude do transcurso do lapso temporal inicialmente imposto.
Pois bem. É cediço que a aplicação das medidas cautelares reclama a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, em situações previstas legalmente, para evitar a prática de infrações penais; e a adequação da medida, levando-se em consideração a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indicado ou acusado, vide art. 282, incisos I e II, do CPP.
Nessa esteira, considerando as partes envolvidas nos presentes autos, bem como o contexto em que se deu o fato delituoso ora apurado, a “i” suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor; o “ii” comparecimento a todos os atos do processo; a “iii” informação de qualquer alteração de endereço; o “iv” comparecimento mensalmente em juízo para assinar livro próprio e dar conta de suas atividades; o “v” recolhimento em casa no período noturno a partir das 22:00h (vinte e duas) horas até 06:00h (seis) horas da manhã, em dias úteis e finais de semana; “vi” está o conduzido proibido de deixar a região metropolitana de Belém por período superior a 08 (oito) dias sem autorização prévia do juízo; a “vii” monitoração eletrônica, são medidas cautelares razoáveis e necessárias para evitar possíveis práticas de infração penal em situações análogas, bem como mostram-se adequadas à gravidade dos delitos ora apurados, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado.
Desta feita, considerando os documentos carreados aos autos, bem como a ausência de alteração do contexto fático que ensejou a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do acusado, a manutenção das medias cautelares diversas da prisão supracitadas é medida que se impõe.
Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo a manifestação do Ministério Público (ID. 83450021), INDEFERIR o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão formulado em favor do acusado ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA, devidamente qualificado nos presentes autos, pelo que, MANTENHO as medidas cautelares de: “i” suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período do curso da instrução processual; o “ii” comparecimento a todos os atos do processo; a “iii” informação de qualquer alteração de endereço; o “iv” comparecimento mensalmente em juízo para assinar livro próprio e dar conta de suas atividades, pelo período do curso da instrução processual; o “v” recolhimento em casa no período noturno a partir das 22:00h (vinte e duas) horas até 06:00h (seis) horas da manhã, todos os dias da semana, pelo período do curso da instrução processual; “vi” está o conduzido proibido de deixar a região metropolitana de Belém por período superior a 08 (oito) dias sem autorização prévia do juízo, pelo período do curso da instrução processual; a “vii” monitoração eletrônica, pelo período do curso da instrução processual.
OFICIE-SE AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
EXPEÇA-SE TUDO O QUE FOR NECESSÁRIO AO FIEL CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de março de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
01/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 10:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/02/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 01:21
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 17:44
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0812916-95.2021.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Allan Henrique das Chagas Rocha.
Vítima: Leandro Nascimento Torres, Renata Correa Torres e Maria Luíza Correa Torres e Nicolle Monteiro Dias.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESPACHO/MANDADO 1.
RECEBO A DENÚNCIA de ID. 81254613 oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado ALLAN HENRIQUE DAS CHAGAS ROCHA, brasileiro, técnico em informática, filho de Clarice Ferreira das Chagas, portador da carteira de identidade número 2622769, residente e domiciliado em Ananindeua, sito na Rua do Cajuí, Conjunto Residencial São Luiz, nº 20F, casa 12, bairro do Maguari, como incurso nos dispositivos legais constantes na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Materialidade do fato ID. 36800857- pág. 1 e 3; ID. 36800850- pág. 1 e 3; ID. 81255716, pág. 1-2. 3.
Providencie a senhora Diretora de Secretaria, as Certidões de Antecedentes Criminais do acusado e das vítimas. 4.
Cite-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, por escrito, à acusação. 5.
Apresentada a defesa, venham-me conclusos os autos. 6.
Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público, Dr.
Domingos Lopes Pereira, para atuar na defesa do processado, pelo que concedo vista para que apresente a resposta à acusação. 7.
Caso não seja encontrado o acusado, deve a Secretaria proceder conforme as circunstâncias anotadas pelo senhor oficial de justiça, ao que preceitua os artigos 353, 358, 359, 360 e 362, do CPP.
Podendo, em sendo o caso, por ato ordinatório e nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, remeter os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado. 8.
Apresentado novos endereços pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação, e se for o caso, seja expedida a competente carta precatória. 9.
Não apresentado novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 10.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. 11.
Cumpra-se.
Belém, 28 de novembro de 2022.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
28/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 23:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 01:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL Vistos, Considerando a SÚMULA editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da RESOLUÇÃO N. 002/2014, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30 de janeiro de 2014, estabelecendo que: “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”, encaminhem-se os autos à Central de Distribuição do Fórum Criminal de Belém, a fim de que se realize a redistribuição ao referido juízo competente.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2022.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca da Capital -
28/04/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 07:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/04/2022 16:13
Declarada incompetência
-
18/04/2022 06:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 12:40
Juntada de Informações
-
20/11/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 07:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 10:03
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 13:47
Juntada de Mandado
-
14/10/2021 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 21:47
Juntada de Alvará de soltura
-
04/10/2021 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/10/2021 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:43
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 02:40
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
25/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL Vistos, Considerando a SÚMULA editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da RESOLUÇÃO N. 002/2014, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30 de janeiro de 2014, estabelecendo que: “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”, encaminhem-se os autos à Central de Distribuição do Fórum Criminal de Belém, a fim de que se realize a redistribuição ao referido juízo competente.
Cumpra-se.
Belém, 22 de setembro de 2021.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
22/09/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2021 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2021 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2021 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 13:23
Declarada incompetência
-
09/09/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/09/2021 13:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/09/2021 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/08/2021 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 08:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 21:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/08/2021 20:56
Declarada incompetência
-
26/08/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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