TJPA - 0803057-08.2021.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:30
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 06/05/2025 12:30 para Vara Criminal de Tucuruí.
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21/02/2025 15:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/04/2024 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2025 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
09/11/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0803057-08.2021.8.14.0061 REU: RHODRIGO SOUSA COSTA MELO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, encaminha-se os autos aos advogados constituídos para apresentar Resposta à Acusação no prazo legal.
Tucuruí-PA, 12 de setembro de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] K.B.B -
13/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 07:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0803057-08.2021.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Rhodrigo Sousa Costa Melo requereu a restituição do bem apreendido pela autoridade policial, qual seja: 01 PISTOLA MODELO G2C TAURUS, Nº162427.
Ao pedido juntou documentos O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o requerente comprovou a propriedade do objeto em questão.
Entretanto, conforme destacado pelo i.
RMP, no caso em apreço, o acusado foi flagrado usando a arma de fogo em desacordo com a licença concedida, uma vez que portava arma no carro em situação diversa de transporte para caça e tiro desportivo, ou seja, durante um show.
Além disso, observa-se que, conforme Certidão Positiva de Antecedentes Criminais – ID 35159308, o requerente já responde por outro crime do mesmo tipo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
P.
R.
I.
C.
Tucuruí/PA, 05 de janeiro de 2022.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
31/01/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 12:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2021 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/10/2021 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 01:14
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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25/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 21:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/09/2021 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0803057-08.2021.8.14.0061 (Auto de Prisão em Flagrante) Flagranteado: RHODRIGO SOUSA COSTA MELO, filho de Vanusa Sousa Melo e Clodomir Sousa Costa, natural de Goiânia/GO, nascido em 02/05/1993, com endereço na Trans Ladario, Rod PA, Montes Belos, 70Km da Faixa, Fazenda São Mateus, Pacajá, CEP 68.465-000.
Capitulação Penal: Art. 306 do CTB e Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 DECISÃO Rh, Trata-se de Auto de Prisão em flagrante de RHODRIGO SOUSA COSTA MELO lavrado pela autoridade policial desta comarca, por ter, supostamente, cometido os crimes previstos no Art. 306 do CTB e Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, figurando como vítima o Estado.
Auto de prisão em flagrante composto por nota de ciência dos direitos constitucionais, dentre eles a advertência do direito ao Nemo tenetur se detegere, nota de culpa, auto de apreensão e ofícios de informação da prisão em flagrante encaminhados ao juízo desta comarca e ao Ministério Público.
Despacho de id 35192284 dando vistas ao MP para manifestação quanto à cautelaridade do caso.
Petição da defesa sob id 35250242.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que deve ser feita análise a dois aspectos: I) Homologação ou relaxamento da prisão em flagrante; II) Análise da concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Em que pese tenha sido determinada vistas para manifestação do Ministério Público, deve ser observado o prazo do art. 310 do CPP.
Assim, passo à análise do caso em tela, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo da Vara Criminal desta Comarca.
Diante da análise dos autos, verifica-se que é caso de homologação da prisão em flagrante dos indiciados em epígrafe, tendo em vista que o presente caso concreto está perfeitamente enquadrado na hipótese prevista no artigo 302, inciso IV do CPP, doutrinariamente conhecida como flagrante ficto ou presumido.
Vejamos: Considera-se em flagrante delito quem: IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Ademais, há de se ressaltar que a prisão do autuado e o local onde se encontrava foram devidamente comunicados ao Juiz, ao Ministério Público e à pessoa por ele indicada.
Fora ele informado dos seus direitos, e foram identificados os responsáveis por sua prisão, tudo nos termos do disposto no art. 5º, incisos LXII, LXIII, e LXIV, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que é caso de concessão de liberdade provisória ao autuado cumulada com algumas medidas cautelares diversas da prisão.
Explique-se.
O artigo 310 do CPP ressalta: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I. omissis; II. omissis; ou III. conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. .
Diante das novas exigências legais, entre elas a alteração do texto legal do art. 311 do CPP, observa-se que não é o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, notadamente porque a nova redação retirou a expressão “de ofício” do referido artigo, e no caso em tela não há representação da prisão preventiva pela autoridade policial, além de estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e VIII, do mesmo diploma legal, se mostram mais adequadas ao caso, litteris: São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
Com efeito, é de se notar que a concessão de liberdade ao indiciado neste momento não implicaria desordem pública ou econômica, uma vez que não há indícios de que dificultaria a instrução criminal ou futura aplicação da lei penal.
Decido Posto isso, homologo a prisão em flagrante do indiciado e concedo a liberdade provisória a RHODRIGO SOUSA COSTA MELO, mediante o pagamento da fiança, no valor de 05 (cinco) salários mínimos, assim o fazendo com base nos artigos 310, III, 325, I e § 1º, II e 319 todos do CPP.
Expeça-se o necessário.
Por fim, fica, desde logo, advertido o autuado para comparecer a todos os atos processuais, bem como observar o cumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da presente liberdade provisória e decretação de prisão preventiva, uma vez preenchidos os requisitos legais (art. 282, § 4º do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público com vista dos autos.
Intime-se o autuado pessoalmente.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, DESDE QUE O AUTUADO NÃO ESTEJA PRESO POR OUTRO CRIME.
Tucuruí (PA), 21 de setembro de 2021.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Plantonista -
21/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:25
Juntada de boleto
-
21/09/2021 16:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/09/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/09/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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