TJPA - 0861080-71.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/06/2024 08:56
Baixa Definitiva
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04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0861080-71.2019.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO A BAIXA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA.
CANCELAMENTO DE PROTESTOS.
CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
In casu a sentença recorrida não merece reparos, face a previsão de baixa do veículo pelo Órgão de Trânsito quando comprovada sua destruição total, consoante o previsto no art. 1.º da Resolução n.º 11/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, c/c art. 126 do CTB e art. 6.º da Lei 6.017/96, pois nestas circunstâncias não há fato gerador do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA e se torna indevida a exação do referido tributo em relação a períodos posteriores ao sinistro.
Apelação conhecida, mas improvida para manter a sentença recorrida.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO N.º 0861080-71.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: CAIO DE AZEVEDO TRINDADE APELADA: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pela 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da ação anulatória de débitos tributários ajuizada em seu desfavor por IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA, ora apelada, que foi julgada procedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no ID Num. 14118942 e julgo procedentes os pedidos formulados na exordial (ID Num. 14962926) para determinar o cancelamento protesto de protocolo nº 696637 realizado perante o Cartório de Protesto do 1ª Ofício Vale Veiga, no importe de R$ 27.475,37 (vinte e sete mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) referente ao IPVA dos anos de 2008 a 2012, bem como julgo procedente o pedido para que o Estado do Pará se abstenha de protestar e negativar a autora pelos débitos de IPVA dos anos de 2013, 2018 e os demais anos vencidos e vincendos a título de IPVA relativas ao veículo Pajero GLS, Placa JUH 6651, Ano 2002/2002, tudo nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido em custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, anos termos do art. 85 § 3º, I do CPC, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, item II do CPC.
P.R.I.” Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação, declarando que Apelada foi proprietária do veículo descrito na inicial até a data de 20.02.2007, que supostamente teria sofrido perda total após acidente de trânsito, tendo sido acolhida na sentença a tese de não incidência do imposto com base na declaração da oficina que recebeu a sucata, boletim de ocorrência registrado pela requerente e laudo de perícia técnica.
No entanto, afirma que isso não seria suficiente para comprovar o direito a dispensa de pagamento do imposto em questão, não tendo a Apelada cumprido os requisitos necessários para a baixa do veículo perante o DETRAN.
Argui que a lei de trânsito brasileira estabelece em caso de ocorrência de um sinistro em que o veículo se torne irrecuperável ou venha a ser desmontado, o proprietário deveria comunicar a ocorrência e providenciar a baixa permanente do registro do veículo no cadastro do órgão executivo de trânsito ao que esteja vinculado o respectivo registro, na forma do disposto no art. 126 do CTB, o que não teria ocorrido na espécie, invocando a disciplina da Resolução n.º 11/1998 do CONTRAN, por ser dever do Poder Público promover o lançamento do imposto vencido e não pago enquanto as providências exigidas não forem adotadas, transcrevendo jurisprudência que afirma ser aplicável a espécie Assevera ainda que a Lei 6.017/1996, que dispõe sobre o IPVA, determina em seu art. 6º que a isenção do imposto em caso de perda total do veículo decorre de requerimento administrativo expresso do contribuinte perante a SEFA, antes do vencimento do prazo para o pagamento do imposto, mas na forma admitida na sentença não há no documento a data do recebimento pela SEFA/PA.
Por essas razões, pugna pela reforma da sentença vergastada, julgando improcedente o pedido da inicial.
As contrarrazões foram apresentadas no ID 6995481.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34 do CNMP (ID 9048208). É o essencial a relatar.
Passo ao Voto.
VOTO A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida.
No mérito, verifico que o apelante se baseia no princípio da legalidade, pois defende que somente poderia proceder a baixa após o recolhimento do chassis, tendo em vista o disposto no art.126 do CTB e na Resolução n.º 11/98 do Conselho Nacional de Transito CONTRAN, nos seguintes termos: CTB: “Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.” Resolução n.º 11/98 do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN: “Art. 1º.
A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 297, de 21.11.2008, DOU 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2010) IV - vendidos ou leiloados como sucata. a) por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito (Item acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005) b) os demais. (Item acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005) § 1º Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b: I - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que é responsável por sua baixa; II - os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final; III - o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável por sua baixa, deverá reter sua documentação, inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005)” Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao Apelante, pois o MM.
Juízo A Quo aplicou corretamente o direito ao caso concreto, senão vejamos: Os dispositivos retro transcritos demonstram que o Código Brasileiro de Trânsito deixou a cargo das Resoluções do CONTRAN regulamentar os requisitos e procedimento para a baixa de veículos junto aos Órgãos de Trânsito, ex vi art. 126 do CTB.
Contudo, também deixou clara a obrigatoriedade de baixa do veículo retirado de circulação por ser irrecuperável, ex vi art. 1.º, inciso I, da Resolução n.º 11/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. É justamente esta a hipótese tratada nos autos, pois as provas demonstram que o veículo de propriedade da apelada (marca/modelo I/MMC PAJERO GLS, espécie/tipo MIS/CAMIONETA/ C FECHADA, Chassi JMYLYV78W2JA00860, RENAVAM 798515929, Placa JUH – 6651, Ano de Fabricação 2002 e Ano de Modelo 2002) sofreu perda total por força de acidente de trânsito após capotamento, constante comprovou com os documentos ID 6995431, ID 6995432, ID 6995433, ID 6995434, ID 6995435, ID 6995437 e ID 6995438, inclusive laudo pericial técnico consignando a impossibilidade de recuperação do mesmo e requerimento de dispensa de pagamento de IPVA pelo fato ocorrido.
Importa salientar que os fatos não são objeto de impugnação recursal pelo apelante e indicam que o sinistro ocorreu em 20.02.2007, ou seja: antes da ocorrência do fato gerador do tributo objeto da exação.
Nesta circunstância, evidencia-se a total destruição do veículo, assim como desnecessidade de produção probatória, face a suficiência da prova apresentada para a finalidade pretendida.
Concluir de forma diversa implicaria em inviabilizar a própria obrigatoriedade de baixa do veículo irrecuperável, negando vigência ao estabelecido no art. 1.º, inciso I, da Resolução n.º 11/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Logo, não pode ser acolhida a alegação de que o apelante cumpriu a lei, pois, por técnica legislativa, o Inciso que estabelece o recolhimento do chassi e placas não pode ser interpretado literal e isoladamente, sem levar em consideração o conjunto sistemático das normas que regulam a matéria, deixando claro a finalidade de baixa de veículo irrecuperável, ex vi Resolução n.º 11/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Assim, deve ser prestigiada a interpretação que garante a aplicação plena da norma em questão tornando inexigível o tributo (IPVA) quando comprovado por qualquer meio hábil que o veículo sofreu perda total, como ocorrido na espécie.
Nesta linha, é inexigível o IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor, posto que o veículo deixou de existir como tal e o fato gerador da exação não ocorreu, na forma do art. 155, inciso III, da CF, c/c art. 1.º da Lei 6.017/96, in verbis: “Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículos automotor de qualquer espécie.” No mesmo sentido, o art. 6.º da Lei 6.017/96 dispõe sobre a inexigibilidade do tributo quando houver perda total, nos seguintes termos: “Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto.” Ante o exposto, conheço da Apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. É como Voto.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA Belém, 15/04/2024 -
17/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:20
Conhecido o recurso de CARTORIO DO 1º OFICIO DE PROTESTO DE BELEM - CARTÓRIO VALE VEIGA (TERCEIRO INTERESSADO), CARTÓRIO DO 3º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS (TERCEIRO INTERESSADO), Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém-PA (TERCEIRO IN
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15/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:06
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 12:06
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS em 11/08/2023 23:59.
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06/09/2023 12:06
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 12:06
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1º OFICIO DE PROTESTO DE BELEM - CARTÓRIO VALE VEIGA em 11/08/2023 23:59.
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06/09/2023 12:06
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 10:37
Conclusos ao relator
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31/08/2023 00:30
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861080-71.2019.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, §1º, V do CPC, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, de tal modo que a sentença de ID 6995475 promova desde logo seus regulares efeitos, obstando quaisquer atos de negativação e protesto em nome da apelada no que tange aos débitos de IPVA atinentes aos autos em questão.
Encaminhe-se para manifestação definitiva do Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
15/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 09:33
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
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11/03/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 10:23
Recebidos os autos
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08/11/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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