TJPA - 0019867-60.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:18
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
09/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0019867-60.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCOS GOMES BENCHIMOL REPRESENTANTE: DANIEL RODRIGUES CRUZ (OAB/PA N.º 12.915) RECORRIDO: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ REPRESENTANTE: ARMANDO FERREIRA RODRIGUES FILHO (OAB/PA N.º 5.909) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 10.468.310), interposto por Marcos Gomes Benchimol, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do artigo 105, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
FGTS.
ART. 7º, XXIX, CF/88.
AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA PORQUE EFETIVADO DEPOIS DE ULTRAPASSADO O BIÊNIO SUBSEQUENTE O TÉRMINO DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO NÃO OCORRIDA.
INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2ª Turma de Direito Público – Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento)”. "DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA PREQUESTIONADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O embargante tenta caracterizar uma contradição entre a legislação cível e trabalhista, notadamente quanto ao tratamento da prescrição. 2.
Nessa toada, a contradição teria ocorrido entre o entendimento esposado pelo decisum em questão (art. 219, §§ 1º e 4º do CPC/73) e a Súmula 268 do TST, ocorre, todavia, que essa última sequer foi mencionada nas razões decisórias desta Colenda Turma. 3. É cediço, porém, que a contradição passível de correção pela via estreita dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado o que evidentemente não ocorre no caso concreto. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos dando por prequestionada a matéria. (2ª Turma de Direito Público – Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento)”.
A parte recorrente alega, em suma, violação e divergência jurisprudencial acerca do artigo 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas, uma vez que foi aplicada a prescrição bienal, sem levar em consideração que o simples ajuizamento da Reclamação Trabalhista interrompe o prazo prescricional.
Aduz que fora utilizado regramento híbrido na solução da demanda, gerando prejuízo ao recorrente.
Defende, ainda, a inadequada aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 793) para chamamento da União Federal à lide.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID.
N.º 11.210.743. É o relatório.
Decido.
A matéria versada na impugnação está compreendida no recurso extraordinário n.º 1.336.848/PA, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.189), cujo mérito ainda não foi julgado e tem como objeto a “aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público”.
Sendo assim, sobresto o recurso especial (art. 1.030, III, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções n.º 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 11:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1189
-
27/09/2022 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
27/09/2022 00:11
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 26/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:09
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 29/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 01:17
Publicado Ementa em 11/07/2022.
-
12/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
05/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:21
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 30/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 00:03
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 30/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:16
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 10/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2021 13:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/10/2021 00:04
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 28/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:00
Publicado Acórdão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 23:06
Conhecido o recurso de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (APELANTE), MARCOS GOMES BENCHIMOL - CPF: *04.***.*52-04 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA -
-
20/09/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2020 08:17
Conclusos para julgamento
-
21/02/2020 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2020 20:58
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 00:03
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:03
Decorrido prazo de MARCOS GOMES BENCHIMOL em 14/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/11/2019 08:06
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 08:05
Movimento Processual Retificado
-
19/11/2019 08:54
Conclusos ao relator
-
18/11/2019 12:56
Recebidos os autos
-
18/11/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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