TJPA - 0800329-56.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 12:47
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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05/11/2021 02:11
Decorrido prazo de NEIVALDA TEREZA DA LUZ BARROS em 04/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
3ª PUBLICAÇÃO Processo n. 0800329-56.2021.814.0008 REQUERENTE: NEIVALDA TEREZA DA LUZ BARROS ADVOGADO: JACOB GONÇALVES DA SILVA – OAB/PA 13426 REQUERIDO: CARLOS ALEX DA LUZ BARROS Sentença: “ em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental , pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e a ampla defesa para as partes.
Nestes termos , acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade da curatelanda e a presença dos laudos anexados aos autos, os quais revelam que em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, a curatelanda não tem condições de praticar os atos da vida civil com consciência.
Além disso, as provas dos autos atestam que a requerente é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente a ação com fulcro nos artigos. 355, I, 487, I e 723 , parágrafo único do CPC e, por conseguinte, , decreto a interdição de CARLOS ALEX DA LUZ BARROS, CPF n.º *07.***.*77-72 e o declaro impossibilitado de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º do art. 1775 do Código Civil ( CC ), nomeio como curadora NEIVALDA TEREZA DA LUZ BARROS, RG N. 1588435 SSP/PA, CPF N. *79.***.*50-00, por mãe do curatelando, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses.
Prestado o compromisso, expedir o mandado para averbação no registro civil e as certidões que se fizerem necessárias, visto que a sentença de interdição produz efetiso desde logo, ainda que sujeita à apelação.
Serve o presente termo como TERMO DE CURATELA DEFINTIVA e TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR.
Sem custas e despesas processuais.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Imtimem-se.
Expeça-se o necessário.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.Eu, ____, Rodrigo Oliveira Bailão, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
20/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 02:28
Decorrido prazo de NEIVALDA TEREZA DA LUZ BARROS em 07/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 08:46
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 00:00
Intimação
2ª PUBLICAÇÃO Processo n. 0800329-56.2021.814.0008 REQUERENTE: NEIVALDA TEREZA DA LUZ BARROS ADVOGADO: JACOB GONÇALVES DA SILVA – OAB/PA 13426 REQUERIDO: CARLOS ALEX DA LUZ BARROS Sentença: “ em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental , pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e a ampla defesa para as partes.
Nestes termos , acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade da curatelanda e a presença dos laudos anexados aos autos, os quais revelam que em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, a curatelanda não tem condições de praticar os atos da vida civil com consciência.
Além disso, as provas dos autos atestam que a requerente é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente a ação com fulcro nos artigos. 355, I, 487, I e 723 , parágrafo único do CPC e, por conseguinte, , decreto a interdição de CARLOS ALEX DA LUZ BARROS, CPF n.º *07.***.*77-72 e o declaro impossibilitado de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º do art. 1775 do Código Civil ( CC ), nomeio como curadora NEIVALDA TEREZA DA LUZ BARROS, RG N. 1588435 SSP/PA, CPF N. *79.***.*50-00, por mãe do curatelando, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses.
Prestado o compromisso, expedir o mandado para averbação no registro civil e as certidões que se fizerem necessárias, visto que a sentença de interdição produz efetiso desde logo, ainda que sujeita à apelação.
Serve o presente termo como TERMO DE CURATELA DEFINTIVA e TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR.
Sem custas e despesas processuais.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Imtimem-se.
Expeça-se o necessário.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.Eu, ____, Rodrigo Oliveira Bailão, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
21/09/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:18
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 12:47
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 12:12
Audiência Entrevista realizada para 04/08/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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07/06/2021 12:08
Audiência Entrevista designada para 04/08/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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15/05/2021 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ALEX DA LUZ BARROS em 14/05/2021 23:59.
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26/04/2021 17:07
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 05:59
Decorrido prazo de JACOB GONCALVES DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
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14/04/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
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13/04/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2021 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 15:48
Conclusos para decisão
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08/02/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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