TJPA - 0000145-91.2012.8.14.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/11/2021 09:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            04/11/2021 09:07 Baixa Definitiva 
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                                            04/11/2021 00:16 Decorrido prazo de IDELZA FERREIRA RIBEIRO em 03/11/2021 23:59. 
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                                            04/11/2021 00:16 Decorrido prazo de SEGURADORA ASPEB BENEFICIOS em 03/11/2021 23:59. 
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                                            16/10/2021 00:08 Decorrido prazo de IDELZA FERREIRA RIBEIRO em 15/10/2021 23:59. 
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                                            16/10/2021 00:08 Decorrido prazo de SEGURADORA ASPEB BENEFICIOS em 15/10/2021 23:59. 
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                                            05/10/2021 00:08 Publicado Decisão em 05/10/2021. 
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                                            05/10/2021 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021 
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                                            04/10/2021 00:00 Intimação 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000145-91.2012.8.14.0221.
 
 COMARCA: MAGALHÃES BARATA/PA APELANTE: IDELZA FERREIRA RIBEIRO.
 
 ADVOGADO: GISELE CARVALHO DE ALMEIDA – OAB/PA nº 13.713-A.
 
 APELADO: SEGURADORA ASPEB BENEFÍCIOS.
 
 ADVOGADO: ELTONIO ARAUJO GONCALVES – OAB/PA nº 15.540-A.
 
 RELATOR: DES.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
 
 PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 CONCESSÃO.
 
 SÚMULA Nº 06/TJPA.
 
 MÉRITO.
 
 ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA.
 
 AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR CONCERNENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA NO TOCANTE A INVALIDEZ.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E.
 
 Tribunal de Justiça por IDELZA FERREIRA RIBEIRO, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária, movida em desfavor de SEGURADORA ASPEB BENEFÍCIOS, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Magalhães Barata/PA, que julgou improcedente os pedidos elencados na exordial, pois a Autora não comprovou a ocorrência de qualquer sinistro, sendo inexistente, assim, o dever da Ré em efetuar o pagamento da indenização requerida.
 
 Razões da Autora às fls.
 
 ID 3598719 - Pág. 01/06, tendo ela requerido, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 No mérito, insiste com a tese de que sempre pagou pontualmente as parcelas do seguro pessoal, porém, quando acionou a seguradora, esta teria se recusado ao pagamento do prêmio.
 
 Alega que o seguro foi cancelado sem prévio aviso, fato este que não impede o pagamento da indenização, nos termos da súmula nº 616/STJ.
 
 Isto posto, requer a reforma da sentença e o consequente deferimento do pleito concernente ao pagamento do prêmio, bem como a condenação do Réu ao pagamento de danos morais.
 
 Mesmo tendo sido devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
 
 Decido monocraticamente.
 
 Preliminarmente, nos termos da súmula nº 6/TJPA, concedo os benefícios da justiça gratuita à Autora.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Sem delongas, consigno que sou conhecedor do teor da súmula nº 616/STJ, a qual preconiza: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”.
 
 Contudo, destaco que ao analisar minuciosamente os autos, chego a mesma conclusão esposada pelo juízo a quo, tal seja a de que a Autora não comprovou a ocorrência do fato gerador (invalidez) relativo ao pagamento do prêmio almejado.
 
 Como bem salientado na sentença: “a autora não descreve o sinistro, não junta laudos, receituários médicos, nada que justificasse o recebimento de prêmio e que tornasse a negativa da seguradora, injusta.”.
 
 Logo, impõe-se, pois, a improcedência da pretensão Autoral.
 
 Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SEGURO DE VIDA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
 
 BENEFÍCIO POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
 
 TENOSSINOVITE.
 
 APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DA SEGURADA QUE A IMPOSSIBILITE DE EXERCER QUALQUER OFÍCIO.
 
 AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 333871 / SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, publicado no DJe em 29/08/2018) ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para conceder os benefícios da justiça gratuita à Autora, bem como para consignar pela aplicação, no caso em tela, do art. 98, §3º, do CPC/2015.
 
 Por via de consequência, mantenho incólume os demais dispositivos da sentença.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Belém/PA, 01 de outubro de 2021.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            01/10/2021 21:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2021 21:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/09/2021 15:04 Conclusos ao relator 
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                                            22/09/2021 00:03 Publicado Decisão em 22/09/2021. 
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                                            22/09/2021 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021 
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                                            21/09/2021 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000145-91.2012.8.14.0221.
 
 COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA / PA.
 
 APELANTE: IDELZA FERREIRA RIBEIRO.
 
 ADVOGADA: GISELE CARVALHO DE ALMEIDA – OAB/PA 13.713.
 
 APELADO: SEGURADORA ASPEB BENEFICIOS.
 
 ADVOGADO: ELTONIO ARAUJO GONCALVES – OAB/PA 15.540.
 
 RELATOR: DES.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 D E C I S Ã O: I.
 
 Recebo os recursos de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
 
 II.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 III.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém/PA, 20 de setembro de 2021.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            20/09/2021 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2020 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2020 09:54 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2020 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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