TJPA - 0811527-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:54
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FERREIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0811527-84.2021.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: JACKELINE DO SOCORRO GONCALVES SILVA RECLAMADO: CLARATUR AGENCIA DE TURISMO EIRELI - EPP, FRANCISCO ALVES FERREIRA REQUERIDO: LIBERTE VIAGENS LTDA Eu, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, cumprindo determinação de despacho anterior, procedo a intimação da parte executada para tomar ciência do bloqueio realizado, bem como para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve bloqueio de forma excessiva.
Segue tela de bloqueio.
Belém, 29 de julho de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
29/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:49
Juntada de
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29/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:49
Juntada de
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0811527-84.2021.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: JACKELINE DO SOCORRO GONCALVES SILVA RECLAMADO: CLARATUR AGENCIA DE TURISMO EIRELI - EPP, LIBERTÉ VIAGENS, FRANCISCO ALVES FERREIRA A Dra.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) FINALIDADE: INTIMAÇÃO para que no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS efetue(m), voluntariamente, o pagamento do valor do débito, sob pena de imediata incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
ADVERTÊNCIA: É obrigação da parte executada pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com o pagamento da multa respectiva, pois se trata de prazo legal, peremptório, que em nenhuma hipótese será prorrogado.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
A consulta aos documentos do processo, utilizando as chaves de acesso abaixo, poderão ser realizadas no endereço http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021812185307700000022051318 ENDEREÇO(S) DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S): Nome: FRANCISCO ALVES FERREIRA Endereço: Travessa São Roque, 509, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-020 .
Belém, 28 de fevereiro de 2025 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
29/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:49
Decorrido prazo de LIBERTÉ VIAGENS em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:56
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0811527-84.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JACKELINE DO SOCORRO GONCALVES SILVA RECLAMADO: CLARATUR AGENCIA DE TURISMO EIRELI - EPP, LIBERTÉ VIAGENS, FRANCISCO ALVES FERREIRA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 21:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 01:51
Decorrido prazo de CLARATUR AGENCIA DE TURISMO EIRELI - EPP em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:51
Decorrido prazo de LIBERTÉ VIAGENS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 12:04
Mandado devolvido cancelado
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CLARATUR AGENCIA DE TURISMO EIRELI - EPP em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LIBERTÉ VIAGENS em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 21:11
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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04/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 20:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2024 02:05
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
18/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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05/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:47
Juntada de intimação de pauta
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10/02/2022 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FERREIRA em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2021 01:03
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 13:24
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
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08/10/2021 02:27
Decorrido prazo de CLARATUR AGENCIA DE TURISMO EIRELI - EPP em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 02:27
Decorrido prazo de LIBERTÉ VIAGENS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FERREIRA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 21:19
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2021 00:21
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
21/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:03
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 10:54
Juntada de
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08/06/2021 10:46
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/06/2021 08:16
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 09:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/04/2021 10:31
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/04/2021 10:30
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/03/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 12:19
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/02/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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