TJPA - 0580683-14.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
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26/09/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2025 08:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/09/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/09/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARVALHO MEIRELES em 25/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARVALHO MEIRELES em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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06/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/08/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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12/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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06/06/2024 13:00
Conclusos ao relator
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06/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARVALHO MEIRELES em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARVALHO MEIRELES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 9 de maio de 2024 -
09/05/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0580683-14.2016.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, LUCCA DARWICH MENDES APELADO: MARIA DA GRACA CARVALHO MEIRELES Advogado(s) do reclamado: ELAINE CRISTINA LIMA MOREIRA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (ID 5115082), interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença (ID 5115081) mediante a qual o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato em epígrafe (Processo n.º 0580683-14.2016.8.14.0301), ajuizada por MARIA DA GRAÇA CARVALHO MEIRELES.
A autora, beneficiária de plano de saúde operado pela recorrente desde 2001, instaurou ação revisional questionando o reajuste aplicado ao seu plano por mudança de faixa etária ao completar 60 anos, que resultou em aumento de 131,35% nas mensalidades.
Argumentou que o reajuste é abusivo e ilegal, contrariando disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde.
O juízo a quo, em decisão liminar, concedeu tutela de urgência antecipada para suspender a cobrança do reajuste impugnado e, ao julgar o mérito, confirmou a tutela e julgou procedente o pedido para declarar a abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária, fixando um novo percentual de 41,52%.
Adicionalmente, condenou a Unimed Belém a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a sentença recorrida teria errado ao declarar a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária ao completar 60 anos, fixando-o em 41,52%, além de condenar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a legalidade do reajuste aplicado, argumentando que o reajuste impugnado está em estrita conformidade com as normas da ANS e da Lei nº 9.656/1998, alegando que a aplicação do CDC seria subsidiária e não poderia sobrepor-se à legislação especial, afirmando que a lei especial prevalece sobre a geral (lex specialis derogat legi generali).
Invoca jurisprudência do STJ que legitima o reajuste por faixa etária nos planos de saúde, desde que i) previstos contratualmente, ii) não sejam aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios e iii) respeite as normas expedidas pelos órgãos governamentais, os quais afirma estarem presentes nos autos, pugnando a reforma da sentença para que seja mantido o contrato nos termos originalmente pactuados, respeitando os reajustes pre
vistos.
Argumenta acerca do princípio da legalidade, da separação entre os predicados que regulam o SUS e a assistência suplementar à saúde.
Afirma não estarem presentes os requisitos para a responsabilidade civil objetiva e, portanto, a ausência do dever de indenizar e da caracterização do dano material e do não cabimento de condenação aos ônus de sucumbência, diante da legalidade do reajuste perpetrado.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da exordial.
Subsidiariamente, requer que a restituição seja concedida de forma simples, e não em dobro.
Em contrarrazões, a apelada defende a necessidade de manutenção da sentença, alegando a abusividade do reajuste, contrapondo-se aos argumentos da Unimed de que os reajustes por mudança de faixa etária são práticas regulares e legais.
Argumenta que tais práticas, quando exorbitantes, são discriminatórias e desproporcionais, especialmente considerando o contexto de vulnerabilidade do consumidor idoso.
Requer a confirmação integral da sentença que considerou abusivo o reajuste aplicado e ordenou a restituição em dobro dos valores cobrados a mais.
Após regular distribuição nesta instância revisora, coube-me a relatoria do feito e, em decisão de ID 5279383, foi procedido o recebimento do apelo em seu duplo efeito legal, exceto quanto ao capítulo que confirmou a tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido 1.
Juízo de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia, em aferir a assertividade da sentença de procedência, em ação revisional de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde, proferida nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processual Civil, para declarar a abusividade da aludida cláusula de reajuste da faixa etária ao completar 60 anos, alterando-o para 41,52%, e para condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente a maior, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltada a prescrição trienal, com incidência de correção monetária desde cada reembolso e juros monetários a partir da citação.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. (...) Ao analisar o tema do reajuste por faixa etária dos planos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1568244/RJ, fixou tese em sede de recurso repetitivo (Tema 952-STJ), proclamando a legalidade de tais reajustes, desde que respeitadas algumas condições: Tema 952-STJ: o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No tocante ao item (i), o requisito não causa maiores discussões, devendo ser realizada uma interpretação literal do dispositivo, isto é, o reajuste realizado pelos planos de saúde deverão estar devidamente estipulados no contrato entabulado entre as partes.
Relativamente ao item (iii), para aferir se foram respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais, o STJ consignou a existência de três tipos de contratos: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Por fim, quanto ao item (ii) do Recurso Repetitivo, houve a determinação de não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano.
Desta forma, depreende-se do julgado repetitivo, que para verificar se existe ou não a abusividade dos reajustes das mensalidades dos Planos de Saúde, deverá ser verificado em cada caso concreto, qual o tipo de contrato que está sendo analisado.
No caso dos autos, como a autora contratou o plano de saúde na modalidade individual em 21/11/2001 (ID 5115070-Pág.27), incide a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e a Resolução n.º 6 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), de 04/11/1998.
A resolução determinava que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderia ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos).
Além disso, beneficiários com mais de 60 anos e que participavam do contrato há mais de 10 anos não poderiam sofrer a variação por mudança de faixa etária.
Nesse sentido, o contrato celebrado entre as partes especificou sete faixas etárias, mas o percentual de reajuste ficou limitado até a sexta faixa etária.
Ou seja, a partir da sétima faixa etária não há mais reajuste, somente há previsão de reajuste até a sexta faixa etária, no percentual de 138%.
Assim, da análise dos documentos juntados, verifica-se que a cláusula prevista no contrato não observa os parâmetros estabelecidos na Resolução CONSU 06/98, notadamente porque apesar de haver a divisão em 07 (sete) faixas etárias, na sexta faixa etária o reajuste foi estabelecido no percentual de 138%, quando o usuário completasse 60 anos de idade, não atendendo ao item (ii) do recurso repetitivo.
Desse modo, na linha do recurso especial paradigma, deve ser reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária previsto e ocorrido ao longo da contratação e, seguindo o referido julgado, uma vez reconhecida a abusividade do aumento praticado pelo Plano de Saúde, deverá ser realizado cálculos atuarias em sede de cumprimento de sentença para apurar o percentual correto. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar que incida o percentual de reajuste de 41,52% até que seja realizada a apuração do percentual efetivamente devido, por meio de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença, em exata obediência ao entendimento firmado quando do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.568.244-RJ.
Anote-se que a produção da prova relativa aos cálculos atuariais é ônus da operadora, a quem incumbe demonstrar o valor do prêmio a ser pago.
Até a realização da perícia incidirá o reajuste de 41,52%, atualizado anualmente pela variação autorizada pela ANS, sem qualquer reajuste por faixa etária.
Por fim, destaco que apurando-se eventuais valores pagos a maior deverão ser devolvidos de maneira simples – pois não demonstrada a má-fé da operadora –, acrescidos de correção monetária desde as datas dos respectivos desembolsos, com juros de mora desde a data da citação, respeitada a prescrição trienal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE IDADE.
PLANO DE SAÚDE.
REVISÃO DE CONTRATO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS, E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 128 e 535 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
Ademais, o Tribunal de origem não violou os limites objetivos da pretensão, respeitando o princípio processual da congruência. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos, provas, e cláusulas contratuais, para concluir pela parcial reforma da decisão de primeiro grau.
Rever tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7 do STJ. 4.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que cláusulas que determinam o aumento por implemento de idade, não são, por si só, abusivas, devendo ser analisados outros elementos para verificar a legalidade ou não do reajuste aplicado.
Precedentes desta Corte. 5.
A iniciativa da empresa recorrida de reajustar as prestações do plano de saúde, com base na mudança da faixa etária, encontra-se amparada em cláusula contratual e presumidamente aceita pelas partes.
Desse modo, não há razão para concluir que a conduta da administradora do plano de saúde foi motivada por má-fé, de forma a possibilitar a repetição em dobro de valores.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 915.579/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 QUE PRESCINDE DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 279/2011.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de ilegalidade da cobrança de mensalidades relativas a plano de saúde c/c repetição do indébito proposta por ex-empregado, demitido sem justa causa, que ao deixar a empresa teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) para R$ 6.645,16 (seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos). 2.
Consoante dispõe o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, "ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". 3.
Sendo a resolução um ato normativo subordinado à lei, não pode restringir, ampliar ou modificar direitos e obrigações por ela previstos, a exemplo do que ocorre com o poder regulamentar do Executivo, cujos limites estão descritos no art. 84, IV, da Constituição Federal, e têm por objetivo justamente a fiel execução da lei. 4.
A Resolução n. 279/2011, por meio de seu art. 16, não inovou na ordem jurídica, ao assinalar que a manutenção do ex-empregado, demitido sem justa causa, na condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava, observará "as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho", haja vista que essa compreensão já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, que, diante de situação idêntica, assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral". 5.
O referido ato normativo veio apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.539.815/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.) AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
COBRANÇA EM DOBRO.
DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. "A isenção do pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, prevista em norma interna do STJ, aplica-se a processos que já se encontrem digitalizados no momento da interposição do recurso especial" (AgRg no AREsp 350.600/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) 2. "Deve-se admitir a validade de reajustes em razão de mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. 4.
Tanto os contratos individuais/familiares denominados antigos, isto é, firmados antes de 2 de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/98, quanto os contratos firmados após referida data e os adaptados a novel legislação, deverão prever expressamente as faixas etárias nas quais serão realizados os reajustes.
Nos contratos novos, o valor atribuído a cada prestação de acordo com a faixa etária deve ser previamente informado ao usuário e constar expressamente do instrumento contratual" (REsp 646.677/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014). 3.
No caso, verificar a existência dos requisitos autorizadores da validade da elevação da mensalidade do seguro saúde demandaria a incursão na seara fático-probatória e de termos contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ademais, não opostos embargos aclaratórios, pelo que inviável o conhecimento do recurso por violação ao art. 535 do CPC. 4. "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012). 5.- Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 590.529/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 26/11/2014.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Plano de saúde.
REAJUSTE DOS PRÊMIOS EM RAZÃO EXCLUSIVA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. 60 ANOS.
INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A iniciativa da empresa recorrida de reajustar as prestações do plano de saúde, com base na mudança da faixa etária, encontra-se amparada em cláusula contratual e presumidamente aceita pelas partes.
Desse modo, não há razão para concluir que a conduta da administradora do plano de saúde foi motivada por má-fé, de forma a possibilitar a repetição em dobro de valores.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 268.154/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/2/2014.) 4.
Dispositivo Ante o exposto, com lastro no art. 133, XI, “b” e XII, “b” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, apenas para i) determinar que o percentual de 41,52%, referente ao reajuste por faixa etária, incida até que sejam realizados os cálculos atuariais no cumprimento de sentença, bem como para ii) determinar que a restituição dos valores pagos a maior opere de forma simples.
Mantenho incólume os demais termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em atenção ao Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem para os ulteriores de direito; 3.
Após, providencie-se a baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, 15 de abril de 2024.
Desembargador MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:02
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARVALHO MEIRELES em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0580683-14.2016.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: MARIA DA GRAÇA CARVALHO MEIRELES Advogado(s) do reclamado: ELAINE CRISTINA LIMA MOREIRA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Diante da petição de ID 13886850 e a fim de evitar eventual nulidade, defiro o pedido de habilitação dos novos advogados da parte apelante para atuar no feito, pelo que determino à UPJ que proceda às alterações necessárias perante o sistema PJe, no sentido de que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Dr.
LUCCA DARWICH MENDES, inscrito na OAB/PA sob o n.º 22.040, e ARTHUR LAÉRCIO HOMCI, inscrito na OAB/PA sob o n.º 14.946.
Após, retornem-me os autos.
Belém-PA, 02 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA -
02/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 21:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARVALHO MEIRELES em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 00:01
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0580683-14.2016.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: MARIA DA GRACA CARVALHO MEIRELES Advogado(s) do reclamado: ELAINE CRISTINA LIMA MOREIRA Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria-Conjunta n.º 12/2020.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA -
20/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 07:32
Juntada de Certidão
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29/06/2021 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARVALHO MEIRELES em 28/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 05:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2021 18:22
Conclusos ao relator
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17/05/2021 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2021 16:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2021 14:26
Conclusos para decisão
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17/05/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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