TJPA - 0803425-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 10:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/11/2021 09:10
Baixa Definitiva
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18/11/2021 00:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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15/10/2021 00:10
Decorrido prazo de JULIA MARIA PEREIRA DE FREITAS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE FREITAS em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:48
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Julia Maria Pereira de Freitas e José Roberto de Freitas em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais movida contra a Prefeitura Municipal de Rondon do Pará.
Os agravantes se insurgem contra decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita.
Nas razões do recurso, afirmam que inexiste nos autos qualquer elemento capaz de conduzir à dúvida acerca da sua incapacidade financeira.
Ressaltam que foram acostados aos autos documentos que comprovam o seu direito ao benefício.
Com base nesses argumentos, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento.
Em decisão monocrática (ID 5087746), deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas Contrarrazões (ID 5587683).
O Ministério Público de 2º grau emitiu parecer manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 6068905). É o relatório necessário.
Decido.
No presente caso, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que “a movimentação da conta do Bradesco da autora JÚLIA MARIA PEREIRA DE FREITAS não é condizente com a alegação de hipossuficiência” e que “quanto ao autor JOSÉ ROBERTO DE FREITAS, não foi juntado os extratos bancários referente aos últimos três meses, nem a cópia da declaração do imposto de renda, não ficando comprovado a sua hipossuficiência”.
Registre-se que este Egrégio Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a presunção relativa atribuída à declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada se demonstrado nos autos que o requerente detém condições econômicas de arcar com as custas do processo: Súmula n° 06.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Contudo, após a análise dos autos, não vislumbro a existência de provas que indiquem a capacidade econômica dos requerentes, consoante os extratos bancários da agravante Julia Maria Pereira de Freitas (ID 4957563 a ID 4957819) e do agravante José Roberto de Freitas (ID 4957832).
Ademais, a decisão acerca da concessão do benefício não pode ser pautada apenas na renda do beneficiário, já que tal critério é objetivo e não reflete a real situação econômica do requerente, consoante a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI N. 1.060/1950.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação jurisprudencial de que "a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2016). 2.
Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remuneração superior ao parâmetro objetivo utilizado por aquele órgão colegiado para aferir-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presunção estabelecida pela lei, há necessidade de perquirir, concretamente, a situação financeira atual do requerente, o que não foi observado no caso. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1706497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (grifo nosso) O art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte assim dispõe: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
17/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:30
Provimento por decisão monocrática
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17/09/2021 08:49
Conclusos para decisão
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17/09/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 16:17
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 05/07/2021 23:59.
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03/06/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE FREITAS em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:08
Decorrido prazo de JULIA MARIA PEREIRA DE FREITAS em 02/06/2021 23:59.
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10/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:44
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 09:51
Conclusos ao relator
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23/04/2021 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2021 09:04
Declarada incompetência
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20/04/2021 18:47
Conclusos para decisão
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20/04/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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