TJPA - 0808243-39.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/11/2021 12:45
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 00:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA ALICE BAIA DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:48
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Ana Alice Baia dos Santos e pelo Estado do Pará em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida pela primeira contra o segundo.
Em sua exordial (ID 5564175) a autora relatou ser a genitora de Cassiano Abraão Baía do Espírito Santo, morto em 30/11/2018 dentro da Central de Triagem da Cidade Nova no Município de Ananindeua, onde encontrava-se preso.
Por entender que houve negligência do Estado quanto ao seu dever de custódia, pleiteou indenização por danos morais no valor equivalente à 200 (duzentos) salários-mínimos.
Na sentença recorrida (ID 5564202) o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Pará ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Não obstante, após consulta ao sistema PJe, verifiquei a existência de ação idêntica, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (processo nº 0877433-26.2018.8.14.0301), originária da 4ª Vara da Fazenda de Belém e atualmente em grau de recurso perante a 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC), a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência.
O art. 337, por sua vez, define a litispendência nos seguintes termos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Conforme as informações obtidas junto ao sistema PJe de 1º Grau, a citação válida no presente feito ocorreu em 04/06/2019, posteriormente, portanto, à citação válida no processo 0877433-26.2018.8.14.0301, ocorrida em 24/01/2019, restando incontroversa a existência de litispendência a obstar o prosseguimento desta ação.
Ante o exposto, de ofício, com fulcro no art. 485, inciso V e § 3º, do CPC, DECLARO A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
17/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/07/2021 12:22
Recebidos os autos
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02/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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