TJPA - 0854368-94.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2025 09:56
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES MATHEUS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0854368-94.2021.8.14.0301 APELANTE: MARCUS VINICIUS ALVES MATHEUS APELADO: TELEFONICA BRASIL RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCUS VINICIUS ALVES MATHEUS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente a ação, in verbis (Num. 17337937): “Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial para: a) Confirmar a liminar, decisão de ID. 34768657, que deferiu o pedido de tutela antecipada, e reconhecer, definitivamente, a obrigação de não fazer para determinar que a requerida não insira o nome da parte autora no rol de maus pagadores, em razão das faturas posteriores ao cancelamento de sua linha telefônica (faturas datadas de 17.08.2021 e futuras); b) Declarar a inexistência do débito das faturas datadas de 17.08.2021 e futuras; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização do dano moral, a qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.”.
A parte autora alegou em exordial (Num. 17513611), que houve bloqueio/suspensão da sua única linha telefônica, promovida pela empresa requerida indevidamente, em 02/08/2021, após reclamações do consumidor junto a Anatel, acerca de cobranças indevidas.
A sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e declarar a inexistência do débito referente às faturas vencidas em 17/08/2021 e posteriores.
E ainda, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação (Num. 17337938), postulando pela majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, bem como aplicação da tabela da OAB/PA ou critério justo para fixação dos honorários sucumbenciais, em substituição ao montante fixado pelo juízo de origem, que perfazia R$ 300,00.
Em contrarrazões (Num. 17337946), a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que não houve falha na prestação de serviços, tampouco conduta ilícita ensejadora de dano moral, e, que a indenização fixada pelo juízo a quo está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, não haveria que se falar em majoração de honorários ou indenização, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, valor este impugnado pela parte autora sob a alegação de que este valor não atenderia ao caráter punitivo da medida, e ainda, à majoração dos honorários sucumbenciais, que perfazem apenas R$ 300,00.
Pois bem.
Na hipótese vertente, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, devendo ela responder pelo risco da atividade desenvolvida e indenizar pelos danos que vier a causar a terceiros, independentemente de culpa.
Logo, a resolução da questão passa pela análise do artigo 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Diante das provas juntadas aos autos, competia à requerida comprovar que houve, de fato, a utilização da linha telefônica no intervalo compreendido entre 02 de agosto de 2021 e 13 de agosto de 2021, ou seja, que não houve o bloqueio/suspensão alegado pelo consumidor, de modo a afastar a alegação de falha na prestação dos serviços.
Contudo, tal demonstração não foi apresentada pela empresa.
De tal modo, configurada está a falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação dos danos morais sofridos.
Desta forma, preenchidos os requisitos pertinentes, e mais, não se desincumbindo a parte requerida/apelada do seu ônus processual, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, impõe-lhe o dever de ressarcir os danos experimentados pela parte autora.
Assim, sobre o quantum compensatório, sabe-se que o valor deve ser fixado ao arbítrio do juiz que, analisando caso a caso, estipula um valor não irrelevante, para não dar margem a reincidência do ato, tão pouco exorbitante a ponto de gerar enriquecimento desmedido.
Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação (CC, art. 944), proporcionalmente ao grau de culpa, sendo caso de responsabilidade civil subjetiva, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho acentua: "Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial.
Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.[...] Mas estou igualmente convencido de que, se o juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da Justiça.[...] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. [...] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. [...] Não vejo como uma indenização pelo dano moral possa ser superior àquilo que a vítima ganharia durante toda a sua vida (Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2009. p. 91-94).
Destarte, o valor da compensação por danos morais deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso, levando em conta o sofrimento causado pelo dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não ser por demais gravoso, a gerar o enriquecimento sem causa aos ofendidos, nem insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos do dano.
In casu, é inquestionável o ato ilícito perpetrado pela apelada, consubstanciado no bloqueio indevido da linha telefônica do consumidor, motivo pelo qual, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação.
A majoração da indenização por danos morais mostra-se necessária e adequada diante da intensidade do abalo suportado pelo autor, considerando-se o contexto social contemporâneo em que a linha telefônica, especialmente a móvel, deixou de ser mero instrumento de comunicação para tornar-se ferramenta essencial à vida cotidiana, viabilizando desde o acesso a serviços bancários e plataformas digitais até o desempenho de atividades profissionais e a manutenção de vínculos familiares.
A interrupção abrupta e injustificada desse serviço, implicou significativo transtorno, privando o autor de contato com clientes, colegas e entes queridos, além de submetê-lo à angústia de solucionar administrativamente a falha, sem sucesso.
Assim, o valor de R$ 3.000,00 fixado na origem não cumpre de forma proporcional a dupla função da indenização moral, compensatória e pedagógica, motivo pelo qual se impõe sua elevação, com base na razoabilidade e na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
Assim, entendo que o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais se orienta melhor in casu pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como pelos precedentes neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
II.
Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇOS TELEFONIA NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC/2015, pois, em momento algum, comprovou a contratação do serviço de telefonia pelo qual o autor estava sendo cobrado; - Constatada falha em sua atuação, a demandada deverá responder objetivamente pelos danos causados ao apelado, nos termos do art. 14, do CDC; - Os danos morais foram corretamente identificados pelo o Juízo a quo no desconforto, nas inquietações e no desassossego que o consumidor teve que suportar com as cobranças indevidas da recorrente e, além disso, com a suspensão do serviço de internet pelo qual estava regularmente pagando; - Considerando a jurisprudência pátria e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apropriada é a manutenção da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais); RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06069450220198040001 AM 0606945-02.2019.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 15/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APONTAMENTO INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA APELADA JUNTO AO SERASA E SCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO C.STJ E DESTE E.
TJSP.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 EM ATENÇÃO À DUPLA FINALIDADE DA REPARAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10006231720218260453 SP 1000623-17.2021.8.26.0453, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) Tal valor, registre-se, adequa-se aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, alcançando,
por outro lado, o caráter preventivo e punitivo de que devem revestir as indenizações desta natureza.
No tocante aos honorários sucumbenciais, embora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, entendo que devem ser re
vistos.
Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o tempo de tramitação processual e, especialmente, o desfecho favorável ao autor, é razoável a fixação da verba honorária no patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida no mais a sentença, por seus próprios fundamentos.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
24/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:07
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS ALVES MATHEUS - CPF: *18.***.*86-92 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 11:37
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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