TJPA - 0848779-24.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 13 de maio de 2025 -
13/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0848779-24.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
EMBARGANTE(S): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO(A)(S): WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO – OAB/PA 11.663 EMBARGADO(A)(S): RODRIGO AUGUSTO GUERREIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/PA 8.770 FELIPE ALMEIDA GONÇALVES – OAB/PA 25.065 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O: 1.
Considerando os termos dos embargos de declaração (Id. 23688582) e seu respectivo pedido de alteração da conclusão exarada na decisão monocrática, determino a intimação do embargante, a fim de que seja adequado o recurso conforme a regra do art. 1.024, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive com regular recolhimento de preparo desta via recursal. 2.
Efetivada a determinação do item acima, independentemente de nova conclusão, intime-se o Agravado para contrarrazões/manifestação ao interno (CPC, art. 1.021, § 2º). 3.
Na hipótese de não cumprida a determinação do item 1, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 07 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:01
Conclusos ao relator
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29/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0848779-24.2021.8.14.0301.
Belém/PA, 21/12/2024. -
21/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848779-24.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE(S): RODRIGO AUGUSTO GUERREIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/PA 8.770) APELADO(A): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO(S): EDVALDO CARIBE COSTA FILHO (OAB/PA 10.744) RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ESPÓLIO.
LIMITAÇÃO DO DÉBITO AO MONTANTE DA HERANÇA.
ARTS. 796 DO CPC E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO PESSOAL DOS HERDEIROS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Caso concreto: Apelação contra sentença em ação monitória que rejeitou pedido de limitação do débito ao valor do patrimônio do espólio do devedor falecido. 2.
Questão discutida: Possibilidade de limitar o débito da ação monitória ao montante dos bens que compõem a herança do devedor. 3.
Razões de decidir: a) Espólio responde pelas dívidas do falecido nos limites das forças da herança; b) Comprovação por escritura pública de que o patrimônio da herança é inferior ao débito cobrado; e c) Impossibilidade de constituição de título executivo em valor superior ao montante da herança, sob pena de afetação indevida do patrimônio pessoal dos herdeiros. 4.
Dispositivo: Recurso conhecido e provido para limitar o valor do título executivo judicial ao montante total da herança.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RODRIGO AUGUSTO GUERREIRO DE OLIVEIRA, nos autos de ação monitória proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA (Id. 11381855), que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$204.007,68, em favor do apelado Nas razões recursais (Id. 11381856), o apelante alega que a herança deixada pelo devedor de cujus totaliza apenas o patrimônio de R$ 115.376,85, de modo que restaria necessária a fixação do limite da cobrança ao montante da herança, nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC.
Requer ainda a minoração dos honorários sucumbenciais para 5%, posto que renuncia a toda herança para quitação do débito descrito no documento que embasa a monitória.
Em contrarrazões (Id. 11381860), o apelado argumenta que o apelante se limitou a discutir o limite da herança sem questionar os valores cobrados.
Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço do apelo, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o recurso visa reformar a sentença que afastou a possibilidade de limitação do débito da monitória ao montante do patrimônio que compõe o espólio do devedor de cujus.
Ao definir o rito da ação monitória, o art. 700, inciso I, do CPC, prescreve: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.
I - o pagamento de quantia em dinheiro” Constitui-se a monitória em procedimento destinado a evidenciar, a partir de prova escrita, a existência de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel, concluindo positivamente um juízo de probabilidade do crédito.
No caso dos autos, a monitória foi proposta com base em termo de adesão à contrato de prestação de serviço mediante o uso de cartão de débito/crédito e de abertura de crédito rotativo ao devedor autor da herança (Ids. 11381807; 11381808; e, 11381809), cujo débito justificou a presente monitória ajuizada contra o espólio do devedor pré-morto e que totalizaria a quantia de R$204.007,68 (duzentos e quatro mil sete reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento da obrigação.
Em embargos à monitória (Id. 11381845), o espólio do devedor, através do inventariante, requereu que o débito objeto da ação fosse limitado ao montante da herança deixada pelo devedor, de modo a evitar que o patrimônio pessoal do único herdeiro fosse atingido pela dívida.
Na ocasião, a parte requerida apresentou cálculo do valor do patrimônio da herança em R$115.376,85 (cento e quinze mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), cujos bens são exatamente os mesmos descritos na escritura de inventário juntada pelo próprio banco credor na exordial (Id. 11381813).
A prova escrita constante dos autos, notadamente a mencionada escritura pública de inventário extrajudicial, demonstra perfeitamente que os bens que integram a herança deixada pelo devedor totalizam quantia inferior ao valor do débito descrito nos documentos que embasam a monitória.
Ou seja, o patrimônio da herança não é suficiente para liquidar a integralidade do crédito titularizado pelo autor da monitória, o que permite concluir pela incidência da norma do art. 796 do CPC e do art. 1.997, caput, do Código Civil, mesmo em sede de ação monitória.
Desta forma, para fins de assegurar que apenas o patrimônio do espólio do devedor seja responsabilizado pela dívida objeto da ação monitória, restaria plenamente viável que o juízo a quo, nos autos da monitória, procedesse a regular limitação da dívida ao montante daquele, evitando posteriores afetações aos bens pessoais do único herdeiro do devedor.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do STJ oriunda também de ação monitória: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA DE ASCENDENTE PRÉ-MORTO.
PRETENSÃO DE ALCANCE DE QUINHÃO HERDADO POR REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, excepcionada legalmente pelo sistema de sucessão por estirpe. 2.
Nos casos legalmente previstos de sucessão por representação (por estirpe), os descendentes de classe mais distante concorrerão com os mais próximos, na proporção que seria cabível ao herdeiro natural pré-morto, porém em nome próprio e em decorrência de expressa convocação hereditária legal. 3.
O patrimônio herdado por representação, nem mesmo por ficção legal, jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas.
Para tanto, limita-se a responsabilidade patrimonial dos sucessores de devedor às forças da herança por ele deixada. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.627.110/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017) De acordo com a exegese do art. 796 do CPC e do art. 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, e, na hipótese em que a dívida supera o patrimônio do espolio, não se afigura possível admitir que os bens pessoais dos herdeiros sejam afetados pela dívida do espólio.
Deste modo, a constituição de pleno direito dos documentos da monitória em título executivo judicial em montante superior ao total da herança pode representar prejuízo aos bens pessoais do herdeiro, daí porque cabível sua restrição.
ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido monitório, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, determinando, porém, que o valor objeto de execução deverá ser limitado ao montante total de R$115.376,85 (cento e quinze mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), valor representativo do total da herança deixada pelo devedor falecido.
Em decorrência do provimento da apelação e da reforma da sentença, resta caraterizada sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, razão pela qual condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como arbitra-se honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% para cada uma das partes.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém/PA, data de cadastro no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:05
Conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*00-00 (APELADO) e provido
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21/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 11:28
Recebidos os autos
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13/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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