TJPA - 0800962-78.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 13:08
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 12:35
Decorrido prazo de JACIRENE DA CONCEICAO SILVA em 13/02/2023 23:59.
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19/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:38
Indeferida a petição inicial
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16/12/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
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25/10/2022 05:07
Decorrido prazo de JACIRENE DA CONCEICAO SILVA em 19/10/2022 23:59.
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24/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:32
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
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18/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800962-78.2021.8.14.0069 Assunto: [Investigação de Paternidade] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: JACIRENE DA CONCEICAO SILVA Ré(u): REQUERIDO: DOMINGOS GOMES COSTA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Em decisão de ID 47653940, foi determinado por este Juízo que o requerente arrolasse no polo passivo possíveis os herdeiros do suposto pai biológico, falecido.
Assim, foi juntada certidão de óbito (ID 48071069), onde não consta qualquer informação a esse respeito.
Assim, reitero a determinação da última decisão, vez que a ação não pode existir com uma pessoa falecida no polo passivo.
Observo que a existência de herdeiros não se confunde necessariamente com filhos do de cujus, devendo ser observado, acaso não haja filhos, a ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC 2002).
Dessa forma, REITERO A DETERMINAÇÃO anterior, para que a parte autora promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o fim de regularizar o polo passivo desta ação, relacionando herdeiros do de cujus, de acordo com a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil de 2002 (art. 1.829), sob pena de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do falecido para figurar no processo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
01/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2022 17:19
Conclusos para decisão
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25/01/2022 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 13:19
Conclusos para despacho
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20/01/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:19
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800962-78.2021.8.14.0069 Assunto: [Investigação de Paternidade] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: JACIRENE DA CONCEICAO SILVA Endereço Autor: Nome: JACIRENE DA CONCEICAO SILVA Endereço: Jeová de Carvalho, NOVO HORIZONTE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REQUERIDO: DOMINGOS GOMES COSTA Endereço Réu: Nome: DOMINGOS GOMES COSTA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Analisando o feito, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e não carreou nos autos elementos ou documentos que justifiquem a concessão da gratuidade.
Portanto, deve-se trazer ao feito elementos que corroborem a hipossuficiência alegada.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018)”.
De igual modo tem se posicionado este Tribunal por meio do julgado do Recurso Especial nº 003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, na 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016 que alterou enunciado da súmula nº. 06 que aduzia que, para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita bastava a simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.
Passando a ser adotado o entendimento de que a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do CPC/2015, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Carrear aos autos documentação que comprove a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No prazo suso assinalado a parte deverá COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU REQUERER A EMISSÃO DO BOLETO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. 2) Transcorrido o prazo sem manifestação, resta indeferido o benefício e não tendo havido o requerimento ou a emissão espontânea de boleto, deve a Secretaria certificar voltar conclusos. 3) Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que, as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário. 4) Emendar a inicial apresentando nos autos comprovante de residência atual e legível em nome próprio ou acompanhado de declaração do proprietário, sob pena de extinção.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
17/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
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11/09/2021 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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