TJPA - 0812987-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE em 14/10/2021 23:59.
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24/09/2021 12:32
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0812987-09.2021.8.14.0301 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE Réu: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES SENTENÇA Vistos, etc...
CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE interpôs a presente execução de título extrajudicial em face de MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES qualificados na exordial.
Na petição de ID nº 25365007 a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório.
DECIDO A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso dos autos, além de versar a ação sobre direitos disponíveis, constata-se que não foi apresentada contestação (§ 4º do art. 485 do CPC) razão pela qual dispensa-se o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC/15).
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que a parte requerida não foi integralizada à lide.
Após o trânsito em julgado, certifique-se acerca da existência de custas pendentes e, caso haja, intime-se o autor para que proceda o respectivo recolhimento.
Inexistindo custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/09/2021 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 18:55
Extinto o processo por desistência
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16/09/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 00:12
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 12:22
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/04/2021 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE em 12/04/2021 23:59.
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10/04/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 20:32
Conclusos para despacho
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26/02/2021 20:31
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 18:10
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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