TJPA - 0852158-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 07:49
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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16/03/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO VILHENA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:23
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VILHENA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:23
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO VILHENA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VILHENA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VILHENA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:23
Decorrido prazo de ANA MARIA VILHENA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:23
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO VILHENA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:46
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852158-70.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARLOS AMERICO VILHENA DOS SANTOS, ANA MARIA VILHENA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE VILHENA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO VILHENA DOS SANTOS, MANOEL NAZARENO VILHENA DOS SANTOS, LUCIA DE FATIMA VILHENA DOS SANTOS, MARCOS ROBERTO VILHENA DOS SANTOS Vistos, etc. 1 - Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto nos seguintes termos: MARIA VILHENA DOS SANTOS, de cujus, faleceu na data de 16.08.2020, conforme a Certidão de Óbito anexa.
Vale informar, que o estado civil da de cujus, era viúva.
A de cujus teve 07 filhos: Carlos Americo Vilhena dos Santos, Ana Maria Vilhena dos Santos, Maria de Nazaré Vilhena Dos Santos, Maria do Socorro Vilhena dos Santos, Manuel Nazareno Vilhena dos Santos, Lucia de Fátima Vilhena dos Santos e Marcos Roberto Vilhena dos Santos, conforme os documentos anexados.
Sendo todos maiores de idade e capazes. (doc. anexo).
Outrossim, não deixou outros sucessores que pudessem pleitear tais valores judicialmente.
Bem por isso, os requerentes são os únicos herdeiros legítimos, art. 1.829, I, do CC.
Extrai-se da certidão de óbito que a de cujus não deixou testamento.
E também não há bens para inventariar.
A de cujus, tendo sido SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA, no regime Celetista, fazia jus a quantia referente ao Fundo de Participação PIS/PASEP (nº 1005069128-4), conforme histórico financeiro (doc. anexo).
Além disso, a de cujus possuía conta bancária de sua titularidade, qual seja: - BANPARÁ, AG. 0053-00 /CC: 400820-0 (doc. anexo); Os requerentes não possuem extratos bancários para atestar os valores, vez que os Bancos se negam a fornecê-los a terceiros.
Os requerentes são filhos da falecida, conforme documentos anexos, sendo assim possuem legitimidade para requerer a expedição do referido alvará, e declaram ainda não haver bens a inventariar.
Desse modo, vêm à presença de vossa excelência pleitear a expedição do referido alvará para, como herdeiros, fazer o levantamento de todo e qualquer valor existente no nome da de cujus.Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência: a) a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 10.060/50; b) Oficie-se o Banpará, para que informe eventual valores depositados em contas ou aplicações em nome da de cujus, MARIA VILHENA DOS SANTOS, CPF: *98.***.*47-87, BANPARÁ, AG. 0053-00 /CC: 400820-0; c) Oficie-se o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal para que informe. eventual valores depositados em contas ou aplicações bem como à título de PIS/PASEP e FGTS nº 1005069128-4, (tendo em vista que a MP 946/2020 extingue o PIS/PASEP e o transfere ao FGTS), em nome da de cujus, MARIA VILHENA DOS SANTOS, CPF: *98.***.*47-87; d) Oficie-se a Secretaria da Receita Federal, para que este informe qual o valor atualizado em moeda real a ser restituído em nome da de cujus, MARIA VILHENA DOS SANTOS, CPF: *98.***.*47-87; e) Deferimento da presente demanda, a fim de que seja expedido o ALVARÁ JUDICIAL para o Levantamento de Valores pelos herdeiros; f) Dos valores a serem levantados junto a instituição bancária Banpará, seja expedido Alvará em nome desta patrona, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme contrato de honorários em anexo, em nome de FAVORECIDA: PAMELA CHRISTINE DO AMARAL REIS, BANCO DO BRASIL: 001, AGÊNCIA: 1183- 5, CONTA CORRENTE: 43.332-2, o restante dos valores devem ser partilhados em quotas iguais entre os herdeiros; g) Requer, ainda, que Vossa Excelência autorize e realize o depósito dos valores de cada quota parte a ser transferida diretamente para a conta bancária de cada herdeiro, a saber: • CARLOS AMERICO VILHENA DOS SANTOS, CPF: *42.***.*20-72, Banco Inter: 077, AGÊNCIA: 001, CONTA CORRENTE: 35807156; • ANA MARIA VILHENA DOS SANTOS, CPF: *51.***.*58-49, Banco BANPARÁ: 037, AGÊNCIA: 027, CONTA CORRENTE: 2035715; • MARIA DE NAZARE VILHENA DOS SANTOS, CPF: *26.***.*68-00, Banco BANPARÁ: 037, AGÊNCIA: 011, CONTA CORRENTE: 2662345; • MARIA DO SOCORRO VILHENA DOS SANTOS, CPF: *12.***.*10-20, Banco BANPARÁ: 037, AGÊNCIA: 053, CONTA POUPANÇA: 37583; • MANUEL NAZARENO VILHENA DOS SANTOS, CPF: *91.***.*48-91, NÃO POSSUI CONTA BANCÁRIA, que seja feita por ORDEM DE PAGAMENTO;• LUCIA DE FATIMA VILHENA DOS SANTOS, CPF: *90.***.*63-91, Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 104, AGÊNCIA: 3194, OPERAÇÃO: 001, CONTA CORRENTE: 22.040-2; • MARCOS ROBERTO VILHENA DOS SANTOS, CPF: *03.***.*80-06, Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 104, AGÊNCIA: 2439, OPERAÇÃO: 013, CONTA CORRENTE: 4.026-0. É o relatório.
DECIDO: Dos autos, foi encontrado, via SISBAJUD, somente o valor de R$ 989, 35 (novecentos e oitenta de nove reais e trinta e cinco centavos),em conta bancária do BANPARÁ, em nome da falecida.
A C.E.F informou ainda a inexistência de valores a título de PIS/PASEP/FGTS.
Portanto, comprada a condição de beneficiários por parte dos requerentes, DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para recebimento do valor bloqueado judicialmente no evento Num. 86726214, após o trânsito em julgado.
Caso os suplicantes não concordem com as informações repassadas pelas instituições financeiras, deverão ajuizar ação contenciosa nesse sentido, haja vista que o rito em questão, jurisdição voluntária, não comporta litígio.
P.R.I.Cumpra-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Alvará Judicial Petição Inicial 21090219014131200000031464843 01.
Petição Inicial_AlvaraJudicial Petição 21090219014138700000031464844 2.
Procuração Procuração 21090219014149400000031559846 3.
Documentos de Identificação_decujus Documento de Identificação 21090219014168200000031559849 4.
Documentos de Identificação_Carlos Vilhena Documento de Identificação 21090219014198500000031559850 4.1 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_Carlos Vilhena Documento de Comprovação 21090219014210400000031559851 5.
Documentos de Identificação_Ana Maria Vilhena Documento de Identificação 21090219014245400000031559853 5.1 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_Ana Maria Documento de Comprovação 21090219014269800000031559854 6.
Documentos de Identificação_Nazaré Vilhena Documento de Identificação 21090219014301100000031559855 6.1 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_Nazare Vilhena Documento de Comprovação 21090219014320000000031559856 7. documentos de identificação_Socorro Vilhena Documento de Identificação 21090219014352100000031559857 7.1 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_Socorro Vilhena Documento de Comprovação 21090219014362000000031559858 8.
Documentos de Identificação_Manuel Vilhena Documento de Identificação 21090219014388000000031559860 8.1 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_Manuel Vilhena Documento de Comprovação 21090219014400500000031559861 9.
Documentos de Identificação_Lucia de Fatima Vilhena Documento de Identificação 21090219014428000000031559862 9.1 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_Lucia de Fatima Vilhena Documento de Comprovação 21090219014443700000031559863 10.
Documentos de Identificação_Marcos Vilhena Documento de Identificação 21090219014470300000031559864 10.1 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_Marcos Vilhena Documento de Comprovação 21090219014527600000031559865 11.
Historico Financeiro_Maria Vilhena Documento de Comprovação 21090219014566400000031559866 Decisão Decisão 21091611572912500000032535513 Decisão Decisão 21091611572912500000032535513 Ciência Petição 21100411521373000000034560728 Petição de Impulso Petição 21102017213491300000036217322 Petição Impulso Petição 21102017213508000000036217326 Manifestação Petição 21112522234285400000040532283 Petição de Manifestação Petição 21112522234297100000040532284 Decisão Decisão 21112611175212500000040581996 Decisão Decisão 21112611175212500000040581996 Despacho Despacho 22012413272168800000045479687 Ciência Petição 22012417033038700000045514886 Substabelecimento Petição 22012417195324400000045514912 CARLOS AMERICO VILHENA DOS SANTOS e outros Substabelecimento 22012417195338300000045514914 Emenda à Inicial Petição 22021700061409400000048284610 Emenda à Inicial Petição 22021700061428600000048284611 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR Documento de Comprovação 22021700061455200000048284615 Requerimento Igeprev_Vilhenas Documento de Comprovação 22021700061503700000048284616 Petição Petição 22021700142720800000048284623 Petição Petição 22021700230509200000048284628 Petição Petição 22030822513190200000050599959 Petição de juntada de doc Petição 22030822513207100000050599961 eprotocolo_download_1645724019220_Declaração de Inexistencia de dependentes Documento de Comprovação 22030822513251200000050600492 Despacho Despacho 22012413272168800000045479687 Ofício Ofício 22042809030242600000056407297 Ofício Ofício 22042809030339100000056407298 Ofício Ofício 22042809030425200000056407299 Certidão Certidão 22042809080820300000056404523 Ofício Ofício 22051010230057700000057743249 BANPARA - Proc. 0852158-78.2021 Ofício 22051010230074700000057743250 Manifestação Petição 22060910581822700000061969475 Certidão Certidão 22070614425944100000065450874 Decisão Decisão 22072209134529200000068080623 Ciência Petição 22080109511878700000069561410 Ofício Ofício 22090212570583200000072754127 Ofício Ofício 22090213024613000000072753100 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22090213165389000000072758506 COMPROVANTE DE ENVIO BB OFICIO 747 Documento de Comprovação 22090213165410500000072758510 COMPROVANTE CEF 746 Documento de Comprovação 22090213165442800000072758511 boleto(8) Documento de Comprovação 22090213165472300000072758512 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22090514304633400000072923609 BB AOF 2022-1230924 RESPOSTA-4 Documento de Comprovação 22090514304649100000072923612 Certidão Certidão 22090911582587400000073233050 EmailCAIXA Documento de Migração 22090911582602500000073233052 39834 Documento de Migração 22090911582635800000073233054 PISFGTS Documento de Migração 22090911582675000000073233056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102510460878800000076343418 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102510460878800000076343418 Retorno das diligências Petição 22103117075527000000076836603 Certidão Certidão 22111519410780600000077743802 Pedido de Informação Pedido de Informação 23021508564298800000082355465 -
15/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 08:56
Entrega de Documento
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15/11/2022 19:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 14:30
Juntada de Informações
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02/09/2022 13:16
Juntada de Informações
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02/09/2022 13:02
Juntada de Ofício
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02/09/2022 12:57
Juntada de Ofício
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01/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
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21/07/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:23
Juntada de Ofício
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02/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0852158-70.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS AMERICO VILHENA DOS SANTOS, ANA MARIA VILHENA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE VILHENA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO VILHENA DOS SANTOS, MANOEL NAZARENO VILHENA DOS SANTOS, LUCIA DE FATIMA VILHENA DOS SANTOS, MARCOS ROBERTO VILHENA DOS SANTOS Nome: CARLOS AMERICO VILHENA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 83, EM FRENTE AO COMANDO GERAL, KM 09, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: ANA MARIA VILHENA DOS SANTOS Endereço: Rua José Antonio Pereira, 94, Jardim Riachuelo II, MOCOCA - SP - CEP: 13738-540 Nome: MARIA DE NAZARE VILHENA DOS SANTOS Endereço: Quadra Onze, 75, (Cj Xingu), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-477 Nome: MARIA DO SOCORRO VILHENA DOS SANTOS Endereço: Quadra Onze, 71, (Cj Xingu), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-477 Nome: MANOEL NAZARENO VILHENA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-9, 846, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-230 Nome: LUCIA DE FATIMA VILHENA DOS SANTOS Endereço: Rua Ariri L-10 QD-48, 3, CONJUNTO ARIRI BOLONHA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-190 Nome: MARCOS ROBERTO VILHENA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 136, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Emende a petição inicial, sob pena de, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de que complete a exordial trazendo à colação: a) declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, lembrando que a declaração deve se referir ao “de cujus”, e não aos próprios requerentes, com assinatura reconhecida pelo notório público, declarando-se, ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e as demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; b) junte aos autos uma declaração de (in)existência de dependentes habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte, expedida pelo INSS ou outra entidade previdenciária. 3.
Cumprida as diligências: a) oficie-se a Caixa Econômica a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de saldo de PIS/PASEP e FGTS de titularidade do de cujus, Sra.
MARIA VILHENA DOS SANTOS (CPF: *98.***.*47-87), falecida em 16/08/2020; b) oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de saldo de PIS/PASEP de titularidade do de cujus, Sra.
MARIA VILHENA DOS SANTOS (CPF: *98.***.*47-87), falecida em 16/08/2020; c) oficie-se ao Banpará a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de saldo em conta bancária de titularidade do de cujus, Sra.
MARIA VILHENA DOS SANTOS (CPF: *98.***.*47-87), falecida em 16/08/2020.
Anote-se no expediente que a falta de tal informação causa prejuízo à prestação jurisdicional, ferindo o princípio da duração razoável do processo, incorrendo o funcionário ou servidor relapso nas sanções cabíveis.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém, 24 de janeiro de 2022.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
28/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:43
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0852158-70.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS AMERICO VILHENA DOS SANTOS, ANA MARIA VILHENA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE VILHENA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO VILHENA DOS SANTOS, MANOEL NAZARENO VILHENA DOS SANTOS, LUCIA DE FATIMA VILHENA DOS SANTOS, MARCOS ROBERTO VILHENA DOS SANTOS Nome: CARLOS AMERICO VILHENA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 83, EM FRENTE AO COMANDO GERAL, KM 09, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: ANA MARIA VILHENA DOS SANTOS Endereço: Rua José Antonio Pereira, 94, Jardim Riachuelo II, MOCOCA - SP - CEP: 13738-540 Nome: MARIA DE NAZARE VILHENA DOS SANTOS Endereço: Quadra Onze, 75, (Cj Xingu), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-477 Nome: MARIA DO SOCORRO VILHENA DOS SANTOS Endereço: Quadra Onze, 71, (Cj Xingu), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-477 Nome: MANOEL NAZARENO VILHENA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-9, 846, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-230 Nome: LUCIA DE FATIMA VILHENA DOS SANTOS Endereço: Rua Ariri L-10 QD-48, 3, CONJUNTO ARIRI BOLONHA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-190 Nome: MARCOS ROBERTO VILHENA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 136, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Emende a petição inicial, sob pena de, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de que complete a exordial trazendo à colação: a) declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, lembrando que a declaração deve se referir ao “de cujus”, e não aos próprios requerentes, com assinatura reconhecida pelo notório público, declarando-se, ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e as demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; b) junte aos autos uma declaração de (in)existência de dependentes habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte, expedida pelo INSS ou outra entidade previdenciária. 3.
Cumprida as diligências: a) oficie-se a Caixa Econômica a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de saldo de PIS/PASEP e FGTS de titularidade do de cujus, Sra.
MARIA VILHENA DOS SANTOS (CPF: *98.***.*47-87), falecida em 16/08/2020; b) oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de saldo de PIS/PASEP de titularidade do de cujus, Sra.
MARIA VILHENA DOS SANTOS (CPF: *98.***.*47-87), falecida em 16/08/2020; c) oficie-se ao Banpará a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de saldo em conta bancária de titularidade do de cujus, Sra.
MARIA VILHENA DOS SANTOS (CPF: *98.***.*47-87), falecida em 16/08/2020.
Anote-se no expediente que a falta de tal informação causa prejuízo à prestação jurisdicional, ferindo o princípio da duração razoável do processo, incorrendo o funcionário ou servidor relapso nas sanções cabíveis.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém, 24 de janeiro de 2022.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
24/01/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
03/12/2021 00:55
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inventário e Partilha, Acidente de Trânsito, Acessão] PROCESSO Nº: 0852158-70.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS AMERICO VILHENA DOS SANTOS, ANA MARIA VILHENA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE VILHENA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO VILHENA DOS SANTOS, MANOEL NAZARENO VILHENA DOS SANTOS, LUCIA DE FATIMA VILHENA DOS SANTOS, MARCOS ROBERTO VILHENA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente feito discorre a respeito de alvará para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
E, considerando a competência a Resolução nº 023/2007-GP, declaro-me incompetente para processar e julgar a lide.
Encaminhe-se os autos a uma das varas de sucessões.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
30/11/2021 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:17
Declarada incompetência
-
26/11/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:40
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0852158-70.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que por equívoco houve a distribuição dos presentes autos a esta Vara dos Juizados Especiais, vez que a petição inicial está direcionada a uma das Varas Cíveis de Belém.
Ademais, trata-se de ação de Alvará Judicial que nos termos da Lei Federal nº. 6.858/1980 é demanda de jurisdição voluntária equiparada àquelas de rito específico, que não estão contempladas na competência da jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo para uma das VARAS CÍVEIS DE BELÉM com competência para o processamento e julgamento do feito.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2868/2021 - GP E -
17/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:09
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/09/2021 11:57
Declarada incompetência
-
15/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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