TJPA - 0800953-19.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/07/2025 23:59.
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20/07/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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20/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Telefone: (91) 37981113 [email protected] Número do Processo Digital: 0800953-19.2021.8.14.0069 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) APELANTE: MARIA SENHORA NETO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para se manifestar, tendo em vista o teor da petição de Id. 148476363, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JAIANE DE LIMA SILVA Vara Única de Pacajá.
PACAJá/PA, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 21:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:45
Juntada de decisão
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30/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NETO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:04
Juntada de Ofício
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02/05/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 09:03
Juntada de Ofício
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26/09/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
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09/05/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 18:02
Conclusos para despacho
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06/04/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NETO DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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18/10/2021 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800953-19.2021.8.14.0069 CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu advogado habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de lei.
Pacajá/PA, 2021-10-14 FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria da Vara Única de Pacajá -
14/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NETO DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2021 00:07
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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25/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800953-19.2021.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: MARIA SENHORA NETO DA SILVA Endereço Autor: Nome: MARIA SENHORA NETO DA SILVA Endereço: VC MINEIRO, 11, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100/ andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, Defiro o Benefício da Justiça Gratuita, art. 98 do CPC.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90.
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado eis ser reiterada a notícia de fatos envolvendo fraudes na modalidade de empréstimo em consignação, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII do referido diploma legal.
Insta salientar que no presente caso, entendo despicienda a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a demanda versa sobre fatos demonstrados por meio de prova documental.
Deste modo, com o fim de garantir a celeridade processual, tendo em vista que quase a totalidade dessas audiências, nesta matéria, não tem efeito prático é raríssimo o banco trazer algum tipo de proposta de acordo e por esses motivos deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V) ou por via postal, observando-se o art. 231, V, do CPC, devendo apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa oportunidade deverá se manifestar sobre as provas que deseja produzir e, fundamentadamente, sobre eventual necessidade de produção de provas em audiência, esclarecendo que seu silêncio ou rejeição de seus argumentos resultarão em julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
Cumpridas as diligências citatórias, intime-se, o autor e a parte requerida a se manifestarem, de forma fundamentada e específica, no prazo de 10(dez dias), sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Ressalto que este juízo adverte as partes, em consonância com o disposto nos art. 9º e 10 do CPC, uma vez apresentados pela reclamada contratos bancários que comprovem a relação jurídica, bem como documento que demonstre por qualquer meio que o(a) requerente se beneficiou do crédito, objeto desta ação, a inversão do ônus da prova poderá ser revogada, já que as alegações iniciais tornar-se-ão inverossímeis, competindo às partes agirem na forma do art. 373, I e II do CPC.
Por fim, escoados os prazos acima assinalados, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
16/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 15:40
Conclusos para decisão
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09/09/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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