TJPA - 0800953-19.2021.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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25/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/06/2025 08:44
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NETO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800953-19.2021.8.14.0069 RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A RECORRIDA: MARIA SENHORA NETO DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MODULAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Senhora Neto da Silva, declarou a inexistência de relação jurídica referente a três contratos de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) definir a responsabilidade do banco e a validade dos contratos firmados a rogo; (iii) estabelecer os critérios corretos para a repetição do indébito e a fixação dos juros e correção monetária, à luz da jurisprudência e da legislação superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo apreciado detidamente o conjunto probatório, inexistindo nulidade por ausência de motivação ou cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide é legítimo quando a matéria é exclusivamente de direito ou suficientemente provada por documentos.
A regularidade formal dos contratos assinados a rogo não afasta a necessidade de comprovação da efetiva anuência da contratante, especialmente tratando-se de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, impondo-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas, nos termos da Súmula nº 479 do STJ e do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a ausência de dolo ou culpa direta, dada a falha na prestação do serviço.
A inexistência de repasse dos valores contratados à conta da autora configura enriquecimento ilícito e autoriza a repetição do indébito, cuja devolução deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ, impondo restituição simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aquelas posteriores, limitadas ao período de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A indenização por dano moral é devida, dada a falha grave na prestação do serviço e os transtornos sofridos pela autora, pessoa idosa e vulnerável, sendo mantido o valor de R$ 5.000,00, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme as Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então incidirá a taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de repasse de valores contratados e a condição de vulnerabilidade da consumidora impõem à instituição financeira o dever de indenizar, com responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
A repetição do indébito, nos casos de cobrança indevida, deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, limitada ao prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em conta de pessoa idosa e hipossuficiente configura-se devida, não podendo ser considerada mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 595, 876, 884 e 885; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 355, I, e 489, § 1º, IV; Lei nº 14.905/2024, art. 406 e parágrafos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp 600663/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.954.306/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 406.783/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.02.2014.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA SENHORA NETO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais.
A decisão recorrida declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de números 560013548, 550525171 e 552608464, todos na modalidade de empréstimo consignado.
Condenou o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Determinou ainda a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (data dos descontos indevidos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, autorizando o banco a descontar eventuais valores já depositados em conta titular da autora.
Por fim, extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A interpôs recurso de apelação, no qual, inicialmente, sustenta que a sentença violou o princípio da motivação das decisões judiciais, por ausência de fundamentação adequada, tendo em vista que, segundo o apelante, o Juízo a quo não considerou o conjunto probatório apresentado, especialmente o contrato de número 560013548, firmado a rogo por pessoa que seria irmão da autora, além da comprovação de que o valor contratado foi creditado em conta bancária de titularidade da apelada.
Aduz também a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, medidas que teriam sido indeferidas pelo juízo de origem, privando a parte ré da devida oportunidade para elucidar os fatos controvertidos.
No mérito, defende a validade dos contratos impugnados, todos formalizados com observância aos requisitos legais, especialmente o art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação a rogo, com assinatura na presença de duas testemunhas.
Alega que os valores correspondentes foram efetivamente depositados na conta bancária da autora, que permaneceu inerte durante seis anos, usufruindo do benefício econômico proporcionado pelos contratos, sem qualquer tentativa de devolução dos valores.
Sustenta ainda que não há que se falar em dano material, tampouco em dano moral indenizável, porquanto não houve negativação do nome da autora nem redução abrupta de sua renda, ressaltando que a condenação por danos morais, na hipótese, representaria indevido enriquecimento sem causa.
Acrescenta, de forma subsidiária, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, invocando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, restringindo a devolução em dobro apenas aos pagamentos efetuados após 30/03/2021, o que, no entender do apelante, afastaria a condenação tal como imposta na sentença.
Por fim, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução e julgamento, ou, alternativamente, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Sem Contrarrazões.
Coube-me a relatoria do feito por regular distribuição. É o relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, com esteio no art. 926, § 1º e 932, inciso VIII, do NCPC e no art. 133, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte que autoriza o julgamento monocrático, decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o apelo comporta parcial provimento. a) Questões preliminares: O apelante, inicialmente, sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, apontando violação ao princípio da motivação das decisões judiciais.
Tal alegação, contudo, não encontra respaldo.
A sentença recorrida, analisou com profundidade as questões postas em debate, apreciando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente os contratos apresentados pela instituição financeira e os extratos bancários oficiais fornecidos pelo banco, que demonstraram, de forma inequívoca, a ausência de crédito dos valores supostamente contratados em favor da autora.
A decisão enfrentou expressamente as teses defensivas, infirmando-as à luz do conjunto probatório, de modo que não há que se falar em nulidade.
Nesse contexto, não se configura a alegada ausência de fundamentação, tampouco violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Outrossim, melhor sorte não assiste à alegação de cerceamento de defesa.
O apelante aduz que requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, os quais teriam sido indeferidos pelo juízo de origem, obstando a elucidação dos fatos.
Contudo, tal tese também não prospera.
Conforme bem fundamentado na sentença, o feito comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto suficientemente instruído com prova documental apta à formação do convencimento judicial.
Ressalte-se que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de fato, estiver suficientemente provada nos autos, como ocorreu no caso concreto.
Ademais, não se evidencia a pertinência ou indispensabilidade da produção da prova requerida para a solução da controvérsia, que se cinge à ausência de comprovação, pelo banco, de contratação válida dos empréstimos consignados, bem como de efetivo crédito dos valores na conta bancária da autora.
Questões preliminares, portanto, REJEITADAS. b) Mérito Sustenta o apelante que os contratos foram regularmente firmados, com assinatura a rogo de terceiro — supostamente irmão da autora — na presença de duas testemunhas, cumprindo, assim, os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.
Afirma, ainda, que houve efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora, a qual, segundo a instituição, permaneceu inerte por mais de seis anos, usufruindo do benefício econômico.
Ocorre que tais alegações não se sustentam diante do que foi apurado nos autos.
Tal como decidido na origem, tenho com base na análise dos extratos bancários oficiais apresentados pelo banco, a inexistência de crédito dos valores correspondentes aos contratos impugnados, infirmando a tese de que a autora teria se beneficiado economicamente das contratações.
Ademais, ainda que o contrato tenha sido assinado a rogo, a regularidade formal do instrumento não é suficiente para demonstrar a efetiva anuência da autora, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta e hipossuficiente, como reconhecido na sentença, que, corretamente, aplicou à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII.
Não tendo a instituição financeira logrado êxito em comprovar a regularidade da relação jurídica com a autora, bem como o efetivo repasse dos valores supostamente contratados, incabível a pretensão de reforma da sentença.
De igual modo, não se acolhe a tese de ausência de responsabilidade da instituição financeira.
O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação pacífica e consolidada na Súmula nº 479, dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. “Artigo 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, é inconteste que a ré assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a sua responsabilidade civil.
Nesse sentido, cito posicionamento do C.
STJ (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que houve a condenação da agravante no pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 406783 SC 2013/0331458-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) Diante de tais circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, não comprovada a regular contratação do seguro pela autora/recorrente, ônus que competia à instituição financeira, pelo que considero escorreita a decisão que reconheceu como indevida a cobrança em questão.
Na sequência, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar.
No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, estes devem ser devolvidos de forma simples e dobrada, limitado ao prazo de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O C.
STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021 (EAREsp 600663-RS), a saber (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022) Assim, considerando que no caso concreto, existe contrato em que os valores foram descontados antes e após 30/03/2021, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até essa data e dobrada após, marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ e limitada ao prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês para o período anterior a vigência da Lei nº 14.905/2024.
Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora será a SELIC, apurada nos termos do art. 406 e parágrafos do CC No que tange ao dano moral, não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à parte autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois, sofreu diversos descontos indevidos em sua conta, sendo este titular de benefício de aposentadoria.
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento de que, na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais não deve ser minorado, sendo este razoável, pois não vai enriquecer o lesado e tal importância, a despeito de causar à ré certo gravame, é por ele bastante suportável cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, além de não se afastar dos precedentes desta Turma em situação análoga.
Cito precedente (grifei): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES. Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 13.05.2020.
Publicado em 20.05.2020)” Deve ser mantido, portanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de compensar o autor/recorrente pelos transtornos sofridos.
O valor indenizatório, contudo, deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ) para o período não alcançado pela vigência da Lei nº 14.905/2024.
Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, juros de mora será a SELIC, apurada nos termos do art. 406 e parágrafos do CC.
Matéria de ordem pública.
Sentença parcialmente reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para: a) reformar o capítulo da sentença que condenou o réu à devolução dos descontos efetuados, aplicando-se a modulação dos seus efeitos, devendo ser realizada na forma simples até 30/03/2021 e dobrada, após este período, limitada ao prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; os valores devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês para o período anterior a vigência da Lei nº 14.905/2024.
Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora será a SELIC, apurada nos termos do art. 406 e parágrafos do CC. b) reformar o capítulo da sentença que fixou os acréscimos legais da indenização por dano moral, para determinar que o valor da mesma (R$ 5.000,00) seja acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ) para o período não alcançado pela vigência da Lei nº 14.905/2024.
Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, juros de mora será a SELIC, apurada nos termos do art. 406 e parágrafos do CC.
Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
28/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:12
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800314-29.2023.8.14.0037 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADO: MARIA SENHORA NETO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente à apelação interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (id nº 22937195) está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (id nº 22937196).
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Considerando que a parte recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Dessa feita, intime-se o apelante, a fim de que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, inclusive com a juntada do relatório da conta do processo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
19/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 09:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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