TJPA - 0802706-04.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:58
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 21:12
Decorrido prazo de FERNANDO DA COSTA BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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18/02/2023 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802706-04.2021.8.14.0039 Autor: FERNANDO DA COSTA BARBOSA Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais decorrentes da cobrança de consumo de energia elétrica movida por Fernando da Costa Barbosa em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Segundo a parte autora a ré está realizando a cobrança indevida decorrente de um Termo Ocorrência e Inspeção (TOI) que gerou uma fatura de consumo efetivo não registrado (CNR) no valor de R$2.287,09 (dois mil duzentos e oitenta e sete reais e nove centavos).
O autor argumenta que no dia 15/03/2021 requereu, por meio do protocolo n° 63784279, o aumento da carga da sua energia de 110kw para 220kw na conta contrato n° 12610572.
Posteriormente, no dia 29/03/2021, foi realizada a troca do equipamento para o aumento da carga da energia, conforme solicitado por ele.
No entanto, nessa mesma data, a requerida lavrou um Termo Ocorrência e Inspeção (TOI), em razão de avaria na medição no período de 28/10/2020 a 29/03/2021.
Logo depois, o autor recebeu a CNR no valor de R$2.287,09 e uma notificação do INMETRO informando que o medidor apresentava sinal de manipulação na tampa principal.
Aduz que nunca manipulou o medidor e que no período de 28/10/2020 a 29/03/2021 a residência da UC 12610572 permaneceu fechada, em razão dele ter se mudado para uma nova casa, o que ensejou a queda do consumo de energia.
Ao final, o autor pede a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de negativar o nome do requerente, bem como a declaração de inexistência da dívida de CNR e indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela de urgência.
A ré foi citada e contestou a demanda afirmando que a cobrança é legítima e pautada em termo de inspeção e ocorrência.
Afirmou, ainda, que foi realizada fiscalização na unidade consumidora sob titularidade do autor e foi constatada irregularidade na ligação de energia que abastece a rede elétrica sob a titularidade do Autor, que foi normalizada com a substituição do medidor, sendo gerada, a partir dessa irregularidade, a cobrança de consumo efetivo não registrado (CNR) gerando uma fatura de R$2.287,09.
Defende que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI foi regularmente formalizado, tendo sido juntada prova fotográfica.
Ao final, a ré aduz a inexistência do dever de indenizar, vez que a cobrança é o exercício regular de um direito.
Pede a improcedência dos pedidos do autor e formula pedido contraposto.
Sem preliminares.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaco que se trata de típica relação de consumo, em que a parte autora é consumidora e hipossuficiente, vez que não se espera que ela detenha o conhecimento técnico e meios de prova necessários à resolução da lide, tornando-se imperioso inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à parte Requerida provar a regularidade da prestação dos seus serviços (art. 14, §3º, I, do CDC) ou que o defeito decorreria de culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
No caso posto, tem-se que a ré cumpriu o ônus de provar a regularidade do termo de inspeção e ocorrência.
Sobre o tema da cobrança de consumo não registrado (CNR), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará fixou a seguinte tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801251-63.2017.814.0000: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
No pressente caso, consta no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que o senhor Danilo Oliveira Costa (sobrinho do titular da unidade) estava presente no momento da lavratura do termo e que acompanhou a fiscalização (Id. 78688557), bem como consta nos autos comprovação de recebimento do Kit CNR pelo autor (Id. 78687273 – Pág. 1).
Consta nos autos notificação informando o autor acerca dos motivos da cobrança e a possibilidade de apresentação de recurso administrativo (Id. 29810921 – Pág. 1), acompanhada da planilha de cálculo de revisão de faturamento (Id. 29810921 – Pág. 3).
Não há nos autos nenhum outro registro capaz de apontar a evidência da irregularidade encontrada.
O Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR supramencionado, ressaltou que: (…)o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.1 Destaco que inspeção realizada pela ré não goza de presunção de veracidade e deve vir lastreada em prova contundente, vez que não se pode imputar ao consumidor débitos pautados em documentos inconclusivos.
Ou há prova da irregularidade ou não há débito a ser cobrado.
Para a caracterização de CNR, a concessionária de energia deve realizar quatro atos específicos, que compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, o Relatório de Avaliação Técnica e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Consta laudo do INMETRO que concluiu que o medidor apresentava sinal de manipulação na tampa principal e não estava de acordo com a portaria INMETRO N°587/2012.
No entanto, não foi juntado aos autos o histórico de consumo da unidade 012610572, não sendo possível esse juízo avaliar a evolução do referido histórico, para fins de verificação da reação de consumo após a fiscalização da requerida.
No presente caso, para justificar a diminuição do seu consumo de energia no período cobrado pela CNR, o autor alegou que se mudou para um novo imóvel adquirido por ele, deixando fechado o imóvel da unidade 012610572 e, desde então, o consumo de energia da referida unidade diminuiu, pois ninguém ficou morando no local no período, não havendo nenhum consumo não registrado a ser pago.
A ré alega que após a retirada da irregularidade em questão, o consumo da Conta Contato do autor foi normalizado, confirmando que estava havendo falha na medição de consumo daquela unidade.
Entretanto, não há comprovação da alegação da ré de que Histórico de Consumo da Conta Contrato foi normalizado após a retirada da irregularidade, já que ela não juntou o relatório de consumo da unidade, documento indispensável à análise dos fatos.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCOMPROVADA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO PADRÃO DE CONSUMO DO USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA, MOSTRA-SE INEXIGÍVEL A FATURA DE RECUPERAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE MEDIDOS A MENOR.
AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE CONSUMO DO PERÍODO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
A cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica depende da comprovação cumulativa da adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora e de faturamento a menor no período tido por irregular.
Precedentes desta Corte.
No caso concreto, embora flagradas irregularidades nas instalações da residência da demandada, a empresa concessionária não logrou comprovar alteração significativa no padrão de consumo do usuário do serviço de energia elétrica.
Ausência de histórico de consumo posterior à regularização das instalações da unidade consumidora.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-23, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*42-23 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2018) Prestação de serviços (fornecimento de energia elétrica).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Sentença de improcedência.
Reforma.
Inexigibilidade do débito.
Ausência de comprovação do propalado consumo não registrado.
A análise da tese e da antítese, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, não favorece a antítese da ré.
Com efeito, não houve elevação substancial do consumo registrado após a substituição do relógio medidor.
Até a data da substituição do medidor, o consumo registrado médio foi de 219,17 Kilowatts entre jun/2016 e mai/2017; 294,17 Kilowatts entre jun/2017 e mai/2018; 285,5 Kilowatts entre jun/2018 e mai/2019; 260,08 Kilowatts entre jun/2019 e mai/2020; e 265 Kilowatts entre junho e julho de 2020.
Após a substituição, a média diminuiu (!) para 215,25 Kilowatts.
Inexistiu, portanto, degrau de consumo a autorizar cobrança de débito suplementar.
Não bastasse isso, a ré pugnou pelo deslinde precoce da demanda.
Importante notar que, mesmo se se pudesse considerar como efetivamente existente a propalada irregularidade, ela não teria resultado em consumo não registrado, pois, como já dito, a média consumida não aumentou, mas diminuiu.
Não verificado o degrau de consumo, afigura-se indevida a cobrança de débito suplementar, à míngua de diferença a ser cobrada.
Não houve concretamente prejuízo à concessionária, à míngua de comprometimento no funcionamento do relógio, a ponto de justificar a alvitrada recuperação de consumo.
Impossível, nessa ordem de ideias, considerar existente e exigível o débito cobrado por consumo supostamente não registrado.
Dano moral não configurado.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não houve interrupção do serviço ou inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
Não se nega que a cobrança causou aborrecimento à autora.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar, não autorizam condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Desacompanhada de consequências extraordinárias, a cobrança não implica ofensa a direito da personalidade.
Repetição do indébito.
Não há falar em condenação da ré à repetição dobrada do indébito.
Não é possível concluir que ela agiu de má-fé, com dolo específico de tentar cobrar dívida que sabia indevida; ou seja, que efetuou a cobrança dolosamente, maliciosamente. À míngua de demonstração de má-fé (ou seja, de manifesta intenção de lesar a autora) não se lhe aplica a penalidade prevista no art. 42 do CDC.
Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10226188420208260562 SP 1022618-84.2020.8.26.0562, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 21/01/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022) Aliando-se tais fatos à alegação do autor de que houve a diminuição do consumo da unidade em razão da sua mudança para novo endereço e, considerando que após a inspeção realizada pela ré, esta não comprovou a elevação no consumo da unidade, não se apresenta convincente impor à autora o pagamento do débito de CNR.
Ressalto que não cabe ao autor provar que não consumiu ou que não se aproveitou de alguma irregularidade, por se tratar de prova negativa impossível de ser produzida pelo consumidor.
Cabe à ré a prova da constatação da irregularidade, o que não existe nos autos.
Assim, resta evidente que a ré não cumpriu a tese fixada no IRDR 12085 e nem a Resolução da ANEEL, portanto, resta maculado o procedimento administrativo, o que enseja declaração de inexistência da dívida cobrada a título de CNR.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral requerido pelo autor, entendo pela sua improcedência, considerando que não houve suspensão do fornecimento de energia e que não houve a comprovação da negativação do nome/CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da referida dívida.
Ressalto que o aborrecimento e transtorno sofridos pela autor não enseja a reparação por dano moral, considerando que a ação da ré não lhe causou consequências extraordinárias.
Quanto ao pedido contraposto, tendo este juízo considerado a cobrança irregular, não há com deferir pedido de condenação do autor ao pagamento da fatura ora reformada.
Ante o exposto, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e: Confirmo a tutela de urgência; DECLARO a inexistência do débito de CNR referente ao período de 28/10/2020 a 29/03/2021 correspondente ao valor de R$2.287,09 (dois mil duzentos e oitenta e sete reais e nove centavos) e DETERMINO o cancelamento da respectiva fatura de CNR; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente à parte autora.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Publique-se e intime-se.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença, arquivem-se. 1Disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=948044.
Acesso em 14/02/2023.
Paragominas (PA), 14 de fevereiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
15/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:35
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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18/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 16:35
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
18/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 16:01
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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29/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 01:10
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 04
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11/05/2022 08:17
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 08:17
Mandado devolvido cancelado
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03/12/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 09:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
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03/12/2021 09:01
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
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02/12/2021 13:01
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:32
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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01/12/2021 08:30
Juntada de Outros documentos
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29/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 10:25
Audiência Conciliação designada para 30/11/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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27/10/2021 10:13
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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25/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL, CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA, 91 3729-9717, [email protected] INTIMAÇÃO POR DJE (PAUTA E DECISÃO DE TUTELA) Processo n° 0802706-04.2021.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Valor da Causa: 7.500,00 DESTINATÁRIO: FERNANDO DA COSTA BARBOSA Rua Esplanadas, 29, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Audiência Conciliação: Tipo: Conciliação Sala: [Conciliação] VJEC de Paragominas Data: 30/11/2021 Hora: 11:30 , na sala de audiências do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à audiência Conciliação na data, local e hora acima indicados (Tipo: Conciliação Sala: [Conciliação] VJEC de Paragominas Data: 25/11/2021 Hora: 08:30 ) B) da decisão de tutela (ID 30210098 - Decisão), cujo teor se encontra logo abaixo transcrito: 30210098 - Decisão Processo n° 0802706-04.2021.8.14.0039 Autor: FERNANDO DA COSTA BARBOSA Réu: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Decido.
Desde já, cumpre ressaltar que trata-se de fatura de consumo não registrado e, independentemente de decisão judicial, a ré está vedada à suspensão do serviço por conta de tal fatura, por tratar-se de débito pretérito a teor do art. 172,§ 2° da Res. 414/2010.
Noutro ponto, quanto aos argumentos expendidos na inicial, cumpre frisar que não há obrigatoriedade de qualquer inspeção na unidade consumidora ser realizada mediante prévia ciência do consumidor, ou na presença deste.
Quando ao laudo do INMETRO, cabe ao consumidor, caso queira, acompanhar a perícia conforme data agendada para realização da mesma, apontada no termo de inspeção e ocorrência (Art. 129, §7°, da Res. 414/2010) e, não comparecendo, pode a perícia ser realizada pela ré, independentemente de outra notificação.
Passadas tais observações iniciais, destaco a existência de IRDR sobre a controvérsia posta.
Versa a norma do art. 982, I do CDC que “admitindo o incidente, o relator suspenderá: I- os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso”.
Nos autos do IRDR 12085, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, foi proferida decisão suspensiva “de todos os processos cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria deste incidente”.
Observa-se que a decisão de suspensão é genérica, logo, cabe ao juízo identificar e submeter o processo à força da determinação e suspende-lo. É evidente que os processos existentes encontram-se em diversas fases de tramitação, o que gera dúvida sobre quais processos devem ser suspensos, a considerar a fase em que se encontram.
Ao meu sentir, a dúvida é de fácil solução, porque o inciso I do art. 982, CPC determina a suspensão dos processos pendentes, sem fazer distinção da fase que se encontram, trazendo como única exceção a decisão sobre pedidos de tutela de urgência, logo, todos os processos devem ser suspensos.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por força do IRDR 12085, e SUSPENDO TEMPORARIAMENTE A COBRANÇA da fatura de consumo não registrado questionada nestes autos, no valor de R$ 2.287,09, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ato de suspensão ou restrição.
Cientifique-se ainda que é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; No mais, poderá haver sujeição à multa por litigância de má-fé, se for o caso: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Agende-se audiência de conciliação, intimando-se as partes.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 26 de julho de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 25/08/2021 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria -
16/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2021 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 14:56
Audiência Conciliação designada para 30/11/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
25/08/2021 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2021 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
25/08/2021 14:34
Audiência Conciliação designada para 25/11/2021 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
25/08/2021 14:33
Audiência Una cancelada para 25/11/2021 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
17/08/2021 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:51
Audiência Una designada para 25/11/2021 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
27/07/2021 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 12:06
Audiência Una cancelada para 29/07/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
22/07/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 14:06
Audiência Una designada para 29/07/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
19/07/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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