TJPA - 0800932-43.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 11:22
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
23/11/2022 10:22
Decorrido prazo de JORGE CALIXTO DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 04:51
Decorrido prazo de JORGE CALIXTO DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 01:54
Decorrido prazo de JORGE CALIXTO DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800932-43.2021.8.14.0069 CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu advogado habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de lei.
Pacajá/PA, 2021-10-20 FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria da Vara Única de Pacajá -
20/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 02:55
Decorrido prazo de JORGE CALIXTO DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 18:08
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/09/2021 00:06
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
25/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800932-43.2021.8.14.0069 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor (a): AUTOR: JORGE CALIXTO DOS SANTOS Endereço Autor: Nome: JORGE CALIXTO DOS SANTOS Endereço: Rua Barao do RioBranco, 10, Alto Bonito, alto bonito, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Endereço Réu: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Rua Boquim, 161, Vila Ida, SãO PAULO - SP - CEP: 05454-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, Proceda-se no rito da L. 9.099/1995, conforme requerido na petição inicial.
Não incidem custas processuais nesta fase processual (art. 54, da Lei 9.099/95).
Eventual requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, por ocasião da fase recursal.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90.
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado eis ser reiterada a notícia de fatos envolvendo fraudes na modalidade de empréstimo em consignação, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII do referido diploma legal.
Insta salientar que no presente caso, entendo despicienda a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento tendo em vista este juízo conceber que a demanda versa sobre fatos demonstrados por meio de prova documental.
Por oportuno, ressalta-se, outrossim, conquanto a parte demandante tenha optado pelo rito sumaríssimo, o Código de Processo Civil é aplicado quanto aos regramentos gerais e de forma subsidiária, ao rito dos juizados especiais.
Neste sentido é válido esclarecer que procedimento é a forma como os atos processuais se combinam no tempo e no espaço e é preestabelecido em lei.
No entanto, o legislador não tem a capacidade de positivar todas as hipóteses em que seriam necessárias variações do procedimento.
Assim, o legislador, no inc.
VI do art. 139 do CPC, estabelece que, apesar da lei predispor o rito, o juiz poderá modificá-lo.
Deste modo, com o fim de garantir a celeridade processual, tendo em vista que quase a totalidade dessas audiências, nesta matéria, não tem efeito prático é raríssimo o banco trazer algum tipo de proposta de acordo e por esses motivos deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V) ou por via postal, observando-se o art. 231, V, do NCPC, devendo apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa oportunidade deverá se manifestar sobre as provas que deseja produzir e, fundamentadamente, sobre eventual necessidade de produção de provas em audiência, esclarecendo que seu silêncio ou rejeição de seus argumentos resultarão em julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
Cumpridas as diligências citatórias, intime-se, via DJE, o autor e a parte requerida a se manifestarem, de forma fundamentada e específica, no prazo de 10(dez dias), sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Ressalto que este juízo adverte as partes, em consonância com o disposto nos art. 9º e 10 do CPC, uma vez apresentados pela reclamada contratos bancários que comprovem a relação jurídica, bem como documento que demonstre por qualquer meio que o(a) requerente se beneficiou do crédito, objeto desta ação, a inversão do ônus da prova poderá ser revogada, já que as alegações iniciais tornar-se-ão inverossímeis, competindo às partes agirem na forma do art. 373, I e II do CPC.
Por fim, escoados os prazos acima assinalados, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
DETERMINO que a Secretaria altere a Classe Judicial do presente processo no sistema Pje, adequando ao rito da Lei 9.099/95.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
16/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832789-61.2019.8.14.0301
Jociany dos Santos de Souza
Jocelia Pinto de Souza
Advogado: Victor Tadeu de Souza Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 11:07
Processo nº 0800252-59.2021.8.14.0004
Carmonas de Carvalho Lopes
Maria de Nazare dos Santos Cruz
Advogado: Gilson Souza da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 10:43
Processo nº 0836239-75.2020.8.14.0301
Gerson Alves Rodrigues
Banpara
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2020 09:02
Processo nº 0802706-04.2021.8.14.0039
Fernando da Costa Barbosa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Lucas de Mello Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2021 14:06
Processo nº 0809912-89.2021.8.14.0000
Pedro Ferreira Queiroz
Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia (...
Advogado: Lucibaldo Bonfim Guimaraes Franco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2021 17:22