TJPA - 0800976-62.2021.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2024 09:44
Baixa Definitiva
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14/03/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO NETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
CONSTITUCIONALIDADE DA MODIFICAÇÃO EMPREENDIDA PELO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/2007 NO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.
PERÍCIA MÉDICA QUE ENQUADRA A LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA NA TABELA ANEXA À LEI 6.
Nº 194/74.
CÁLCULO QUE PERFAZ O VALOR TOTAL A SER INDENIZÁVEL DE R$ 4.556,25, CORRESPONDENTE A 75% DE 70% DE R$ 13.500,00, JÁ DESCONTADO O VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE, TUDO EM CONFORMIDADE COM A TABELA ANEXA AO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
19/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:08
Conhecido o recurso de PEDRO CARNEIRO NETO - CPF: *35.***.*28-72 (APELANTE) e provido
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16/02/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO NETO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800976-62.2021.8.14.0069 APELANTE: PEDRO CARNEIRO NETO Advogado do(a) APELANTE: DAIANE MORAES LIMA - GO54738-A APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A D E C I S Ã O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 2 de agosto de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
02/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2023 13:39
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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