TJPA - 0821297-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2022 12:37
Extinto o processo por negligência das partes
 - 
                                            
04/10/2022 12:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
 - 
                                            
29/07/2022 11:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/07/2022 11:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/07/2022 17:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRANDS HATCH em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
21/07/2022 17:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRANDS HATCH em 12/07/2022 23:59.
 - 
                                            
11/06/2022 01:48
Publicado Decisão em 10/06/2022.
 - 
                                            
11/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
 - 
                                            
08/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/01/2022 11:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2022 11:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/12/2021 03:10
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO SILVA QUINTO em 14/12/2021 23:59.
 - 
                                            
10/12/2021 20:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/12/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/12/2021 20:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/12/2021 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/09/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/09/2021 00:00
Intimação
Recebo a emenda da Inicial.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, processado nos termos determinados pelo art.53 da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, do art.829 do CPC.
Desta forma, o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, ou seja, custas e honorários advocatícios, não serão cobrados, salvo se forem previstos, com exatidão no título extrajudicial em análise, uma vez que o art.827 do CPC não se aplica ao rito dos juizados especiais, sendo a propositura nesta justiça especializada uma faculdade.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Decorrido o prazo, sem pagamento, voltem os autos conclusos para determinação de penhora nos sistemas judiciais de busca de bens.
Observando-se que caso as buscas sejam infrutíferas, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Este Juízo não admitirá novas buscas nos sistemas eletrônicos, salvo comprovação de mudança na situação fática do executado.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995.
Fica o exequente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Belém, 09 de setembro de 2021 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito - 
                                            
16/09/2021 10:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/09/2021 10:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2021 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/08/2021 10:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/06/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2021 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/03/2021 15:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2021 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000781-44.2013.8.14.0020
Ministerio Publico
Claudemir Xereguim
Advogado: Ives Persico de Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2013 12:25
Processo nº 0828694-51.2020.8.14.0301
Carmelia Milhomen de Souza Menezes
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Mayco Michel da Silva Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2020 13:03
Processo nº 0854155-88.2021.8.14.0301
Manupa Comercio Exportacao Importacao De...
Advogado: Debora Alberti Rafael
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2021 18:19
Processo nº 0854155-88.2021.8.14.0301
Fazenda Publica do Estado do para
Manupa Comercio Exportacao Importacao De...
Advogado: Debora Alberti Rafael
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2025 10:59
Processo nº 0804012-13.2021.8.14.0005
A M Gomes &Amp; Cia LTDA - ME
Rosana Costa Nogueira
Advogado: Ruthielly Alves Bonini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05