TJPA - 0854155-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:41
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:41
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0854155-88.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 11:12
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:15
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:15
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0854155-88.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 88898537 ) foram interpostos tempestivamente.
CERTIFICO MAIS, que Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, fica a parte RECORRIDA, intimada para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos referidos Embargos Declaratórios.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 16 de março de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
16/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 03:23
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0854155-88.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA, qualificado na inicial, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da Execução Fiscal movida por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Compulsando os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0843972-58.2021.8.14.0301, verifico que o processo foi extinto com o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, julgo extinta a presente execução.
Haja vista a extinção da ação principal, os presentes embargos perderam o seu objeto, verificando-se a falta de interesse processual superveniente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os embargos à execução têm natureza de defesa incidental à execução e dela são dependentes.
Extinta a execução, não há mais ao que se opor (artigo 736 do CPC) e nem razão para que se persista na defesa (artigo 745 do CPC).
Correta é a sentença que extingue os embargos, face à perda superveniente do objeto, e a consequente falta de interesse processual, quando a execução fiscal é extinta.
Observada a falta de interesse processual superveniente, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com o ônus da sucumbência.
Como a extinção da execução fiscal é imputável ao INSS, deverá a autarquia arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 200850010042952 RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 03/11/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/11/2014) – grifos nossos EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RENEGOCIAÇÃO/QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO.
PERDA DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE EMBASA O TÍTULO EXECUTIVO.
SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE EMBARGOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Extinta a ação de execução em razão da superveniente ausência de pressuposto processual, matéria que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, os embargos à execução perdem o seu objeto, o que implica a sua extinção, também sem análise de mérito, por superveniente ausência de interesse processual, fulcro no art. 485, VI. 2.
No caso dos autos, constatada a perda do objeto da ação de embargos, por ocasião da superveniente ausência de pressuposto processual da execução, a distribuição do ônus dos honorários advocatícios deve ser feita em conformidade com o princípio da causalidade, cristalizado no art. 85, § 10 do CPC/15, cabendo o pagamento a quem deu causa às ações. 3.
Comprovada a inadimplência não justificada ao tempo do ajuizamento da execução, conclui-se que o executado deu causa à ação de execução e aos embargos, devendo arcar com os honorários advocatícios. 4.
Apelação não provida. (TRF-4 - AC: 50014819720164047211 SC 5001481-97.2016.404.7211, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2017, QUARTA TURMA) – grifos nossos Isto posto, considerando que a ação principal foi extinta em razão da homologação de desistência, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Sem custas.
Condeno o embargado a pagar à embargante as custas que esta antecipou (artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil)..
Condeno o embargado a pagar honorários advocatícios no valor de 10% dobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/02/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 15:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 00:41
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2022 23:59.
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26/01/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA em 24/01/2022 23:59.
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11/01/2022 09:03
Conclusos para despacho
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11/01/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0854155-88.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 9, II e 16, II da LEF.
TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10953 SP 2010.03.00.010953-0 (TRF-3) Data de publicação: 01/03/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARTIGO 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
NECESSIDADE.
ARTIGO 739-A DO CPC . 1.
Com relação à aplicabilidade do artigo 739-A do CPC nas ações de execução fiscal, a Lei n.º 6.830 /80 nada dispõe sobre os efeitos em que são recebidos os embargos.
Diante dessa lacuna, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no CPC , nos termos do artigo 1.º da LEF . 2.
Da leitura do caput do artigo 739-A e seu § 1.º verifica-se que os embargos do executado são recebidos sem efeito suspensivo. 3.
O juiz pode atribuir efeito suspensivo a requerimento do embargante, quando preenchidos quatro requisitos cumulativos: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; c) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 4.
Verifica-se dos autos que houve penhora de debêntures da Eletrobrás, títulos que não gozam de certeza de liquidez, ademais, não há qualquer comprovação de que existe possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação. 5.
Ausente, portanto, ao menos um dos requisitos ensejadores da suspensão da execução previstos no § 1.º, do artigo 739-A do Código de Processo Civil . 6.
Agravo legal a que se nega provimento.
Encontrado em: CPC-73 LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL...
ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI- 6830 ANO-1980 ART-1 Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso.
P.R.I.C.
Belém, 16 de novembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
25/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
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18/10/2021 09:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0854155-88.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 16 de setembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
16/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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