TJPA - 0803665-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/11/2021 08:48
Baixa Definitiva
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06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:15
Decorrido prazo de J. R. LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:31
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803665-92.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: CAROLINE TEIXEIRA DA SILVA PROFETI - OAB/PA 8.672 AGRAVADO: J.
R.
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA – EPP ADVOGADO: MAURO PINTO BARBALHO - OAB/PA – OAB/PA 20.829 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo não conhecimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência (n.º 0804044-03.2021.8.14.0301) ajuizada por J.
R.
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA – EPP, em face de Estado do Pará e LAC SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI.
Historiando os fatos, relata que a empresa agravada questiona o PREGÃO ELETRÔNICO 005/2020, Processo Administrativo n.º 2019/590174, cujo objeto consiste na “contratação de serviços de Execução de Capina, Roçagens nas Unidades Escolares da SEDUC localizadas na Região Metropolitana de Belém e Interiores do Estado do Pará, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos”.
Pontua que a irresignação da agravada recai sobre a ausência de motivação adequada da decisão que, após ter logrado êxito a apresentação da proposta vencedora, a excluiu do certame, adotando os fundamentos da “Manifestação Jurídica n. 2273/2020” (Id. n. 22410470).
A decisão agravada cinge-se nos seguintes termos, in verbis: “(...)Diante das razões expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Réu, em obrigação de fazer, que proceda a revogação da decisão proferida no procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO 005/2020”, “(Processo Administrativo n.°2019/590174”, restituindo os efeitos da decisão que homologou o certame em favor da Autora J.
R.
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA – EPP, permitindo-lhe a adjudicação do objeto e a realização dos atos sequenciais.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$5.000.00 (hum mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).(...)” Em suas razões, aduz o agravante que a licitante vencedora apresentou preço inexequível, tendo em vista que a Pregoeira, no início da fase de lance, se manifestou no sentido de que os valores de R$ 1,91 e R$ 1,89 seriam considerados inexequíveis e na fase de aceitação habilitou a licitante vencedora com o valor de R$ 1,85.
Esclarece que o edital em si é o instrumento editalício considerando o diploma legal que rege a licitação, a partir do comando estabelecido pelo art. 3º, caput do estatuto das licitações, o qual vincula a administração ao mesmo, bem como está reiterada essa vinculação no art. 41, do mesmo diploma legal.
Alude que a análise jurídica tem que ser de acordo com as regras estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2020, a fim de respeitar os princípios da legalidade e isonomia.
Alega que o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte, pelo que se faz necessária a adequação da decisão, com o fim de evitar grave lesão ao erário, a desproporcionalidade e o enriquecimento sem causa.
Ressalta a existência do periculum in mora inverso em favor da Administração Pública, e ainda, que a decisão agravada fere a autonomia do Estado do Pará e causa prejuízo ao erário público.
Ante esses argumentos, requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que o processo tramite regularmente no Juízo de piso, até que seja julgado o mérito do presente recurso.
Ao final, seja conhecido e provido o recurso, com a reforma da decisão agravada.
Em decisão interlocutória (Id. 5055443) indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 5196966).
O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito, aplicando-se o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau – PJE, constatei que o magistrado a quo proferiu sentença, publicada em 02/06/2021 (Proc. n° 0804044-03.2021.8.14.0301 – ID. 27589490), julgando procedente os pedidos e ratificando a tutela de urgência. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema. .
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:48
Prejudicado o recurso
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16/07/2021 10:18
Conclusos para decisão
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16/07/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 08:48
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2021 23:59.
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15/06/2021 13:43
Juntada de Informações
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27/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 00:09
Decorrido prazo de J. R. LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 26/05/2021 23:59.
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04/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 07:05
Conclusos para decisão
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27/04/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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