TJPA - 0822993-12.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822993-12.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARTINS CHAVES FILHO REU: TRANSPORTES CANADA LTDA Nome: TRANSPORTES CANADA LTDA Endereço: Avenida José Bonifácio, 3067, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-112 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO Vistos em detida análise.
I.
DO RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO MARTINS CHAVES FILHO em face de TRANSPORTES CANADÁ LTDA.
Das Preliminares Suscitadas: Do Chamamento ao Processo A Requerida arguiu preliminar de chamamento ao processo da seguradora American Life Seguros e do condutor do veículo, Sr.
Rui Guilherme da Cruz Cardoso, sob o argumento de que haveria responsabilidade solidária e interesse na ampliação da garantia ao consumidor e na possibilidade de ação regressiva.
Entretanto, conforme já consignado na decisão interlocutória de ID 98370793, o pedido de chamamento ao processo não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, em casos de responsabilidade solidária, como é o caso da empresa de transporte coletivo e seu preposto, ou mesmo a seguradora nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a parte credora, no caso o Autor, possui a faculdade de escolher contra quem litigar.
A solidariedade passiva confere ao lesado a prerrogativa de demandar um ou todos os devedores solidários, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
A decisão de buscar a reparação integral de apenas um dos devedores solidários, ou apenas de parte deles, é uma escolha estratégica do Autor e não configura cerceamento de defesa para os demais coobrigados, que poderão, se o caso, buscar o regresso em ação própria.
Ademais, a apólice de seguro apresentada pela Ré (ID 27580945) demonstra que, para o período de vigência de 11/06/2019 a 10/06/2020 (período que abrange a data do acidente alegado em 25/06/2019), havia cobertura para “Danos Corporais Causados a Terceiros não Transportados” e “Danos Morais Causados a Passageiros e Terceiros não Transportados”, ambos com limite de R$ 30.000,00.
Contudo, a recusa do chamamento ao processo não prejudica eventual direito de regresso que a Requerida possa exercer em face da seguradora ou do condutor, por via autônoma, caso venha a ser condenada na presente demanda e entenda que há direito de ressarcimento por parte deles.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil Objetiva A decisão inicial (ID 16691444) já determinou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no artigo 17 do referido diploma legal.
O caso em tela, envolvendo um acidente de trânsito causado por veículo de empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo, enquadra-se perfeitamente na figura do consumidor por equiparação, ou bystander.
O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao estabelecer que, para os efeitos da Seção de Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (arts. 12 a 16 do CDC), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A empresa Ré, por ser prestadora de serviço público de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo municipal (conforme CNPJ de ID 81982229 e Contrato Social de ID 88997587), submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Tal dispositivo estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No âmbito do Direito do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é igualmente objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) do agente e do nexo de causalidade entre ambos, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa do transportador, salvo se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Da Inversão do Ônus da Prova A hipossuficiência do consumidor na relação de consumo é um princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor, e a parte Autora se enquadra nessa condição.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso em análise, o Autor logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações iniciais, notadamente pela apresentação de documentos médicos que comprovam as lesões sofridas em decorrência do acidente, além do boletim de ocorrência que registra o evento.
A Requerida, por sua vez, detém melhores condições técnicas e financeiras para a produção de provas que possam afastar sua responsabilidade, como por exemplo, a apresentação de registros de câmeras de segurança, dados de telemetria do veículo, ou a comprovação de treinamento adequado do motorista.
A alegação de culpa exclusiva da vítima, por trafegar em via de alto fluxo com um carrinho de mão transportando objeto que impedia a visão, é uma matéria de defesa que incumbe à Ré comprovar.
Adicionalmente, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, § 2º, estabelece uma hierarquia de responsabilidade no trânsito, impondo aos veículos de maior porte, como o ônibus da Requerida, o dever de zelar pela segurança dos veículos menores e dos pedestres.
Diante do exposto, mantém-se a inversão do ônus da prova em favor do Autor, incumbindo à Ré demonstrar a ocorrência de excludentes de sua responsabilidade civil.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos Considerando as narrativas das partes na petição inicial e na contestação, bem como a impugnação da parte Autora à defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Pontos de Fato: A efetiva dinâmica do acidente, incluindo a posição dos veículos e do Autor no momento da colisão, a velocidade e as condições de tráfego, bem como a ocorrência de alegada evasão do local por parte do motorista do coletivo.
A extensão exata das lesões sofridas pelo Autor em decorrência direta do acidente, e a persistência ou não de sequelas que possam gerar incapacidade temporária ou permanente, seja ela total ou parcial, para o exercício de suas atividades laborativas ou cotidianas.
A alegada condução do carrinho de mão pelo Autor de forma irregular ou em local proibido, que pudesse caracterizar imprudência ou negligência a ponto de configurar culpa exclusiva ou concorrente da vítima para a ocorrência do sinistro.
A real capacidade laborativa e a renda do Autor antes e após o acidente, elementos cruciais para a análise do pedido de pensão e danos materiais.
A existência e o teor das tentativas de acordo extrajudicial alegadas na inicial e contestação, e as razões de seu insucesso.
Pontos de Direito: A existência do nexo de causalidade entre a conduta do preposto da empresa Requerida e os danos de natureza moral e material alegados pelo Autor.
A configuração de eventual culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil da Requerida.
O cabimento e a justa quantificação dos danos morais, levando-se em consideração a extensão do sofrimento e as consequências advindas do acidente para a vida do Autor.
A procedência do pedido de pensão mensal, bem como sua forma de cálculo e o termo inicial e final de sua exigibilidade, em caso de reconhecimento da incapacidade laborativa.
Do Julgamento antecipado Haja vista que para o deslinde da questão controvertida nos autos, ainda que essa seja de fato e de direito, tenho que se faz desnecessária produção de prova oral, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, indicando a desnecessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide.
Feitas tais considerações, determino que os autos sejam conclusos para sentença, em tudo observado precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789)”.
Intimem-se.
Façam-se conclusos os autos para sentença.
Belém 22 de julho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
23/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0822993-12.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARTINS CHAVES FILHO REU: TRANSPORTES CANADA LTDA Nome: TRANSPORTES CANADA LTDA Endereço: Avenida José Bonifácio, 3067, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66065-112 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de novembro de 2024 às 11h15, na sala de audiência, da 11ª Vara Cível da Capital, presente da Dr.ª Rachel Rocha Mesquita, Juíza de Direito, em exercício, comigo, Letícia Furtado do Espírito Santo, Analista Judiciário, e Alcilene Pena Ferreira, estagiária de Direito, para audiência de CONCILIAÇÃO.
Feito o pregão, verificou-se a presença do representante do autor o Dr.
HAROLDO FREITAS CAVALCANTE NETTO – OAB/PA N° 28540, a presença da requerida TRANSPORTES CANADA LTDA, representada pelo Dr.
MÁRCIA COSTA DE FREITAS - OAB/SP Nº 307.127, a presença do Preposto PEDRO HENRIQUE DOS REIS SILVA - CPF Nº *06.***.*49-37.
Aberta a audiência, não houve possibilidade de acordo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Oportunamente, faço os autos conclusos.
Servirá o presente termo, como declaração de comparecimento para os fins legais.
Nada mais havendo passou a juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado, Eu, Letícia Furtado do Espírito Santo, Analista Judiciário, o subscrevi. -
18/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:20
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 11:15 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:53
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS CHAVES FILHO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS CHAVES FILHO em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:21
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 11:15 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/10/2024 03:44
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0822993-12.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARTINS CHAVES FILHO REU: TRANSPORTES CANADA LTDA Nome: TRANSPORTES CANADA LTDA Endereço: Avenida José Bonifácio, 3067, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-112 DESPACHO Considerando a Semana Estadual da Conciliação, designada para ocorrer entre os dias 04 a 08 de novembro de 2024 (OFICIO CIRCULAR Nº101/2024-GP), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 08.11.2024, às 11h15min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de advogado.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus patronos, via DJE, para comparecerem ao ato designado, que será realizado presencialmente, com possibilidade de ingresso por videoconferência, na sala virtual do ambiente Microsoft Teams no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU0ZGU2ZTUtNDYwYy00YzUyLTkxZWEtN2VmODdlNjc4MGJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223252b7f6-645c-41b9-927a-e4c38d854eab%22%7d Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031011275938500000015341422 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Petição 20031011275943800000015341428 1 - RG Documento de Identificação 20031011275958500000015342137 2 - certidao de nascimento Documento de Identificação 20031011275980300000015342138 3 -Boletim ocorrência Documento de Comprovação 20031011275992500000015342139 4 - Cartao SUS Documento de Comprovação 20031011280033000000015342141 5 - informações médicas Documento de Comprovação 20031011280050400000015342153 6 - Exame Documento de Comprovação 20031011280113100000015342149 7 - Requerimento - Laudo Documento de Comprovação 20031011280163100000015342155 8 - Laudo 1 Documento de Comprovação 20031011280178000000015342156 9 - Laudo Documento de Comprovação 20031011280192500000015342157 Decisão Decisão 20041413182391100000015928335 Petição Petição 20091020493041000000018506922 MANDADO Mandado 21041221270269900000023881427 Intimação Intimação 21041221270269900000023881427 DILIGÊNCIA Diligência 21051301593239600000025034674 ID 25440431 Devolução de Mandado 21051301593245200000025034675 Petição Petição 21060210313653100000025843501 Contestação Contestação 21060210313665700000025844837 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21060210313674600000025844854 03 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 21060210313690500000025844857 04 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 21060210313700500000025844859 1002806004027_1008769 - Fatura Documento de Comprovação 21060210313711800000025844862 1002806004027_1008769 - Relacao de Itens Documento de Comprovação 21060210313718600000025844863 documentos rui guilherme Documento de Comprovação 21060210313725600000025844864 Rescisão Rui Guilherme Documento de Comprovação 21060210313734500000025844865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091707245855100000032722947 Intimação Intimação 21091707245855100000032722947 Petição Petição 21101317113061400000035361921 manifestação Petição 21101317113081500000035361922 Certidão Certidão 22081811244468700000071390387 Habilitação nos autos Petição 22111816204785600000077997349 1 -PROCURAÇÃO CANADA Instrumento de Procuração 22111816204804100000077997351 2 - Contrato Social Canada Documento de Comprovação 22111816204840000000077997352 3 - CNPJ Documento de Identificação 22111816204911100000077997353 PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO Petição 22111816214829500000077997356 Petição Petição 23031616302900600000084425414 Doc. 01 - Substabelecimento Transporte Canadá Substabelecimento 23031616302923300000084425426 Doc. 01 - Procuração Geral - Canadá Transportes (Assinada) Instrumento de Procuração 23031616302963900000084425417 Doc. 02 - Contrato Social - Canadá Transportes Documento de Identificação 23031616302986500000084425418 Decisão Decisão 23080811245054900000092829503 Decisão Decisão 23080811245054900000092829503 Certidão Certidão 23092512531601500000095439104 -
09/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:53
Expedição de Informações.
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13/09/2023 06:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS CHAVES FILHO em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS CHAVES FILHO em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 03:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822993-12.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARTINS CHAVES FILHO REU: TRANSPORTES CANADA LTDA Nome: TRANSPORTES CANADA LTDA Endereço: Avenida José Bonifácio, 3067, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-112 Vistos, etc. 1 - Tratando-se de responsabilidade SOLIDÁRIA entre a empresa ré e o condutor do veículo que se envolveu no sinistro, cabe ao autor escolher contra quem quer litigar, sem que isso caracterize cerceamento de defesa, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo. "Não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de chamamento ao processo, uma vez que cabe ao autor escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em Juízo ((TST - AIRR: 10829320195120017, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2020)" 2 - Determino a intimação das partes para que informem se pretendem produzir provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 319, inciso VI c/c art. 336, ambos no NCPC), ressaltando que havendo requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio, ou, sendo caso, informem a pretensão de julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão. 3 - Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031011275938500000015341422 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Petição 20031011275943800000015341428 1 - RG Documento de Identificação 20031011275958500000015342137 2 - certidao de nascimento Documento de Identificação 20031011275980300000015342138 3 -Boletim ocorrência Documento de Comprovação 20031011275992500000015342139 4 - Cartao SUS Documento de Comprovação 20031011280033000000015342141 5 - informações médicas Documento de Comprovação 20031011280050400000015342153 6 - Exame Documento de Comprovação 20031011280113100000015342149 7 - Requerimento - Laudo Documento de Comprovação 20031011280163100000015342155 8 - Laudo 1 Documento de Comprovação 20031011280178000000015342156 9 - Laudo Documento de Comprovação 20031011280192500000015342157 Decisão Decisão 20041413182391100000015928335 Petição Petição 20091020493041000000018506922 MANDADO Mandado 21041221270269900000023881427 Intimação Intimação 21041221270269900000023881427 DILIGÊNCIA Diligência 21051301593239600000025034674 ID 25440431 Devolução de Mandado 21051301593245200000025034675 Petição Petição 21060210313653100000025843501 Contestação Contestação 21060210313665700000025844837 02 - PROCURAÇÃO Procuração 21060210313674600000025844854 03 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 21060210313690500000025844857 04 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 21060210313700500000025844859 1002806004027_1008769 - Fatura Documento de Comprovação 21060210313711800000025844862 1002806004027_1008769 - Relacao de Itens Documento de Comprovação 21060210313718600000025844863 documentos rui guilherme Documento de Comprovação 21060210313725600000025844864 Rescisão Rui Guilherme Documento de Comprovação 21060210313734500000025844865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091707245855100000032722947 Intimação Intimação 21091707245855100000032722947 Petição Petição 21101317113061400000035361921 manifestação Petição 21101317113081500000035361922 Certidão Certidão 22081811244468700000071390387 Habilitação nos autos Petição 22111816204785600000077997349 1 -PROCURAÇÃO CANADA Procuração 22111816204804100000077997351 2 - Contrato Social Canada Documento de Comprovação 22111816204840000000077997352 3 - CNPJ Documento de Identificação 22111816204911100000077997353 PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO Petição 22111816214829500000077997356 Petição Petição 23031616302900600000084425414 Doc. 01 - Substabelecimento Transporte Canadá Substabelecimento 23031616302923300000084425426 Doc. 01 - Procuração Geral - Canadá Transportes (Assinada) Procuração 23031616302963900000084425417 Doc. 02 - Contrato Social - Canadá Transportes Documento de Identificação 23031616302986500000084425418 -
08/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:59
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
24/09/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
[Acidente de Trânsito] 0822993-12.2020.8.14.0301 Advogados do(a) AUTOR: THAIS DUTRA TOBIAS - PA28644, HAROLDO FREITAS CAVALCANTE NETTO - PA28540 Em cumprimento ao disposto no inciso II, § 2º do Art. 1º do Provimento 006/2006 da CRMB alterado pelo Provimento 008/2014 CRMB, e nos termos do Art. 350 no NCPC, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a (s) Contestação (ões) apresentada (s).
Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021 -
17/09/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 07:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 05:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 01:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2021 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 21:46
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 21:27
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 05:46
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 05:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS CHAVES FILHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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