TJPA - 0811904-97.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de AMAZONAS ENERGIA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de JOSE EUFRASIO DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:20
Publicado Alvará em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 13:05
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811904-97.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JOSE EUFRASIO DA SILVA RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA Advogado(s) do reclamado: MARCIO MELO NOGUEIRA, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS DECISÃO 01.
Analisando os presentes autos constata-se que consta depósito do valor da condenação, com concordância da parte autora. 02.
Expeça-se Alvará Judicial em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, da quantia depositada de R$5.101,51(cinco mil, cento e um reais e cinquenta e um centavos), com as devidas atualizações devidas até a data do efetivo pagamento. 03.
Expedido o Alvará, ARQUIVEM-SE, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Santarém/PA, 30 de agosto de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/08/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 16:24
Juntada de Decisão
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30/08/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 09:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 01:51
Decorrido prazo de AMAZONAS ENERGIA em 03/08/2021 23:59.
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30/07/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811904-97.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JOSE EUFRASIO DA SILVA RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA Advogado(s) do reclamado: MARCIO MELO NOGUEIRA, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Analisando o mérito da questão controvertida, a consumidora comprova a falha na prestação do serviço fornecido pela empresa reclamada, culminando na cobrança de valores de dívida, a qual não reconhece Passando a análise do mérito, a consumidora comprova a falha na prestação do serviço fornecido pela empresa reclamada, demonstrando a ocorrência de negativação indevida do seu nome.
Percebe-se da contestação da requerida que a cobrança do débito se manteve, alegando a existência de valores que datam do ano de 2015.
Como o que se discute é a negativação, julgo com base no limite de tempo estabelecido para que uma dívida possa ser inscrita em cadastros de devedores.
A partir de certo período, o cobrador não poderá negativar o nome do consumidor para cobrar a dívida e deverá tirar todas as restrições após esse período.
Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ, que prescreve que: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Desta feita, deve-se lançar mão a reclamada de outros meios para busca de seu crédito, sendo irregular e abusiva a inscrição do consumidor no cadastro de devedores, nascendo a responsabilidade civil pela compensação do dano causado.
O texto legal, do Código Civil não deixa dúvida quanto a responsabilidade do réu na presente questão e o seu dever de indenizar.
O art. 186 abre uma grande gama de possibilidades de indenização quando expressa: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
O Código Civil no seu Art. 186 combinado com o Art. 927, impõem o dever de indenizar àqueles que causam prejuízos a outras pessoas.
Assim, o Código busca trazer para o ordenamento jurídico positivo os diferentes tipos de danos indenizáveis já consolidados pela jurisprudência.
Visando este objetivo, procura enumerar as possibilidades em que o dano pode ser causado.
Um exemplo claro é o dano moral que será pleiteado ao final.
Da mesma forma a CF/88 garante a todos o acesso ao judiciário.
Garante também em seu artigo 5º, inciso X, a proteção a honra e a indenização por eventual violação causadora de dano material ou moral.
O texto constitucional é cristalino, nesse sentido.
Na mesma trilha o Código de Defesa do Consumidor também estabelece a possibilidade de reparação por danos morais e materiais causado ao consumidor na relação de consumo (Art. 14 CDC).
O que ocorreu, de fato, foi que o réu negativou o autor no órgão de proteção ao crédito, desestabilizando sua vida financeira, expondo-o a situação vexatória, causando-lhe sofrimento e dor, devendo indenizá-lo pela má prestação do serviço.
Sendo assim, constato que a reclamada praticou ato ilícito em face da consumidora gerando constrangimento e prejuízos de ordem moral em decorrência da falha na prestação do serviço.
Insta salientar que o ato ilícito praticado pelas Reclamadas em total desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente aos artigos 4º, VI e 6º, IV, e ainda, considerando as tentativas infrutíferas de solucionar a questão administrativamente, levaram a parte autora suportar situações que ultrapassam o mero dissabor e consequentemente merecem ser indenizadas.
Também destaco a falha na prestação do serviço provocado pela Reclamada que poderia ter solucionado o conflito através de simples constatação, ou após a comunicação da consumidora, o que não foi feito.
Deste modo, perante os sucessivos erros da Reclamada e todo o constrangimento suportado pela consumidora entendo caracterizada a ocorrência de dano moral a ser reparado, pois a conduta arbitrária da ré foi lesiva e apta a abalar a imagem da autora, diante da cobrança indevida.
Dessa forma, entendo cabível à autora indenização pelos danos morais decorrentes da cobrança indevida, como bem demonstrada nos autos (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, aliado ao fato de não haver nos autos prova de inscrição indevida, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de: 1) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 30 de junho de 2021.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
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30/06/2021 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2021 11:57
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
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01/06/2021 11:35
Audiência Una realizada para 01/06/2021 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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31/05/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 02:40
Decorrido prazo de PAULA REGINA DA SILVA MELO em 15/04/2021 23:59.
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17/04/2021 02:40
Decorrido prazo de VICTOR ANDRE SAMPAIO DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
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06/04/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:27
Decorrido prazo de AMAZONAS ENERGIA em 01/03/2021 23:59.
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09/03/2021 17:27
Decorrido prazo de JOSE EUFRASIO DA SILVA em 01/03/2021 23:59.
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06/03/2021 04:20
Decorrido prazo de JOSE EUFRASIO DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
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06/03/2021 04:20
Decorrido prazo de AMAZONAS ENERGIA em 27/01/2021 23:59.
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21/02/2021 02:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811904-97.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: JOSE EUFRASIO DA SILVA RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA Advogado(s) do reclamado: VICTOR ANDRE SAMPAIO DA SILVA, PAULA REGINA DA SILVA MELO DECISÃO Acato as justificativas da parte reclamada e torno sem efeito a decisão anterior que majorou a multa, assim como a que reconheceu o descumprimento, haja vista que a nova negativação se refere a outro fato, outro valor e diverso contrato. Todavia, mantenho a liminar deferida nos autos pelos seus próprios fundamentos. Efetuem-se os atos necessários para realização da audiência una. Santarém/PA, 1 de fevereiro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 12:10
Audiência Una redesignada para 01/06/2021 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/01/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 12:14
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2020 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2020 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 10:02
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:02
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2020 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2020 09:49
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/02/2020 09:49
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/12/2019 11:55
Juntada de Petição de identificação de ar
-
17/12/2019 09:06
Juntada de Certidão
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11/12/2019 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2019 13:41
Juntada de Certidão
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11/12/2019 13:40
Audiência una designada para 08/04/2020 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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11/12/2019 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2019 09:35
Conclusos para decisão
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11/12/2019 09:34
Distribuído por sorteio
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11/12/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2019 09:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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