TJPA - 0003112-02.2017.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2021 20:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2021 20:22
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 00:16
Decorrido prazo de RICHARD CLEB CARDOSO LIRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:16
Decorrido prazo de SERGIO ANDRE DA COSTA CARDOSO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA VICENTE ALVES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PALHETA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:26
Publicado Ementa em 17/09/2021.
-
21/09/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL.
RECONHECIMENTO DE LEGITIMA DEFESA.
COMPETÊNCIA PARA ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SEGUNDO REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA PRECONIZADA NAS CORTES SUPERIORES DO PAÍS, CORROBORADA PELO E.
TJPA, NÃO COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DETERMINAR O PREMATURO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO, EM QUE SE APURA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL, CONSUMADO OU TENTADO, COMETIDO POR AGENTE MILITAR ESTADUAL, EM SERVIÇO, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DE CAUSAS DIRIMENTES E/OU DESCRIMINANTES, IN CASU, CIRCUNSCRITAS NA LEGÍTIMA DEFESA PELOS MILITARES INVESTIGADOS.
NA HIPÓTESE, OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS, EM CUMPRIMENTO À CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À NORMATIVA CONSTITUCIONAL DO JUÍZO NATURAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, À COMPETENTE JUSTIÇA COMUM, EX VI DOS ARTS. 82, § 2.º, E 508, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, encaminhando os autos ao Juízo Criminal Comum do local dos fatos para prosseguimento do feito.
Vistos etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pela Exma.
Desª. .Vania Lúcia Silveira.
Belém/PA, 02 de agosto de 2021.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
15/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
09/08/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2021 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2021 14:56
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 23:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 23:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800117-63.2021.8.14.0128
Gilmara da Silva de Souza
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2021 14:35
Processo nº 0804246-63.2019.8.14.0005
Jandiara Reis Santos
Municipio de Altamira
Advogado: Joaquim Jose de Freitas Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2019 09:23
Processo nº 0801555-23.2021.8.14.0000
Deivison Maia Pantoja
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maximiliano de Araujo Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2021 11:29
Processo nº 0002943-67.2016.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Municipio de Altamira
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos SA...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2016 09:39
Processo nº 0037205-23.2010.8.14.0301
Jorge Salim Sab Abud
Catarina M S Abud
Advogado: Lucia Valena Barroso Pereira Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2010 11:57