TJPA - 0852311-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 10:09
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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21/07/2023 16:05
Decorrido prazo de MARIA ELMA RAMOS MARTINS em 22/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os IDs. 94653591 e 94609125, juntados aos autos.
Belém, 13 de junho de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 08:45
Juntada de Alvará
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12/06/2023 20:30
Juntada de Alvará
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12/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MARIA ELMA MARTINS SIQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a receber valores deixados pelo falecido Augusto Hociberto Correa Siqueira.
A requerente anexou declaração de inexistência de bens a inventariar sob Id.35392785 e comprovou ser a única beneficiária habilitada pelo falecido à pensão por morte no órgão previdenciário a que era vinculado (Id.83334799).
Enfim, realizada a pesquisa via Sisbajud, foram localizados saldos em contas bancárias de titularidade do de cujus junto aos bancos do Brasil e do Estado do Pará - Banpará. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento de saldos bancários deixados pelo falecido Augusto Hociberto Correa Siqueira junto aos bancos do Brasil e do Estado do Pará - Banpará.
Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” No caso em comento, o falecido deixou a requerente como única dependente habilitada à pensão por morte, conforme documento de Id.83334799, portanto o valor pleiteado deverá ser levantado apenas pela dependente habilitada, na forma do art. 1º da Lei 6.858/80.
Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial, uma vez que a documentação carreada aos autos atende as exigências de lei, bem como, comprova a condição da requerente de única dependente habilitada perante o órgão previdenciário do ex-servidor.
Expeça-se o competente alvará em nome da requerente para levantamento do saldo bancário deixado pelo falecido AUGUSTO HOCIBERTO CORREA SIQUEIRA junto ao Banco do Brasil e ao Banco do Estado do Pará.
Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
15/03/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, na qual a requerente anexou certidão de inexistência de dependentes do regime geral da previdência (Id.35392786), contudo, aduz na inicial que o falecido era servidor público da FASEPA.
Assim sendo, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para a requerente emendar a inicial, anexando certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo órgão previdenciário ao qual o de cujus era vinculado, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
15/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:38
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 13:45
Conclusos para decisão
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22/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
0852311-06.2021.8.14.0301 Nome: MARIA ELMA RAMOS MARTINS Endereço: Rua C, 15, Conj.
Res. Água Cristalina, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-025 DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte interessada para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, devendo juntar aos autos declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, com assinatura reconhecida pelo notário público, declarando-se ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 282, VI c/c art. 284).
No mesmo prazo, deve juntar certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexistentes tais dependentes.
Belém, 09 de setembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/09/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 13:39
Conclusos para decisão
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03/09/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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