TJPA - 0848781-91.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/12/2023 09:14
Baixa Definitiva
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14/12/2023 00:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0848781-91.2021.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A.
ADVOGADO: EDVALDO CARIBE COSTA FILHO - OAB PA10744-A.
APELADO: CESAR AUGUSTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
ADVOGADA: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO INCORRETA DO ART. 485, VI, DO CPC.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À PREVISÃO DO INCISO III, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO DO ESTADO DO PARA S A em face de CESAR AUGUSTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Razões à ID 11815876.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. É que, conforme relatado, o feito foi extinto na forma do art. 485, VI, do CPC.
Todavia, analisando os autos, verifico que a hipótese aqui tratada não se amolda àquela, mas sim à prevista no inciso III, do mesmo dispositivo legal, o qual, para a extinção, impõe a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos.
O autor ingressou com a ação originária, tendo sido determinada sua intimação para efetuar o recolhimento de custas intermediárias, sem que houvesse resposta ao chamado do Juízo.
Desta forma, tem-se que o feito foi incluído de maneira inadequada na hipótese legal do art. 485, VI, do CPC, vez que estamos diante de clara hipótese do inciso III, do mesmo dispositivo legal, a qual, repita-se, exige a prévia intimação pessoal da parte para que ocorra extinção.
Vejamos como nos orienta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2.
Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital.
Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3.
A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4.
Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5.
Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) Dessa forma, não agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito, enquadrando-o em dispositivo legal equivocado e sem promover a necessária intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, CPC), merecendo ser provido o presente recurso.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 06 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
17/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:22
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de BANPARÁ em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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27/11/2022 18:36
Conclusos para decisão
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27/11/2022 18:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2022 13:10
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:47
Recebidos os autos
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17/11/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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