TJPA - 0801663-28.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/08/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
29/08/2023 08:41
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
25/08/2023 03:02
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA PANTOJA FURTADO em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:21
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0801663-28.2021.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KELLEN CRISTINA PANTOJA FURTADO, em desfavor do CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE BARCARENA.
Foi determinada a intimação da parte autora pessoalmente para constituir novo advogado, sob pena de extinção, todavia, não foi intimada em razão de não ter sido encontrado o endereço informado nos autos – id. 90512262.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Neste sentido, transcrevo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – INÉRCIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 106, II DO CPC – CORRETA APLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 485, III e § 1º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É válida a intimação remetida para o endereço declinado pela parte na inicial, pois, é seu o ônus de mantê-lo atualizado.
Confirmada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do feito sob tal fundamento.
A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso em instância superior deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, dispensado de apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais. (Ap 66445/2017, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 19/07/2017) (TJ-MT - APL: 00476277420128110041 66445/2017, Relator: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 12/07/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/07/2017) Assim, verifico ser o caso de extinção da ação, em razão da parte autora não manter seu endereço atualizado.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Ressalto que a concessão da gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento respectivo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 3219/2023-GP (Assinado com certificado digital) -
04/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
09/04/2023 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:58
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS LIMA em 08/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:43
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801663-28.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: KELLEN CRISTINA PANTOJA FURTADO Endereço: Tv.
Jaime Dias, 5100, Pedreira, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE BARCARENA Endereço: Rua Lourenço Gomes, Q263 - L22-B, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO 1.
Intimar o advogado do Requerente, via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição, a fim de proceder com a correção do polo passivo da presente ação, eis que o cartório apontado na inicial não possui personalidade jurídica para figurar no feito, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. 2.
Retornar conclusos após o decurso do prazo previsto no item anterior.
Barcarena/PA, 07 de junho de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
15/09/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2021 01:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834250-34.2020.8.14.0301
Condominio do Conjunto Residencial Magal...
Sonia Maria Pinto Passos
Advogado: Cassio Luiz Andrade dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2020 09:57
Processo nº 0848882-65.2020.8.14.0301
Hilton da Silva Pontes
T L Medeiros LTDA
Advogado: Tais Souza de Cerqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2020 09:15
Processo nº 0801460-90.2021.8.14.0000
Municipio de Itaituba
Sindicato dos Trabalhadores da Educacao ...
Advogado: Heverton Franklin Fernandes da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2021 11:11
Processo nº 0800786-19.2018.8.14.0065
Andrade Macedo Eireli - EPP
Daniela de Morais Vinhal
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:26
Processo nº 0800152-87.2019.8.14.0000
Francisco Marcio Araujo Camelo
Presidente do Tribunal de Justica do Est...
Advogado: Martim Feitosa Camelo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2019 13:51