TJPA - 0299282-74.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/03/2022 09:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            09/03/2022 09:57 Baixa Definitiva 
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                                            09/03/2022 00:15 Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2022 23:59. 
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                                            14/01/2022 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2022 11:37 Prejudicada a ação de #{nome-parte} 
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                                            11/01/2022 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2021 16:39 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            18/11/2021 13:08 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            05/11/2021 00:15 Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/11/2021 23:59. 
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                                            06/10/2021 13:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/09/2021 12:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/09/2021 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2021 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2021 22:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/09/2021 11:16 Publicado Ementa em 16/09/2021. 
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                                            21/09/2021 11:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021 
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                                            15/09/2021 00:00 Intimação EMENTA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES (EDITAL N.º 01/2015).
 
 CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO EXAME DE TOXICOLÓGICO DE CANABIÓIDES EXIGIDO NO ATO DA AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
 
 ARGUIÇÃO DE DIREITO À PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, EM RAZÃO DO ALEGADO ERRO DO LABORATÓRIO.
 
 EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DISPONDO SOBRE A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE, NO DIA E HORA MARCADO PARA A AVALIAÇÃO DE SAÚDE, DEIXAR DE ENTREGAR TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM EDITAL.
 
 EXIGÊNCIA APLICADA A TODOS OS CANDIDATOS QUE PARTICIPARAM DO CERTAME.
 
 COTEJO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O CANDIDATO ENTREGOU SOMENTE PARTE DOS EXAMES EXIGIDOS PELO EDITAL.
 
 COMPETE AO CANDIDATO CONFERIR SE OS EXAMES SOLICITADOS CORRESPONDEM AOS PREVISTO NO EDITAL, BEM COMO, A DOCUMENTAÇÃO QUE SERÁ ENTREGUE À BANCA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. 1.
 
 Arguição de direito à participação nas demais etapas do certame, em razão do alegado erro de terceiro e inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 No caso dos autos, o Apelante fora excluído do certame em decorrência da não apresentação do exame toxicológico de canabióides. 2.
 
 O Edital em questão prevê a necessidade de entrega dos Exames Laboratoriais, de imagem e Laudos, na data e horário determinados para a realização da Avaliação de Saúde.
 
 Prevê ainda, que a não apresentação de qualquer um dos exames previstos implicará, automaticamente, na eliminação do candidato.
 
 Edital em conformidade com a previsão legal vigente à época (Lei Estadual nº 6.626/04), vez que uma das condições de ingresso na Polícia Militar é o candidato gozar de boa saúde, física e mental, na data e horário determinados para a realização da avaliação de saúde, sob pena de eliminação do certame. 3.
 
 Cotejo probatório demonstra que o candidato entregou somente parte dos exames exigidos pelo edital.
 
 Legalidade do ato de eliminação.
 
 A exclusão do apelante se deu em observância a previsão edilícia, sendo dever do candidato aferir os exames solicitados e a correspondência com o edital, bem como, os exames que serão apresentados à banca examinadora, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os demais candidatos que entregaram os exames em sua integralidade no dia e horário previamente marcado.
 
 Precedentes. 4.
 
 Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas, para reformar a sentença, denegando a segurança.
 
 Inversão do ônus de sucumbência.
 
 Sem Honorários.
 
 Exigibilidade de custas suspensa em razão da gratuidade. 5. À unanimidade.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA E NECESSÁRIA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
 
 Julgamento ocorrido na 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 16 à 23 de agosto 2021.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            14/09/2021 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2021 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2021 13:40 Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido 
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                                            23/08/2021 14:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/08/2021 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/08/2021 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2021 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2021 09:31 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            28/11/2019 10:26 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2019 00:00 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/11/2019 23:59:59. 
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                                            07/11/2019 00:02 Decorrido prazo de HEICTOR COSTA TAVARES em 06/11/2019 23:59:59. 
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                                            01/11/2019 12:16 Juntada de Petição de parecer 
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                                            11/10/2019 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2019 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2019 15:34 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            25/07/2019 15:54 Conclusos ao relator 
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                                            25/07/2019 15:41 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2019 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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