TJPA - 0800230-41.2016.8.14.0306
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800230-41.2016.8.14.0306 DESPACHO Tendo em vista o acórdão (ID131218264) que manteve a sentença (ID24651157) em sua integralidade, bem como a certidão de trânsito em julgado (ID131218267), determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
25/12/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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25/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:03
Determinação de arquivamento
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14/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:56
Juntada de petição
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27/12/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2021 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2021 01:50
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2021 13:27
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:26
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2021 04:36
Decorrido prazo de ENILDA FURTADO MIRANDA em 13/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:45
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:45
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 05:22
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 05:22
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 09:29
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800230-41.2016.8.14.0306 Polo Ativo: Nome: ENILDA FURTADO MIRANDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1546, Portal do Museu Apto 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Polo Passivo: Nome: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Roberto Zuccolo, 555, 1 Andar.
Sala 88, Jardim Humaitá, SãO PAULO - SP - CEP: 05307-190 Nome: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Rodovia BR-316, KM 02, ED.
NEXT OFFICE, 7 ANDAR, SALA 716, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ENILDA FURTADO MIRANDA, em face da sentença exarada no ID 24651157.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado contradição, pois extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do valor da causa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais, mais deixou de considerar que o valor da pretensão econômica da demanda seria inferior a este teto, bem como não oportunizou à parte autora emendar a inicial para incluir no polo ativo a terceira reconhecida como litisconsorte.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 25325617, requerendo a manutenção da sentença e a condenação da reclamada em multa por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 10 de setembro de 2021 EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2868/2021-GP) -
15/09/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2021 14:24
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 03:46
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2021 23:59.
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19/04/2021 03:46
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/04/2021 23:59.
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19/04/2021 03:40
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/04/2021 23:59.
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19/04/2021 03:39
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2021 23:59.
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10/04/2021 01:32
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 01:32
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 01:24
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 01:24
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 09/04/2021 23:59.
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09/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 07:27
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2019 15:09
Conclusos para julgamento
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10/10/2019 15:08
Juntada de Ofício
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03/09/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 08:42
Conclusos para despacho
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02/09/2019 08:42
Movimento Processual Retificado
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30/08/2018 00:07
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2018 23:59:59.
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27/08/2018 09:09
Juntada de identificação de ar
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21/08/2018 09:36
Conclusos para julgamento
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21/08/2018 09:36
Audiência una realizada para 13/08/2018 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/08/2018 13:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/08/2018 13:50
Juntada de Termo de audiência
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13/08/2018 10:58
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2018 20:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2018 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 12:57
Juntada de Certidão
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21/05/2018 12:57
Juntada de identificação de ar
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15/05/2018 14:33
Decorrido prazo de ENILDA FURTADO MIRANDA em 13/04/2018 23:59:59.
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06/04/2018 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2017 12:51
Audiência una designada para 13/08/2018 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2017 19:47
Conclusos para despacho
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20/01/2017 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2017 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2017 11:30
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2017 11:30
Juntada de Certidão
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09/12/2016 10:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/11/2016 09:59
Conclusos para decisão
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17/11/2016 09:59
Audiência conciliação cancelada para 17/11/2016 09:30 #Não preenchido#.
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17/11/2016 09:33
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2016 09:33
Juntada de Certidão
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09/06/2016 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2016 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2016 13:18
Juntada de Certidão
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16/03/2016 16:35
Audiência conciliação designada para 17/11/2016 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2016 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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