TJPA - 0852744-10.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 09:14 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 09:14 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            18/12/2024 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 00:31 Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE JESUS em 17/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 23:15 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP) 
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                                            29/11/2024 00:29 Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE JESUS em 28/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 00:20 Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Belém, 22 de novembro de 2024
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                                            22/11/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 11:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 00:07 Publicado Sentença em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0852744-10.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO CREFISA S.A APELADA: SELMA LUCIA DE JESUS RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR.
 
 JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO CREFISA S.A contra a sentença (ID 10070222) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0852744-10.2021.8.14.0301) ajuizada por SELMA LUCIA DE JESUS, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela parte da autora para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados com juros de mora de 1% ao mês a contar do dia 03/09/2021 – evento danoso (súmula nº 54 do STJ), com correção monetária pelo IPCA-IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"; Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC/2015.
 
 Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/2015, cumpre distribuir proporcionalmente entre as partes as verbas de sucumbência.
 
 Assim, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta porcento) das custas e dos honorários advocatícios acima fixados e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e honorários advocatícios.
 
 Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, com base no art. 98, §3º do NCPC/2015, pois amparada pela gratuidade da justiça, que ora defiro.
 
 Irresignado, o BANCO CREFISA S.A interpôs recurso de apelação (ID 10070224), em cujas razões sustenta que não praticou qualquer ato ilícito que pudesse causar danos à Autora, face a ausência de nexo causal para configurar a responsabilidade civil.
 
 Aduz ainda que não há prova de qualquer dano experimentado pela Apelada, uma vez que não é qualquer angústia, sofrimento e desconforto que caracterizam dano de ordem moral, sem qualquer interferência no comportamento psicológico do indivíduo.
 
 Alega que apesar da Apelada afirmar ter tentado resolver a falha junto a Apelante, argumenta que a Crefisa apenas teve ciência da falha no saque da recorrida, quando foi citada da presenta ação, ressaltando que da documentação colacionada aos autos, não há qualquer solicitação de portabilidade conforme alega a Apelada, estando sua conta junto a Apelante ativa.
 
 Subsidiariamente, pleiteia que o quantum indenizatório seja reduzido de forma justa e equitativa, coibindo-se o enriquecimento injustificado da parte autora.
 
 Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença guerreada.
 
 Ausência de apresentação de contrarrazões, conforme certidão no ID 10070233.
 
 O apelo foi recebido em ambos os efeitos (ID 13677486) pela então Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, a quem coube a relatoria do feito.
 
 Brevemente Relatados.
 
 Decido.
 
 Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequados à espécie e devidamente preparado, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
 
 DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não do direito a indenização por danos morais por parte da autora e, em caso de existência, o quantum devido diante da falha do serviço bancário constatado pelo juízo a quo.
 
 Após a análise acurada das provas produzidas nos autos, o juízo a quo concluiu na sentença ser “A parte autora narra na inicial que no dia 03/09/2021 dirigiu-se ao estabelecimento da requerida para tentar sacar o benefício previdenciário, já que, em razão de falha no cartão de crésito, ficou impossibilitada de fazê-lo.
 
 Juntou aos autos os documentos de ID Num. 34029345 - Pág. 1 que demonstra que houve falha na utilização do cartão de crédito fornecido pela parte requerida e ID.
 
 Num. 34459696 a 34459702, que demonstram que a requerente tentou acessar o aplicativo do banco requerido para tentar solucionar o problema.
 
 A parte requerida não obteve êxito em ilidir os argumentos da parte autora.
 
 Pelo contrário, através do documento de ID.
 
 Num. 44967454, é possível constatar que o benefício previdência da parte autora estava na conta desde o dia 03/09/2021 (data esta em que a requerente iniciou a solução da questão) e que, em razão da falta de movimentação, fora devolvido à fonte pagadora (INSS), o que torna verídico os fatos alegados pela demandante.
 
 Portanto, em razão da falha do serviço, em não disponibilizar meios efetivos para que a requerente pudesse realizar o saque do seu benefício previdenciários, ocasionou a devolução do referido benefício ao INSS, ficando a autora desamparada financeiramente, já que alega ser o LOAS/BPC sua única fonte de renda.
 
 Ademais, entendo que a requerida não se desincumbiu do múnus de comprovar as hipóteses excludentes de sua responsabilidade.
 
 Não elidida a responsabilidade civil da requerida, resta caracterizado o seu dever de indenizar.”.
 
 Vale ressaltar que, em suas razões recursais, o apelante insiste na tese de ausência de ato ilícito e nexo de causalidade para refutar sua responsabilidade, bem como alega falta de ciência acerca da falha no saque da recorrida e da inexistência de solicitação de portabilidade.
 
 Pois bem, em sentença o juízo a quo inverteu o ônus da prova por tratar-se de relação de consumo, questão que não foi objeto de recurso.
 
 Desta feita, tenho que o banco apelante não se desincumbiu de comprovar, apesar de ter meios para tanto, que a narrativa dos fatos contados pela autora/apelada (vide ID 10070127) eram inverídicos, isto é, de que compareceu, no dia 03/09/2021 (sexta-feira), dirigiu-se a um posto de atendimento do Requerido, no qual informou problemas no uso do seu cartão que lhe impossibilitou de sacar seu benefício, porém, apesar de ser atendida pelos funcionários do apelante, não obteve êxito.
 
 Da mesma forma, retornou ao Banco no dia 6/9/2021 (segunda-feira), permanecendo lá de 11:00h até 18:00h, todavia, novamente não teve solução para seu caso, nem via aplicativo.
 
 Em conclusão, tenho que, ao contrário do defendido pelo banco, este teve ciência sim do problema no saque do benefício pela autora, através dos funcionários que a atenderam por dois dias (3 e 6/9/2021), além do que sua conduta ilícita e o nexo de causalidade estão demonstrados na omissão em dar solução ao problema apresentado pela consumidora (conduta omissa/negligente - falha no serviço bancário), que gerou (nexo de causalidade) dano, qual seja, impossibilidade de sacar seu benefício previdenciário – única fonte de renda.
 
 Acrescenta-se a isso que as provas trazidas pela autora revelam a veracidade na sua versão dos fatos, de que houve falha na utilização do seu cartão de crédito (ID 10070135); de que tentou acessar o aplicativo do banco requerido sem sucesso (ID 10070140 a 10070145) e, por fim, de que não conseguiu sacar seu benefício desde 3/9/2021, o que foi demostrado pelo documento trazido pelo próprio banco ID.
 
 Num. 10070218, do qual se extrai que o benefício da parte autora estava na conta desde o dia 03/09/2021 e que, em razão da falta de movimentação, fora devolvido à fonte pagadora (INSS). É sabido que diante desse contexto fático, a jurisprudência pátria possui precedentes no sentido de que, nos casos de falha na prestação de serviço bancário que resulta em retenção e/ou descontos indevidos do benefício da parte autora, é passível de indenização por dano moral in re ipsa, por prejudicar a subsistência do consumidor, configurando afronta à dignidade da pessoa humana: Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO- CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do contrato, bem como para determinar a restituição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e condenar o demandado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 - Negativa de contratação - Instituição financeira, apelante, que não fez prova da contratação nem sequer de autorização expressa para retenção de margem consignável em benefício previdenciário - Ônus probatório do qual não se desincumbiu - Art. 373, II, do CPC - Não apresentação de qualquer documento que comprovasse a contratação objurgada pela autora, nem a disponibilização de algum crédito - Devida a restituição dos descontos indevidos, de forma simples, em relação às parcelas cobradas até 30/3/2021 e dobrada quanto às demais subsequentes, conforme o "decisum" do STJ, em recurso repetitivo EAREsp nº 679.608/RS - Dano moral - Caracterização - Autora privado de parte de sua aposentadoria, de modo a acarretar alteração na vida financeira e econômica - Descontos indevidos que ocorreram por longo período e, por certo, implicaram restrição de despesas básicas do demandante - Recurso parcialmente provido apenas para determinar a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples, em relação às parcelas cobradas até 30/3/2021 e dobrada quanto às demais subsequentes, devidamente atualizados desde cada desconto e acrescidos de juros da mora a contar da citação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000133-14.2019.8.26.0146 Cordeirópolis, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) – grifo nosso.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURADOS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 Na medida em que os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar, o que, por óbvio, pode ter comprometido o sustento do requerente, o fato analisado ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando, portanto, o dever de indenizar. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003978-92.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.09.2022) (TJ-PR - APL: 00039789220218160174 União da Vitória 0003978-92.2021.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 26/09/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) – grifo nosso.
 
 Subsumindo o entendimento jurisprudencial ao caso concreto, tem-se que é devida a indenização por dano moral a parte autora, pois restou evidenciado que ela ficou impossibilitada de sacar seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, fulminando sua verba de natureza alimentar, comprometendo o seu sustento e infringindo à dignidade da pessoa humana.
 
 No tocante ao quantum indenizatório, alternativamente, requer o apelante a redução da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da extensão do dano e para evitar enriquecimento ilícito.
 
 Diante das peculiaridades do caso concreto, especificamente quanto a extensão do dano material, já que o valor do benefício previdenciário retido era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), tenho que o quantum indenizatório deve ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de ser justo, razoável e proporcional ao caso em concreto.
 
 Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto para reformar a sentença atacada apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de dano moral, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Juiz Convocado Dr.
 
 JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator
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                                            01/11/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 16:29 Conhecido o recurso de BANCO BPN BRASIL S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            12/08/2024 21:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP) 
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                                            21/06/2024 08:05 Conclusos ao relator 
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                                            21/06/2024 00:18 Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 20/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 00:18 Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE JESUS em 20/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 00:06 Publicado Despacho em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA.
 
 Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria-Conjunta n.º 12/2020.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 11 de junho de 2024.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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                                            11/06/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 10:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/06/2024 08:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 17:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/02/2024 09:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/08/2023 19:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/05/2023 06:46 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2023 00:04 Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 12/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 00:21 Publicado Decisão em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL N. º 0852744-10.2021.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado: Dr.
 
 Lazaro Jose Gomes Junior, OAB/MS 8.125-A.
 
 APELADA: SELMA LUCIA DE JESUS Advogado: Dra.
 
 Claudia Josiane De Jesus Ribeiro, OAB/SP 146911-A .
 
 RELATORA: Desª.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos no recurso de apelação interposto por BANCO BPN BRASIL S.A (ID 10070224) sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão no ID 10070233. 2- Recebo o recurso manejado em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos. À UPJ para retificar os polos do presente recurso, fazendo constar BANCO BPN BRASIL S.A, como apelante, e SELMA LUCIA DE JESUS, como apelada.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Belém, 17 de abril de 2023.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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                                            17/04/2023 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 15:27 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            14/04/2023 18:17 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2023 18:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/01/2023 05:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/11/2022 13:21 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            21/11/2022 13:19 Juntada de relatório unaj 
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                                            16/11/2022 20:35 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            16/11/2022 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2022 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2022 12:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/10/2022 00:10 Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE JESUS em 04/10/2022 23:59. 
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                                            03/10/2022 19:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2022 00:08 Publicado Despacho em 27/09/2022. 
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                                            27/09/2022 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022 
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                                            23/09/2022 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2022 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2022 09:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/06/2022 11:14 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2022 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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