TJPA - 0852744-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 05:04
Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE JESUS em 27/06/2022 23:59.
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02/06/2022 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:14
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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22/04/2022 00:22
Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE JESUS em 20/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 13/04/2022 23:59.
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11/04/2022 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 03:39
Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE JESUS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 00:28
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Abatimento proporcional do preço ] PROCESSO Nº: 0852744-10.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SELMA LUCIA DE JESUS REQUERIDO: BANCO BPN BRASIL S.A Endereço: Rua Magalhães Barata, 644, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-045 DECISÃO 1.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Na forma do art. 357 do CPC, especifique o Requerido, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide. À UNAJ, caso necessário.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
09/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE JESUS em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 15:51
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 00:49
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Abatimento proporcional do preço] PROCESSO Nº:0852744-10.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SELMA LUCIA DE JESUS REQUERIDO: Nome: BANCO BPN BRASIL S.A Endereço: Rua Magalhães Barata, 644, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-045 DECISÃO 1.
Da tutela antecipada.
Vistos e etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”.
A parte requerente alega que é beneficiária do benefício social BPC/LOAS, e, para tanto, recebeu em agosto 2021 junto ao banco requerido, solicitando a transferência para outro banco.
Alega ainda que, no dia 03/09/2021 dirigiu-se ao Banco do Brasil, para receber seu pagamento e obteve a informação que o referido benefício não havia sido lá depositado, podendo a mesma constatar que o pagamento ainda havia sido depositado na conta do Banco Crefisa, local para onde se dirigiu e não conseguiu efetuar o saque. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No presente caso, observo, prima facie, que ausente o requisito da probabilidade do direito, eis que, não há comprovação do pedido de transferência para fins de recebimento do benefício social BPC/LOAS em outro banco, bem como não há comprovação suficiente da impossibilidade de saque.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação. 2.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 2.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 2.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 2.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 2.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 3.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 2.1 e 2.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 4.
Do julgamento antecipado da lide. 4.1.
SEM pedido de produção de provas. 4.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 4.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 4.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 4.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
14/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE JESUS em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:43
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 12:10
Conclusos para decisão
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15/09/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Abatimento proporcional do preço] PROCESSO Nº:0852744-10.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SELMA LUCIA DE JESUS REQUERIDO: Nome: BANCO BPN BRASIL S.A Endereço: Rua Magalhães Barata, 644, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-045 DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Da emenda à inicial. 2.1.
Do valor da causa. À vista dos autos, verifico que a parte requerente realizou o cálculo equivocado do valor da causa, vez que, trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”.
Isto porque, a requerente atribui a causa do valor de R$, fazendo menção unicamente ao valor relacionado ao proveito econômico da obrigação de fazer, sem identificar o valor que pleiteia a título de indenização por danos morais.
Assim, intime-se a requerente para proceder a correção do valor da causa, nos termos do art. 292, II, V e VI, CPC, no prazo de 15 dias. 2.2.
Do pedido de tutela de urgência. À vista dos autos, verifico que a parte requerente alega as inúmeras tentativas presenciais e virtuais de realizar o saque/transferência dos valores depositados em sua conta junto a instituição financeira requerida.
Para tanto, intime-se a requerente para juntar aos autos a comprovação do erro ocorrido no aplicativo do banco requerido, conforme descrito na inicial, no prazo do item 2.1 (15 dias).
Após, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
14/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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