TJPA - 0802642-84.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:26
Juntada de decisão
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08/03/2023 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
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12/12/2022 22:35
Juntada de despacho
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27/10/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2022 21:17
Decorrido prazo de PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO em 20/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
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18/10/2022 23:55
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 23:21
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 20:55
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 03:22
Decorrido prazo de EDSON MELO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:22
Decorrido prazo de ROSYNALDO SARMENTO BARBOSA em 25/11/2021 23:59.
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06/11/2021 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:37
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802642-84.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
28/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:40
Conclusos para despacho
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27/10/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 01:32
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0802642-84.2021.8.14.0009 [Promoção] Requerente: EDSON MELO DA SILVA e outros Requerido(a): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Examino.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que a documentação anexada aos autos não indica que a parte autora possui aparente direito à pretensão de promoção por ressarcimento, isto porque não foi demonstrado documentalmente a preterição decorrente da exclusão no quadro de acesso por erro administrativo e a existência de vaga na graduação subsequente, neste sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (3601620, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-24, Publicado em 2020-09-10) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ.
ALEGADA PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se os Apelantes possuem o direito ao ressarcimento por terem sido preteridos na promoção da graduação de 3º Sargento. 2.
Os argumentos dos Recorrentes mostram-se contraditórios, pois afirmam que possuíam as condições básicas para a promoção à graduação de 3º SGT desde setembro de 2009 e, ao mesmo tempo, afirmam que foram preteridos no ano de 2008 pelos militares que constam no BG n° 206 de 11/11/2008. 3.
Na promoção pretendida pelos Apelantes, além do critério de antiguidade e interstício de tempo na graduação anterior, depende da existência de vaga a ser preenchida, o que também não restou evidenciado no caso dos autos, sendo também por este motivo, incabível a pretensão recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (3342348, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-07-06, Publicado em 2020-07-17) A par disto, considerando que o cargo público somente pode ser criado por lei (artigo 61, §1º, II, "a" da CRFB/88), e diante do princípio da legalidade, a promoção, seja ela por antiguidade ou merecimento, depende além do preenchimento dos requisitos exigidos na legislação vigente, da existência de vaga na graduação subsequente, o que não foi indicado na hipótese.
Repito, a promoção dos agentes policiais militares, ainda que atendido o requisito temporal e até a inclusão no quadro de acesso não é automática, uma vez que os cargos (graduações) possuem número definido na legislação, vide LC 53/06 e suas alterações, não cabendo ao judiciário se imiscuir na atividade fim da administração de forma a criar ou extinguir cargos, tal qual o disposto na Súmula Vinculante nº 37-STF.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente.
Considerando a pandemia do COVID 19 postergo a realização da audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC.
Cumpra-se por Carta/Sistema.
Bragança/PA na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
14/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 15:01
Conclusos para decisão
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08/09/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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