TJPA - 0802641-02.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
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12/03/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:49
Decorrido prazo de STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:49
Decorrido prazo de PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO em 24/01/2023 23:59.
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08/12/2022 03:19
Decorrido prazo de IVAN ROSA DA COSTA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:19
Decorrido prazo de DENIS CESAR SOUSA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 17:49
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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18/11/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0802641-02.2021.8.14.0009 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA proposta por DENIS CESAR SOUSA DA SILVA e OUTROS em desfavor do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados, narrando: “Os Requerentes ingressaram na polícia militar por meio de concurso público conforme discriminado em cada sigpol em anexo.
Atualmente, todos estão no quadro de atividade, (documentos em anexo).
Nessa linha de raciocínio, observa-se que a última graduação alcançada pelos autores foram as seguintes: DENIS CESAR SOUSA DA SILVA, Entrou para a PM por meio de concurso em 01/03/1998 na graduação de SOLDADO, em 21/04/2008 foi promovido a CABO e em 21/04/2019 foi promovido a 3º SARGENTO (SGT).
Se fosse para respeitar as Leis vigentes a época, este militar deveria ter sido promovido em 2013 a 3º SGT, uma vez que em 2013, completou 15 anos de serviço e cinco anos como CABO; deveria ter sido promovido em abril de 2018 a 2° SGT, e por fim em setembro de 2021 já completaria intersticio para ser promovido a 1º SGT.
IVAN ROSA DA COSTA, Entrou para a PM por meio de concurso em 01/03/1998 na graduação de SOLDADO, em 21/04/2008 foi promovido a CABO e em 21/04/2019 foi promovido a 3º SARGENTO (SGT) Se fosse para respeitar as Leis vigentes a época, este militar deveria ter sido promovido em 2013 a 3º SGT, uma vez que em 2013, completou 15 anos de serviço e cinco anos como CABO; deveria ter sido promovido em abril de 2018 a 2° SGT, e por fim em setembro de 2021 já completaria intersticio para ser promovido a 1º SGT.
RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOS SILVA, Entrou para a PM por meio de concurso em 01/03/1998 na graduação de SOLDADO, em 21/04/2008 foi promovido a CABO e em 21/04/2019 foi promovido a 3º SARGENTO (SGT).
Se fosse para respeitar as Leis vigentes a época, este militar deveria ter sido promovido em 2013 a 3º SGT, uma vez que em 2013, completou 15 anos de serviço e cinco anos como CABO; deveria ter sido promovido em abril de 2018 a 2° SGT, e por fim em setembro de 2021 já completaria intersticio para ser promovido a 1º SGT.
CLISME CLEY DE OLIVEIRA QUADROS, Entrou para a PM por meio de concurso em 01/03/1998 na graduação de SOLDADO, em 21/04/2008 foi promovido a CABO e em 21/04/2019 foi promovido a 3º SARGENTO (SGT).
Se fosse para respeitar as Leis vigentes a época, este militar deveria ter sido promovido em 2013 a 3º SGT, uma vez que em 2013, completou 15 anos de serviço e cinco anos como CABO; deveria ter sido promovido em abril de 2018 a 2° SGT, e por fim em setembro de 2021 já completaria intersticio para ser promovido a 1º SGT.
RENATO FRANCISCO MATOS DA SILVA, Entrou para a PM por meio de concurso em 01/08/1992 na graduação de SOLDADO, em 25/09/2004 foi promovido a CABO, em 25/09/2015 foi promovido a 3º SARGENTO e em 25/09/2019 foi promovido a 2º SARGENTO Se fosse para respeitar as Leis vigentes a época, este militar deveria ter sido promovido em 2002 a CABO, em abril de 2008 a 3º SGT, uma vez que em 2007, completou 15 anos de serviço, deveria em setembro de 2014 ir a 2° SGT, e deveria em abril de 2019 ir a 1º SGT.
LUIZ JORGE DOS SANTOS SOUZA, Entrou para a PM por meio de concurso em 01/09/1991 na graduação,em 25/09/2004 foi promovido a CABO e em 21/04/2015 foi promovida a 3º SGT.
Se fosse para respeitar as Leis vigentes a época, este militar deveria ter sido promovido em 2001 a CABO, em abril de 2007 a 3º SGT, uma vez que em 2006, completou 15 anos de serviço e cinco anos de CABO, deveria em abril de 2013 ir a 2° SGT, e por fim deveria ir em setembro de 2017 a 1° SGT e em abril de 2021 a SUBTENENTE.
NEITON FERNANDO DA CUNHA SILVA, Entrou para a PM por meio de concurso em 01/03/1998 na graduação de SOLDADO, em 21/04/2008 foi promovido a CABO e em 21/04/2019 foi promovido a 3º SARGENTO (SGT).
Se fosse para respeitar as Leis vigentes a época, este militar deveria ter sido promovido em 2013 a 3º SGT, uma vez que em 2013, completou 15 anos de serviço e cinco anos como CABO; deveria ter sido promovido em abril de 2018 a 2° SGT, e por fim em setembro de 2021 já completaria intersticio para ser promovido a 1º SGT.
LUCICLEY MARTINS DA LUZ, Entrou para a PM por meio de concurso em 01/03/1998; em 21/04/2008 foi promovida a CABO; em 21/04/2019 foi promovida a 3º SGT.
Se fosse para respeitar as Leis vigentes a época, este militar deveria ter sido promovido em 2013 a 3º SGT, uma vez que em 2013, completou 15 anos de serviço e cinco anos como CABO; deveria ter sido promovido em abril de 2018 a 2° SGT, e por fim em setembro de 2021 já completaria intersticio para ser promovido a 1º SGT.
AILTON LUIS DO ESPIRITO SANTO SILVA, Entrou para a PM por meio de concurso em 01/03/1998; em 21/04/2008 foi promovida a CABO; em 21/04/2019 foi promovida a 3º SGT.
Se fosse para respeitar as Leis vigentes a época, este militar deveria ter sido promovido em 2013 a 3º SGT, uma vez que em 2013, completou 15 anos de serviço e cinco anos como CABO; deveria ter sido promovido em abril de 2018 a 2° SGT, e por fim em setembro de 2021 já completaria intersticio para ser promovido a 1º SGT.
Entretanto, Vossa Excelência, é certo que o Estado do Pará deixou de conceder certas promoções ocasionando um certo prejuízo financeiro na vida desses autores que possuem exclusiva dedicação á corporação militar e querem e exigem que seus direitos sejam respeitados.
Ocorreu que o Estado agiu com inércia e displicência em não efetivar a promoção devida aos autores à graduação discriminada ao norte.
Ante os motivos de fato e de direito expostos, os autores vêm perante este Douto Juízo pleitear que o requerido seja condenado em promover os requerentes em ressarcimento de preterição nos termos a serem explicitados com os devidos valores retroativos.” Juntou documentos.
Foi indeferida a tutela de urgência.
Citado, o demandado apresentou contestação em ID 39949392, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida, e, no mérito, sustentou a decadência prevista no art. 33 da Lei nº 8.230/15, bem como que o autor não preenche todos os requisitos para a promoção, dentre eles a existência de vaga.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID. 43545984 É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas, art. 130 do CPC, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 330, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Em relação à gratuidade da justiça, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
Assim, da análise detida do conjunto fático-probatório dos autos são verossímeis as alegações que permitem a este Juízo o deferimento do pedido de concessão da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Por sua vez, a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O demandado suscitou preliminar de prescrição do fundo do direito da parte autora sem qualquer fundamento.
Não há prescrição de fundo de direito nas demandas relativas às obrigações que se repetem no tempo, como no presente caso.
Esse entendimento está sedimentado há dezenas de anos na Súmula 85 do STJ a qual estabelece que nas “relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Assim, no presente caso, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, vez que se trata de alegação de ato omissivo, a respeito do qual não existe um marco a se referir a fim de contar o prazo prescricional, devendo-se observar em ações dessa natureza, que a prescrição atinge tão somente os 05 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento da ação.
No que se refere à decadência, é importante ressaltar que ocorre a extinção do direito potestativo em virtude de seu não exercício durante o tempo estabelecido pelo ordenamento jurídico.
Diferentemente do que o requerido alega, não há prazo legalmente previsto para fins de requerimento, dada a necessidade de preenchimento de diversos requisitos legais a obtenção da promoção pelo militar.
Assim sendo, afasto a prescrição e a decadência suscitadas em contestação.
Ademais, é cediço que a Administração Pública não pode se desvencilhar do Princípio da Legalidade Administrativa, pois a Carta Magna consagra a ideia de que a Administração deve atuar em nome e em favor do povo, devendo total respeito aos ditames da lei.
Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello [1]: “No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma”.
Assim, nessa ordem de ideias, cumpre-se destacar a transcrição da legislação que norteia os atos administrativos acerca da matéria atualmente.
A Lei 8.230/2015, publicada em 14 de julho de 2015, dispôs sobre a promoção dos Praças da Polícia Militar do Pará e revogou a Lei 5.250/1985.
O art. 13 da Lei 8.230/2015 prevê os requisitos para a promoção, vejamos: “Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; c) quatro anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; d) quatro anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de promulgação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; e) três anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.
II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no Regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF) até a data prevista no regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualificação; V - ter concluído com aperfeiçoamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Adaptação à graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento; VI - ter concluído com aproveitamento até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, para as promoções às graduações de 1º Sargento e Subtenente; VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”; VII - existência de vaga nos termos do art. 13 desta Lei. (grifei) 15.
E o Decreto nº 1.337, de 17 de julho de 2015, que regulamenta a Lei 8.230/2015, sobre a promoção, dispõe: “Art. 5º As promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento serão realizadas exclusivamente pelo critério de antiguidade. § 1º Para que o Praça ingresse no Quadro de Acesso por Antiguidade será necessário que atinja a nota final mínima 3 (três)/conceito regular na ficha de avaliação de desempenho profissional de Praça, a qual terá como avaliador o comandante, chefe ou diretor. § 2º O Curso de Formação de Praças - CFP habilitará o Praça para as promoções.
E de acordo com o artigo 5º da Lei nº 5.250/1985, são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, pelos critérios de antiguidade ou merecimento: · -Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; · -Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; · - Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; · - Estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; · - Ter sido julgado apto em inspeção de Saúde; · - Ter sido aprovado no teste de Aptidão Física; · - Ter sido aprovado no exame de Aptidão Profissional, nos casos de promoções a 2º Sargento ou Subtenente; e · - Ter completado os seguintes tempos de serviço arregimentado: 01 (um) ano para 1º Sargento, 02 (dois) anos para 2º Sargento e 04 (quatro) anos para 3º Sargento.
Indubitavelmente, as condições descritas alhures são cumulativas, de modo que a promoção à graduação superior somente irá ocorrer se todas as condições descritas alhures forem satisfeitas.
O artigo 17 da Lei nº 5.250/1985 ratifica isso, in verbis: “Todo candidato habilitado e incluído em Quadro de Acesso por merecimento e não promovido, terá direito a sua inclusão no próximo Quadro, desde que venha a atender aos requisitos estabelecidos no artigo 5º deste Lei”.
E sobre a invocação da Lei nº. 6.669, de 27 de julho de 2004, assim elencou: “Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado; XII - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. (inciso acrescido pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a freqüentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente.
Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: (...) § 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento.
Portanto, ainda que se levasse em aplicação a invocada Lei nº. 6.669, de 27 de julho de 2004, denota-se da leitura da referida legislação (arts. 4º e 5º) a necessidade de preenchimento de requisitos os fins de promoção e que no caso em apreço a parte autora não trouxe aos autos a comprovação das exigências legais.
Vê-se ainda, que não comprovou, por meio de documentos, que foi julgado apto em inspeção de saúde, ou que foi aprovado no teste de aptidão física, ou que foi classificado, no mínimo, no comportamento exigido na legislação, eis que a documentação trazida aos autos, não asseveram os fatos elencados a ensejar a procedência do pedido.
As partes requerentes não se desincumbiram do ônus da prova de que cumpriram todas as condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior.
E nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Frisa-se que as pretensões de promoção só serão julgadas procedentes se prevista e comprovada pela parte autora a existência de vaga (lembrando ainda que não há abertura de vagas automática decorrente das promoções feitas em posto superior), bem como, o cumprimento de todos os requisitos elencados no dispositivo legal alhures, inclusive, a realização de cursos e demais provas de aptidão, além dos limites etários previstos na legislação, ou ser o primeiro colocado, no caso de antiguidade.
Sem a devida demonstração do cumprimento de todos os requisitos, não há que se falar em direito à promoção.
Assim, no caso dos autos, o requerente não demonstrou que teria direito a promoção almejada.
Da Promoção em Ressarcimento de Preterição.
O ressarcimento por preterição é uma garantia dada aos policiais militares, os quais, por motivos transitórios e indefinidos, ou, ainda, por erro da Administração, não puderam ascender a determinado posto em dado momento.
Ultrapassados os motivos pelos quais não puderam ascender, e comprovado que tinham o direito de serem promovidos, é atribuída a eles a promoção com ressarcimento por preterição, para que passem a ocupar a patente superior, contando-se tal ascensão a partir da data na qual teriam o direito, e não da efetivamente feita.
A promoção em ressarcimento de preterição está prevista nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.230, de 13 de julho de 2015 (Dispõe sobre a promoção das Praças da Polícia Militar do Pará), in verbis: “Art. 32.
A Praça, extraordinariamente, será promovida em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: I - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II - for absolvido em Conselho de Disciplina; III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; IV - tiver solução favorável ao recurso interposto.
Parágrafo único.
A promoção da Praça feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga.
Art. 33.
A promoção indevidamente não efetivada será objeto de ressarcimento de preterição desde que requerida pelo interessado ou providenciada pela Administração no prazo de cinco anos, contados da data em que a respectiva promoção deveria ocorrer”.
Observa-se, portanto, que a lei prevê que o Policial prejudicado por erro administrativo, poderá pleitear sua promoção por ressarcimento de preterição, desde que devidamente comprovada seu direito a promoção o que não restou evidenciado nos autos.
Note-se, que a alegação invocada pelo autor no que concerne a não necessidade de existência de vagas para a promoção, diz respeito tão somente a promoção em ressarcimento de preterição, caso fosse no presente feito acolhida a pretensão da promoção, que se daria mesmo diante da inexistência de vagas, como está alinhado no § único do art. 32 acima transcrito.
Tal situação, entretanto, não se confunde com a exigência primeira de promoção nos termos do art. 13 da Lei nº. 8.230/2015.
Assim, no caso dos autos, o requerente não demonstrou que teria direito a promoção almejada, assim, por consequência legal, não faz jus a promoção em ressarcimento de preterição prevista nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.230, de 13 de julho de 2015.
E sobre a matéria, cabe o destaque jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de vinte e quatro a trinta e um de agosto do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém, 31 de agosto de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (3601620, 3601620, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-24, Publicado em 2020-09-10)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ.
ALEGADA PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se os Apelantes possuem o direito ao ressarcimento por terem sido preteridos na promoção da graduação de 3º Sargento. 2.
Os argumentos dos Recorrentes mostram-se contraditórios, pois afirmam que possuíam as condições básicas para a promoção à graduação de 3º SGT desde setembro de 2009 e, ao mesmo tempo, afirmam que foram preteridos no ano de 2008 pelos militares que constam no BG n° 206 de 11/11/2008. 3.
Na promoção pretendida pelos Apelantes, além do critério de antiguidade e interstício de tempo na graduação anterior, depende da existência de vaga a ser preenchida, o que também não restou evidenciado no caso dos autos, sendo também por este motivo, incabível a pretensão recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
AC&Oacu (3342348, 3342348, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-07-06, Publicado em 2020-07-17)”.
Conclui-se, portanto, que a promoção é ato administrativo vinculado que exige o preenchimento de todos os requisitos legais para que se aperfeiçoe.
Sendo assim, se estiver preenchido tais requisitos e havendo a existência de vaga, a administração pública deve realizar a promoção do praça.
Desse modo, verifica-se que os requisitos elencados na lei para a promoção são cumulativos e que tal ato depende da existência de vaga a ser preenchida.
Ademais, deve-se ressaltar que a promoção pretendida pelo requerente, além do critério de antiguidade e interstício de tempo na graduação anterior, depende, para a sua consecução, do preenchimento de outros requisitos cumulativos previstos em lei, e, especialmente, da existência de vaga a ser preenchida, o que também não restou evidenciado no caso.
Dessa forma, entendo que não assiste razão ao autor no que tange ao direito à promoção que pleiteia na presente ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos das razões fáticas e jurídicas expendidas e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, porquanto a parte requerente não se desincumbiu do ônus da prova de que cumpriu todas as condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ao período pretendido na petição inicial, e das parcelas e diferenças salarias dela decorrentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bragança, data da assinatura digital.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
14/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
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03/11/2021 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 01:32
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0802641-02.2021.8.14.0009 [Promoção] Requerente: DENIS CESAR SOUSA DA SILVA e outros Requerido(a): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Examino.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que a documentação anexada aos autos não indica que a parte autora possui aparente direito à pretensão de promoção por ressarcimento, isto porque não foi demonstrado documentalmente a preterição decorrente da exclusão no quadro de acesso por erro administrativo e a existência de vaga na graduação subsequente, neste sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (3601620, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-24, Publicado em 2020-09-10) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ.
ALEGADA PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se os Apelantes possuem o direito ao ressarcimento por terem sido preteridos na promoção da graduação de 3º Sargento. 2.
Os argumentos dos Recorrentes mostram-se contraditórios, pois afirmam que possuíam as condições básicas para a promoção à graduação de 3º SGT desde setembro de 2009 e, ao mesmo tempo, afirmam que foram preteridos no ano de 2008 pelos militares que constam no BG n° 206 de 11/11/2008. 3.
Na promoção pretendida pelos Apelantes, além do critério de antiguidade e interstício de tempo na graduação anterior, depende da existência de vaga a ser preenchida, o que também não restou evidenciado no caso dos autos, sendo também por este motivo, incabível a pretensão recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (3342348, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-07-06, Publicado em 2020-07-17) A par disto, considerando que o cargo público somente pode ser criado por lei (artigo 61, §1º, II, "a" da CRFB/88), e diante do princípio da legalidade, a promoção, seja ela por antiguidade ou merecimento, depende além do preenchimento dos requisitos exigidos na legislação vigente, da existência de vaga na graduação subsequente, o que não foi indicado na hipótese.
Repito, a promoção dos agentes policiais militares, ainda que atendido o requisito temporal e até a inclusão no quadro de acesso não é automática, uma vez que os cargos (graduações) possuem número definido na legislação, vide LC 53/06 e suas alterações, não cabendo ao judiciário se imiscuir na atividade fim da administração de forma a criar ou extinguir cargos, tal qual o disposto na Súmula Vinculante nº 37-STF.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente.
Considerando a pandemia do COVID 19 postergo a realização da audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC.
Cumpra-se por Carta/Sistema.
Bragança/PA na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
14/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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