TJPA - 0800643-13.2021.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800643-13.2021.8.14.0069 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PACAJÁ APELADAS: MARIA APARECIDA TORRES VIANA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SALAZAR, MARIA DIVINA MARTINS e MARCILENE SANTOS LAURINDO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE PACAJÁ em face de sentença (ID 26396623) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Pacajá, que nos autos de Ação de obrigação de fazer (Processo nº 0800643-13.2021.8.14.0069) ajuizada por MARIA APARECIDA TORRES VIANA E OUTRAS, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à progressão funcional por antiguidade, com base na Lei Municipal nº. 347/2011, e condenou o ente federativo a promover as respectivas elevações de referência, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
MUNICÍPIO DE PACAJÁ, em suas razões recursais (ID 26396633), preliminarmente, impugna à justiça gratuita; suscita defeito de representação ante a ausência de inscrição na OAB/PA e ausência de pressuposto processual, sob o argumento de que “nas ações coletivas propostas contra as pessoas jurídicas de direito público, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços”; levanta a ausência de interesse processual, sob a alegação de que “a inércia do Chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão do reajuste geral anual não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa à separação de poderes”.
No mérito, sustenta a suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 347/2011 por vício de iniciativa e cumulação indevida com adicional de tempo de serviço (quinquênio), em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal; a inaplicabilidade da norma por ausência de regulamentação específica e a impossibilidade de concessão de qualquer vantagem remuneratória diante do comprometimento do limite prudencial da despesa com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 26396637).
Manifestação do Ministério Público no ID 27134620 pelo desprovimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto preenchido seus requisitos legais.
A ação na origem trata de pedido formulado por professoras da rede pública municipal de Pacajá para que o Município reconheça e implemente o direito à progressão funcional por antiguidade, com base na Lei Municipal nº 347/2011, que prevê a elevação de referência e acréscimo de 7% a cada três anos de efetivo exercício.
As autoras alegam que, apesar de preencherem os requisitos legais, não obtiveram o benefício, razão pela qual requerem judicialmente a concessão da progressão e o pagamento dos valores retroativos.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) DECLARAR o direito dos autores à progressão funcional por antiguidade, com base na Lei Municipal nº 347/2011; b) DETERMINAR a elevação à referência imediatamente superior do cargo das partes autoras a cada interstício de três anos de efetivo exercício no cargo; c) CONDENAR o Município de Pacajá ao pagamento dos valores retroativos às partes requerentes, respeitada a prescrição quinquenal.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, segundo previsão do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais diante da isenção legal ao ente público.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se”.
Inicialmente, no tocante às preliminares suscitadas, observo que não merecem acolhimento.
Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, não possui qualquer pertinência com os autos, vez que tal benefício sequer foi deferido pelo Juízo a quo, tendo a parte, inclusive, comprovado o pagamento integral das custas processuais (vide ID 26396582, 26396583 e 26396588).
Rejeito a preliminar.
Da preliminar de ausência de pressuposto processual, da mesma forma, não merece prosperar, pois como depreende-se da exordial (ID 26396571), a ação não foi ajuizada por entidade associativa, mas sim por pessoas físicas, em litisconsórcio ativo facultativo, sendo incabível a exigência de ata de assembleia com autorização para ajuizamento.
Da preliminar de ausência de interesse processual, confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Da preliminar de ausência de inscrição suplementar de advogados, não gera nulidade processual, tratando-se de infração de natureza exclusivamente administrativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB .
MERA IRREGULARIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 84/STJ .
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 375/STJ. 1 .
As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1 .398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3 . É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5 .
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) – grifo nosso.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Passo à análise do mérito.
A invocação da ADI nº 0000771-26.2014.8.14.0000 revela-se inócua, porquanto trata de dispositivos legais diversos dos invocados pelas recorridas (art. 4º, VI, e art. 20 da Lei nº 347/2011).
A progressão funcional por antiguidade encontra-se expressamente prevista no art. 20 da Lei Municipal nº 347/2011, a qual estabelece a elevação à referência imediatamente superior a cada três anos de efetivo exercício, com acréscimo de 7%.
Não se trata de vantagem nova ou discricionária, mas de direito subjetivo dos servidores, cuja implementação independe de ato discricionário da Administração ou de regulamentação posterior, sendo norma de eficácia plena.
Transcrevo os dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto: “Art. 4º: Define "REFERÊNCIA" como as escalas de vencimentos que indicam a posição do ocupante do cargo dentro do grupo e correspondem a uma avaliação relativa de sete por cento (7%) entre uma e outra.
Art. 19: O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por: I – Progressão funcional por antiguidade; II – Progressão funcional por merecimento.
Art. 20: A progressão funcional por antiguidade é a elevação do funcionário à referência superior ao mesmo cargo a cada interstício de 3 (três) anos.
Parágrafo Único – o sistema de avaliação de desempenho será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 21: A progressão funcional por merecimento far-se-á pela elevação à referência imediatamente superior, mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de 3 (três) anos”. (Grifo nosso).
Sobre a natureza e aplicabilidade da norma municipal que rege a progressão funcional por antiguidade, cumpre destacar o seguinte excerto da sentença, que esclarece o alcance do artigo 20 da Lei Municipal nº 347/2011 e afasta a alegação de necessidade de regulamentação infralegal para sua eficácia: “(...) Com efeito, o artigo 20 da referida lei é claro ao garantir a progressão funcional por antiguidade, estipulando que a elevação do funcionário à referência superior no mesmo cargo se dará a cada interstício de 3 (três) anos.
A menção ao sistema de avaliação de desempenho, presente no parágrafo único do artigo 20, está deslocada, pois, na verdade, refere-se à progressão funcional por merecimento, conforme disposto no artigo 21, que exige avaliação de desempenho como condição para tal progressão.
A ressalva do parágrafo único do artigo 20 foi colocada, contraditoriamente, no dispositivo sobre a progressão funcional por antiguidade, quando deveria estar no dispositivo que trata da progressão funcional por merecimento (art. 21), vez que neste caso o próprio caput condiciona essa espécie de progressão horizontal, exigindo a realização de avaliação de desempenho, a ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Portanto, a avaliação de desempenho a ser regulamentada por ato do Poder Executivo aplica-se exclusivamente aos casos de progressão funcional por merecimento (art. 19, II e art. 21).
Para a progressão funcional por antiguidade (art. 19, I), a lei não estabelece tal exigência, apenas exigindo o interstício de 3 (três) anos.
Ademais, o art. 4º da mesma lei define "REFERÊNCIA" como as escalas de vencimentos que indicam a posição do ocupante do cargo dentro do grupo e correspondem a uma avaliação relativa de sete por cento (7%) entre uma e outra.
A redação desse dispositivo, apesar de não ser a mais precisa, deixa claro que a única interpretação possível é a de que o legislador municipal quis instituir uma distinção remuneratória entre as diferentes referências.
Isto é, a progressão funcional entre as referências implica em um reajuste de 7% nos vencimentos, assegurando assim um aumento proporcional ao avanço na carreira.
Dessa forma, podemos concluir que a progressão funcional por antiguidade não é norma de eficácia limitada que necessite de regulamentação adicional para sua aplicação.
A própria lei fornece todos os elementos necessários para a aquisição do direito subjetivo do servidor, a saber: escalonamento em referências; previsão de elevação no mesmo cargo de carreira por antiguidade a cada interstício de 3 anos; percentual de reajuste de vencimentos de uma referência à outra”.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a progressão funcional decorre de lei local e integra o plano de cargos e salários, sendo direito subjetivo do servidor.
Em tal sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art . 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art . 22 da LC 101/2000.4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas .
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão .
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade .10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art . 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts . 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.14 .
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 .15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022 RSTJ vol. 265 p . 92)”. (Grifo nosso).
De igual modo, a alegada afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal (bis in idem) não se sustenta, uma vez que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a progressão funcional possuem natureza jurídica diversa e fundamentos legais distintos.
Quanto à suposta ausência de regulamentação, trata-se de argumento irrelevante, diante da clareza e objetividade e autoaplicabilidade da norma municipal.
Por fim, a restrição orçamentária invocada pelo apelante, baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal, não tem o condão de afastar direito subjetivo previsto em lei vigente, conforme já pacificado pelo STJ, na fixação da tese relativa ao Tema 1.075: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022). – grifo nosso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fica autorizado o Juízo da fase de cumprimento de sentença a proceder com a fixação e eventual majoração dos honorários advocatícios, quanto à atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 4º, inciso II, e 11, do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1.026, ambos do CPC.
Belém, 30 de julho de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
01/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACAJA - CNPJ: 22.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:51
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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