TJPA - 0868006-05.2018.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 13:36
Juntada de Carta
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26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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18/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os ARs de IDs 148094720 e 148094722, juntados aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 15 de julho de 2025 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 11:32
Decorrido prazo de ANDREA SIMONNE DO NASCIMENTO HENRIQUES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:05
Juntada de identificação de ar
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09/07/2025 18:05
Juntada de identificação de ar
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03/07/2025 16:29
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0868006-05.2018.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANDREA SIMONNE DO NASCIMENTO HENRIQUES Endereço: Rua do Oratório, 2319, APT 43-BLOCO 3, Alto da Mooca, SãO PAULO - SP - CEP: 03195-100 REQUERIDO: Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 FINALIDADE: intimação de tutela e citação dos requeridos.
DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
Do pedido de tutela de evidência.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES E COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por ANDREA SIMONNE DO NASCIMENTO HENRIQUES em face de BERLIM INCORPORADORA LTDA e de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA A autora firmou contrato com as rés em 28 de maio de 2011, para aquisição do apartamento nº 1001 no Edifício Fragata, localizado em Belém, incluindo uma vaga de garagem.
O valor total do imóvel foi fixado em R$330.938,78, dividido em entrada, parcelas mensais, anuais, parcela única e uma parte financiada de R$246.220,00, cujo financiamento, segundo a requerente, deveria ocorrer na entrega do imóvel com o “habite-se”.
A autora alega que cumpriu rigorosamente os pagamentos, inclusive de forma antecipada, objetivando desconto.
Contudo, afirma que não foi convocada para formalizar o financiamento, em desacordo com o contrato.
Além disso, a autora informa que, segundo o contrato, a entrega do imóvel deveria ocorrer até 18 de maio de 2014.
No entanto, até a presente data o habite-se não foi emitido, o que configura um atraso superior a 48 meses.
A autora, frustrada pela longa espera e sem perspectiva de moradia, afirma que precisou financiar outro imóvel.
Diante da mora excessiva e da conduta abusiva da incorporadora, ela requer a rescisão do contrato, devolução integral dos valores pagos com atualização e juros, bem como indenização por danos morais.
Ademais, requer, em sede de tutela de evidência: que a construtora devolva, no mínimo, como adiantamento, o percentual de 50% (cinquenta por cento), com a devida atualização monetária sob o índice IGP-M e juros de mora de 2% (dois por cento), bem como, juros compensatórios de 1% (um por cento), tão somente a título de antecipação do valor efetivamente pago para que não tenha que aguardar todo o desenvolver processual e para que possa reaver o que pagou. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 311 do novo CPC assim estabelece acerca da Tutela de Evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. À vista dos autos, observo que o requerente busca fundamentar seu pedido na segunda hipótese de tutela de evidência acima (art. 311, II, CPC), na qual não é necessária a prévia oitiva da parte contrária para o deferimento da liminar.
No entanto, para o enquadramento no referido inciso, é necessário: (i) que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e (ii) que exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante assistindo razão ao pleito da parte.
No caso em tela, embora a parte tenha acostado à petição inicial diversos documentos para comprovar suas alegações, não apresentou tese de julgamento repetitivo ou enunciado sumular apto a amparar o seu pedido.
Dessa forma, não ocorre a subsunção do caso à hipótese do inciso II do art. 311, uma vez que os requisitos para a configuração da tutela de evidência são cumulativos e não foram todos preenchidos pela parte requerente em sua argumentação.
Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência do inciso II do art. 311 do CPC/2015, em especial da demonstração de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
Além disso, não verifico ser possível declarar a rescisão contratual em caráter liminar, uma vez que isto feriria o art. 300, §3o, do CPC/2015.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de evidência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18111016090898400000007159629 Petição Inicial Petição 18111015131430100000007159635 procuração Instrumento de Procuração 18111015143473200000007159640 Contrato de promessa de compra e venda-compressed-1-19 Documento de Comprovação 18111015480266900000007159704 Contrato de compra e venda de 20 até 41 Documento de Comprovação 18111015555400000000007159744 Relatório financeiro Documento de Comprovação 18111016002542200000007159773 Email Documento de Comprovação 18111016004929100000007159777 Contrato com efeito de escritura Documento de Comprovação 18111016052864800000007159808 Identide andrea Documento de Identificação 18111016063993700000007159821 id verso Documento de Comprovação 18111016071418400000007159824 Calculo atualização monetária Documento de Comprovação 18111016081487900000007159834 Despacho Despacho 18113013305501400000007390714 Petição Petição 18122013554828400000007740203 Desistencia de Justiça gratuita Pedido de Desarquivamento 18122013533256600000007740207 Comprovante de pagamento 1 parcela Documento de Comprovação 18122013541781800000007740213 Relatório de custas processuais Andrea Documento de Comprovação 18122013544925100000007740221 Petição Petição 18122013580957800000007740128 Desistencia de Justiça gratuita Petição 18122013484838400000007740171 Relatório de custas processuais Andrea Documento de Comprovação 18122013493227800000007740178 Petição Petição 19030112544342600000008570223 Comprovante de pagamento segunda e terceira parcela Documento de Comprovação 19030112544349500000008570409 Despacho Despacho 19042514004304700000009624269 Despacho Despacho 19042514004304700000009624269 Petição Petição 19070419413364900000011030879 Emenda a Inicial Petição 19070419413371600000011030880 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 19070419413379600000011030881 Email Enviado Pela Empresa Documento de Comprovação 19070419413384800000011030882 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA BERLIM INCORPORADORA Documento de Comprovação 19070419413392200000011030883 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA LEAL MOREIRA Documento de Comprovação 19070419413396400000011030884 Email Enviado Pelo Advogado Documento de Comprovação 19070419413400600000011030885 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 19071218174116100000011166773 Substabalecimento Substabelecimento 19071218174126300000011166774 Habilitação em processo Petição 19072208520595100000011280051 Petição de Habilitação Petição 19072208520606400000011280052 Procuração Instrumento de Procuração 19072208520618300000011280053 Petição Petição 19072208520595100000011280051 Petição Petição 19072208520595100000011280051 Petição Petição 19081010574117500000011630912 Emenda a inicial ação Andrea Henqiues Petição 19081010574129500000011630917 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 19081010574144100000011630919 Situação cadastral Documento de Comprovação 19081010574175000000011630922 Aditamento Petição 19081011044957200000011630926 Aditamento Andrea Petição 19081011044968200000011630927 Relatorio Financeiro Andrea - Fragata 1001 Documento de Comprovação 19081011044979700000011630928 Cobrança de taxas Documento de Comprovação 19081011044986300000011631029 Emails de cobrança de taxa Documento de Comprovação 19081011045008200000011631030 Planilha atualizada de restituição de valor pago Documento de Comprovação 19081011045020500000011631031 desentranhamento Petição 19081011145424000000011631040 petição de desentranhamento Petição 19081011145432600000011631041 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19082111402827200000011781852 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19082111402827200000011781852 Petição Petição 19082414351678600000011847982 Ratificação Valor da causa.
Petição 19082414351690300000011847983 Habilitação em processo Petição 19082609114241400000011853725 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 19082609114252100000011853728 Comprovante do pagamento da complementação das custas processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20031309150700500000015441873 ComprovanteBB - 2020-03-12-080124.pdf.pdf Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20031309150707800000015441876 Petição comprovação a complementação do pagamento das custas processuais.
Petição 20031309183568500000015443229 Petição comprovação a complementação do pagamento das custas processuais.
Petição 20031309183572500000015443232 Peticao Petição 20082517000766600000018185317 Andamento processual Petição 20082517000779800000018185322 COBRANÇA Documento de Comprovação 20082517000793500000018185324 Certidão Certidão 20092111554265200000015675946 Despacho Despacho 20110408304418800000019458534 Despacho Despacho 20110408304418800000019458534 Petição Petição 20112521134236600000020234718 Petição Inicial 2 (1) Petição 20112521134250900000020234719 Certidão Certidão 21090112361283500000031409914 Decisão Decisão 21091310580900900000031900486 Decisão Decisão 21091310580900900000031900486 Certidão Certidão 21111012371513200000038526688 Certidão Certidão 21111012435863100000038526727 Despacho Despacho 22031808225911900000051558521 Despacho Despacho 22031808225911900000051558521 Certidão Certidão 22052712494152400000060070000 comprovante remessa malote arquivo 1 Documento de Comprovação 22052712494168000000060070015 comprovante remessa malote arquivo 2 Documento de Comprovação 22052712494208300000060070017 comprovante remessa malote arquivo 3 Documento de Comprovação 22052712494248100000060070018 Petição Petição 24062614504415700000111160664 Procuração Andrea Instrumento de Procuração 24062614504453500000111160669 Substabelecimento - com reserva de poderes Substabelecimento 24062614504498600000111160675 Renuncia de Mandato Documento de Comprovação 24062614504535000000111160677 Cópia do processo 0021711-86.2022.8.26.0100 Documento de Comprovação 24062614504568200000111163979 Certidão Certidão 25052613533269900000134001566 devolução SP proc 0868006-05.2018.8.14.0301 - 13vc Documento de Comprovação 25052613533283300000134001570 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
12/06/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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27/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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07/05/2022 11:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:31
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:31
Decorrido prazo de ANDREA SIMONNE DO NASCIMENTO HENRIQUES em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:50
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0868006-05.2018.8.14.0301 REQUERENTE: ANDREA SIMONNE DO NASCIMENTO HENRIQUES REQUERIDO: Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 40766405 que relata a impossibilidade de encaminhamento dos autos ao juízo competente, determino que a 3ª UPJ providencie o que for necessário para proceder a redistribuição dos autos, mantendo contato com a Secretária de Informática ou setor competente, pelos meios oficiais oferecidos por este Tribunal (quais sejam: sigadoc, e-mail institucional, chamados técnicos, etc), com vistas a dar a efetiva prestação jurisdicional.
Comunique-se a Douta Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana da Capital, para fins de ciência acerca da paralisação dos autos por motivos alheios à vontade deste Juízo.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
05/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de ANDREA SIMONNE DO NASCIMENTO HENRIQUES em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:42
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0868006-05.2018.8.14.0301 REQUERENTE: ANDREA SIMONNE DO NASCIMENTO HENRIQUES REQUERIDO: Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o endereço da parte demandante está situado Rua do oratório 2319, apt. n° 43, bloco 3 – Bairro Mooca, São /SP, CEP 3195-100, além disso, há pedido de redistribuição dos autos a uma das varas da comarca de São Paulo, nos termos do art. 101, I, CDC, devendo a presente demanda, por tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor, ser processada no juízo da comarca de São Paulo.
Explico.
Com vistas a promover a proteção do vulnerável consumidor - inc.
I do art. 4º do CDC - foi estabelecido como direito básico estampado na primeira parte do inc.
VIII do art. 6º, a facilitação da defesa de seus direitos, a qual permite ao legislador, bem como ao julgador, a adequação de normas processuais com vistas a proteção do consumidor para equilibrar a relação processual.
Assim, como consequência deste direito básico, o dispositivo do art. 101, inc.
I, do CDC, possibilita que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sejam promovidas pelo consumidor no foro do seu domicílio.
Vejamos: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Importa destacar que o texto exato do inc.
I, do art. 101, da Lei 8.078/90, ao estabelecer que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, estabeleceu uma regra especial de competência relativa em razão do território, na medida em que excepciona a regra geral do Código de Processo Civil, que estabelece como regra a propositura da ação no foro do domicílio do réu (art. 94, CPC), justamente com vistas a garantir a proteção dos direitos do consumidor.
Declaro, pois, a incompetência deste juízo e declino a competência para uma das varas cíveis da comarca de São Paulo-SP.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
14/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:58
Declarada incompetência
-
08/09/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 09:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/08/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 13:58
Movimento Processual Retificado
-
25/04/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 10:52
Movimento Processual Retificado
-
18/03/2019 09:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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