TJPA - 0819781-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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15/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se o condominio exequente para apresentar no prazo de 15 dias a comprovação da averbação registro do imóvel, sob pena de extinção da presente execução.
Belém, (Documento datado e assinado digitalmente) Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça sob o ID 90542512, passo a intimar o autor/exequente para que traga aos autos a comprovação da averbação da penhora no registro competente, em cumprimento da decisão do ID 79689376.
Belém(PA), 03 de maio de 2023.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
03/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:40
Desentranhado o documento
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20/03/2023 09:16
Juntada de Petição de mandado
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18/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2022 10:00
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 03:01
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:48
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2022 00:00
Intimação
Diante do bloqueio via SISBAJUD, determino a penhora da quantia de R$742,94, independente de lavratura de termo de penhora e o desbloqueio dos valores excedentes. À secretaria para transferência das quantias penhoradas para conta única do Tribunal de Justiça, conforme relatório abaixo.
Também foi realizada tentativa de constrição de veículo via Sistema RENAJUD, que restou infrutífera.
Diante da resposta negativa e demais atos executórios do processo que não obtiveram a garantia da execução, determino a intimação da exequente para indicar bens da parte executada livres e desembaraçados de ônus para garantia do juízo, no prazo de 30 dias.
Após expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça nos endereços das partes executadas.
Belém, 02 de fevereiro de 2022.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
09/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2022 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2021 13:06
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 05:21
Decorrido prazo de DANYELA DO VALLE MIRANDA DE AZEVEDO em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 18:36
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 00:00
Intimação
Recebo a emenda da inicial de ratificação dos pedidos feitos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, processado nos termos determinados pelo art.53 da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, do art.829 do CPC.
Desta forma, o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, ou seja, custas e honorários advocatícios, não serão cobrados, salvo se forem previstos, com exatidão no título extrajudicial em análise, uma vez que o art.827 do CPC não se aplica ao rito dos juizados especiais, sendo a propositura nesta justiça especializada uma faculdade.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Decorrido o prazo, sem pagamento, voltem os autos conclusos para determinação de penhora nos sistemas judiciais de busca de bens.
Observando-se que caso as buscas sejam infrutíferas, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Este Juízo não admitirá novas buscas nos sistemas eletrônicos, salvo comprovação de mudança na situação fática do executado.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995.
Fica o exequente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
A secretaria para a realização da inclusão do número de telefone da executada para fins de citação processual.
Belém 14 de setembro de 2021 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
15/09/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2021 13:24
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2021 10:35
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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