TJPA - 0800117-09.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 03:57
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 30/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:20
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Sentença / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800117-09.2019.8.14.0007 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MARIA ELZA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS, MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS Endereço Requerente: Nome: MARIA ELZA PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: LOCALIDADE DE CAJÚ, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Sentença: Verificando ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte requerente regularizasse seu pedido inicial na forma estabelecida na última decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, embora a Requerente tenha sido devidamente intimada através de seu advogado, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este juízo e deixando de promover a emenda à inicial É o relatório.
Decido.
Verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Observo que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 0709953-48.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial de e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
Isento de custas na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Baião, 09 de junho de 2021 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 00:48
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/06/2021 17:54
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 13:59
Decorrido prazo de MARIA ELZA PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*60-82 (RECLAMANTE) em 14/05/2021.
-
15/05/2021 02:33
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 02:33
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 14/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 01:12
Decorrido prazo de MARIA ELZA PINHEIRO DOS SANTOS em 19/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 20:47
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 10/02/2021 10:00 Vara Única de Baião.
-
08/05/2019 20:27
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800848-74.2021.8.14.0026
Tereza Farias da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Gerffeson Santos Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2021 17:31
Processo nº 0800448-45.2021.8.14.0031
Delegacia de Policia Civil de Moju
Andre Monteiro dos Santos
Advogado: Bruna Lorena Lobato Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2021 11:11
Processo nº 0800677-48.2021.8.14.0049
Raimundo Pereira da Graca
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2021 10:40
Processo nº 0001768-59.2017.8.14.0111
Maria Jose Amanda Silva
Advogado: Angela Marcia Cassini Leite
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:37
Processo nº 0806501-56.2018.8.14.0028
Corpo &Amp; Seda Moda Fashion LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2018 13:58