TJPA - 0800677-48.2021.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA GRACA em 20/11/2023 23:59.
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16/03/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 10:04
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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13/03/2022 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA GRACA em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 01:41
Publicado Sentença em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800677-48.2021.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA GRACA Nome: RAIMUNDO PEREIRA DA GRACA Endereço: Ramal Cipo Braz, S/N, Areia Branca, ZONA RURAL, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2141, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte reclamante pleiteia em face da parte reclamada, ambas qualificadas na inicial.
Recebida a exordial, foi ordenada a intimação da autora para emendar a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Procedida à intimação e, decorrido o prazo supra, a autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É O RELATORIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prevê o indeferimento da exordial quando o autor, devidamente intimado, não proceder com a devida emenda, conforme determinação judicial.
Ademais, dispõe que nesses casos o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Vejamos.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e 320, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 12 de janeiro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito -
07/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 10:24
Indeferida a petição inicial
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11/01/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA GRACA em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:12
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800677-48.2021.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA GRACA Nome: RAIMUNDO PEREIRA DA GRACA Endereço: Ramal Cipo Braz, S/N, Areia Branca, ZONA RURAL, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2141, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
Determina o art. 2.035, § único do Código Civil, que o juiz deve analisar, de ofício, a observância pelas partes contraentes, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato, do princípio da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo art. 422 do mesmo código.
Dentre às manifestações da boa-fé objetiva, encontra-se o Venire contra factum proprium, que segundo Nelson Nery Júnior: “... obriga as partes a não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes da conclusão do contrato, durante a execução ou depois de exaurido o objeto do contrato.
Em outras palavras, a parte não pode verine contra factum proprium.
A proibição incide objetiva e unilateralmente, independentemente do comportamento ou da atitude da contraparte, porque é dever de conduta de cada um dos contratantes isoladamente considerado.
A proibição do venire também se caracteriza quando a parte, por seu comportamento pré-contratual ou manifestado durante a execução do contrato, gerou expectativa de legítima confiança na contraparte, que pratica atos e espera resultados de acordo com o que vinha demonstrando o outro contratante” (Código Civil Comentado, RT, 2ª ed em e-book baseada na 12ª ed impressa).
Considerando que o autor traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, mister se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária da requerente, bem como se ele se utilizou de tais recursos, tudo para aferir se sua conduta está de acordo com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva, sendo imprescindível à verificação/quantificação de eventual dano moral.
Assim, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial informando ao juízo se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 dias anteriores e 30 dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo, pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 11 de junho de 2021.
TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/09/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 10:40
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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