TJPA - 0800523-41.2021.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/03/2024 14:31
Baixa Definitiva
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15/02/2024 00:05
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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11/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA CONDENATÓRIA –REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA À REVELIA DA SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPROCEDÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO E DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
A jurisprudência da Corte Suprema, inclusive com repercussão geral reconhecida, é pacífica acerca da plena vigência do entendimento contido no Enunciado 231, do STJ, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.
Desse modo, a circunstância atenuante do art. 65, III, d, do CP, genérica, não pode conduzir a pena para quantum abaixo do mínimo legal.
Precedentes do STF. 2.
Causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP que restou comprovada nos autos por meio da prova oral colhida durante a instrução criminal, ainda que a arma de fogo apreendia não tenha sido periciada.
Precedente do STJ.
Inteligência da Súmula 14, do TJE/PA. 3. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionada a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, porém, de ofício, redimensionar a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. -
08/02/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 14:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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06/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 16:18
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:17
Recebidos os autos
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18/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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