TJPA - 0800523-41.2021.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:49
Juntada de guia de execução
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27/03/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 14:32
Juntada de despacho
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18/05/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2022 14:01
Juntada de Ofício
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05/05/2022 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:24
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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19/04/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2021 03:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEDE CAPANEMA em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2021 04:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CAPANEMA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 19:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 15:08
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2021 04:15
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800523-41.2021.8.14.0013 Acusado: CLEYDSON WESLEM LUZ DE LIMA.
Infração: Art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este juízo CLEYDSON WESLEM LUZ DE LIMA, nos autos qualificado à fl. 39, como infrator do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP.
A exordial imputou a acusação ao denunciado nos seguintes termos: Extrai-se do APFD que no dia 26 de março de 2021, por volta das 08:40 horas, nas proximidades do Distrito de Tauarí, zona rural de Capanema/PA, o denunciado CLEYDSON WESLEM DE LIMA e um comparsa conhecido pela alcunha “DONALD”, agindo em unidade de desígnios, abordaram a vítima Varlena da Silva Costa, nas proximidades do “Ramal do Segredo” e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram-lhe um celular da marca samsung, um relógio da marca Lince e uma motocicleta HONDA POP, oportunidade em que, após tomar a posse do veículo, empreenderam fuga pelo “Ramal do Malacaxeta".
Na sede policial, a vítima informou que motocicleta pertence a seu marido e que, no dia dos fatos, estava indo a um posto de saúde no Distrito de Tauarí quando, ao realizar uma curva durante o trajeto, foi abordada por dois sujeitos, que estavam a pé nas proximidades do “Ramal do Segredo”, e, armados com uma arma de fogo, anunciaram o assalto e exigiram-lhe a entrega de seus pertences.
Temendo por sua integridade física, não restou alternativa à vítima senão entregar o celular, o relógio e a motocicleta aos assaltantes.
Todavia, após a consumação do crime, Varlena acionou a empresa de rastreamento da motocicleta, o que permitiu a localização do veículo e a consequente prisão em flagrante do denunciado.
Além do mais, a vítima reconheceu Cleydson Weslem de Lima como sendo a pessoa que estava portando a arma de fogo durante o assalto, em razão de o mesmo possuir uma tatuagem de águia no pescoço.
A Polícia Militar foi acionada e, empreendendo diligências, conseguiu localizar os suspeitos no Km 09 da Rodovia BR 308, os quais, ao perceberem a aproximação dos policiais, abandonaram a motocicleta e fugiram em direção a um matagal.
Logo assim, a guarnição adentrou no matagal e conseguiu prender Cleyson, que ainda estava com a posse da arma de fogo e dos objetos da vítima (um relógio Lince e um celular Samsung).
O denunciado foi preso em flagrante, mas o seu comparsa não foi localizado.
O instrumento (arma de fogo) e os objetos do crime (relógio, celular e motocicleta) foram apreendidos e, juntamente a Cleydson, foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Capanema, para a realização dos procedimentos de praxe.
As testemunhas oculares em uníssono confirmaram a narrativa dos fatos.
Perante a autoridade policial, o denunciado Cleydson Weslem de Lima negou a autoria delitiva afirmando que o seu comparsa “Donald” agiu sozinho, sendo ele o responsável por portar a arma de fogo e anunciar o assalto.
Relatados os fatos narrados na exordial, a peça delatória pede a condenação do denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP).
Destarte, este Juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e determinou a citação do acusado (fl. 96-97) para que apresentasse sua resposta à acusação.
Resposta à acusação às fls. 135-136.
Ato contínuo, este Juízo (fl. 140) entendeu pela necessidade de prosseguimento do feito ante a inexistência de hipóteses de absolvição sumária, designando audiência de instrução e julgamento, realizada conforme fls. 161-162, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima VARLENA DA SILVA COSTA e das testemunhas ANDSON LEHONNY PEREIRA OLIVEIRA, DIEGO MOTA MARQUES e JON ELDER PEREIRA TELES, sendo devidamente efetuado o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial.
Noutra ponta, a Defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão e fixação da pena no mínimo legal.
Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Coligidas as provas, se verifica patente a presença de autoria e materialidade em grau de certeza, portanto, suficiente a autorizar a aplicação de decreto condenatório pela prática da conduta típica descrita no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, tipo penal que traz em seu bojo a seguinte redação: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - Se há o concurso de duas ou mais pessoas § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Pois bem, conforme dito, as declarações prestadas em juízo apontam o acusado como efetivo autor do delito, na esteira dos depoimentos abaixo relacionados: A vítima VARLENA DA SILVA COSTA declarou que estava transitando em via pública com sua motocicleta quando, em uma curva, se deparou com a dupla criminosa, ocasião em que o comparsa do acusado determinou que a depoente parasse o veículo, momento em que o réu sacou a arma de fogo e foi em direção da declarante e, mediante grave ameaça, subtraíram o celular, o relógio e a motocicleta da depoente.
Ocorre que o veículo subtraído era monitorado eletronicamente e, diante disso, a depoente acionou a Polícia, informando a localização em tempo real da moto, a qual estava em posse dos acusados.
Disse que o réu era quem apontava a arma de fogo contra si durante a execução do crime.
Afirmou que reconheceu o acusado na delegacia, tendo contato pessoal com este, sendo que mostraram dois indivíduos para a depoente, tendo ela, ainda assim, reconhecido o ora acusado como autor do delito.
Em sede judicial, a vítima reiterou o reconhecimento e ratificou que o réu era um dos autores do delito de roubo praticado contra ela.
O militar JON ELDER PEREIRA TELES relatou que foi acionado com a informação de um roubo de moto e recebeu a indicação da direção da fuga.
Diligenciou no sentido de localizar a dupla e, durante o percurso, soube que a moto era rastreada e foi localizada próximo da Lagoa Azul, pelo que se dirigiu ao endereço indicado e, no caminho, cruzou com o acusado e seu comparsa pilotando a moto roubada na BR, sendo que a dupla criminosa, ao notar a Polícia, abandonou o veículo às margens da rodovia e adentrou na mata, cada um pegando rumos diferentes.
O depoente saiu em busca do comparsa e os outros dois policiais que compunham a guarnição partiram para capturar o ora acusado, obtendo êxito na diligência.
Contudo, o comparsa do réu conseguiu empreender fuga.
Os pertencentes da vítima foram recuperados e a arma de fogo utilizada foi apreendida, sendo que o celular da vítima estava em posse do acusado e o relógio e a arma foram "jogados" pela dupla, no entanto, o réu indicou a localização de ambos aos policiais.
Os policiais ANDSON LEHONNY PEREIRA OLIVEIRA e DIEGO MOTA MARQUES ratificaram o depoimento acima.
A testemunha arrolada pela Defesa, LAUDENILSON FERREIRA DA FONSECA, prestou depoimento meramente abonatório, não tendo presenciado os fatos em deslinde.
O acusado CLEYDSON WESLEM LUZ DE LIMA, em seu interrogatório, confessou a autoria delitiva.
Isso posto, tenho que se encontram perfeitamente preenchidos os requisitos de autoria e materialidade diante do detalhado depoimento prestado pela ofendida e pelos policiais, bem como através da confissão do acusado.
Destarte, tratando das causas de aumento previstas no tipo penal, imperativa é a aplicação daquelas descritas no inciso II, do §2º, e do inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP, nos termos da denúncia, haja vista que as provas colhidas nos autos apontam para suas efetivas ocorrências.
Ademais, a ausência de perícia na arma de fogo utilizada e a não localização do comparsa não são obstáculos para incursão do acusado no aumento de pena decorrente da aplicação das majorantes, posto que os demais elementos plasmados nos autos apontam para a ocorrência da circunstância delineada.
Assim, uma vez constatada a deflagração de tal conduta, certamente não há falar em afastamento da causa de aumento.
Nesse sentido é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
CRIME DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO.
ARMA NÃO APREENDIDA OU PERICIADA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
ORDEM DENEGADA. 1. [...]. 2.
O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se exclui a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal por falta de apreensão da arma, quando comprovado o seu uso por outro meio de prova. 4.
Writ denegado. (STF - HC: 103800 ES, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-090 DIVULG 13-05-2011 PUBLIC 16-05-2011 EMENT VOL-02522-01 PP-00197).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES.
ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE.
EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL.
CRITÉRIO QUANTITATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 443/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso. [...] (STJ - HC: 380712 RS 2016/0314853-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017).
Ressalte-se que o relato da vítima e dos policiais perfazem arcabouço probatório suficiente para conferir legitimidade ao enquadramento do acusado no tipo penal, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
FRAUDE.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONSUMADO.
TENTADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA SUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas consumado e tentado, não há como absolver o réu por insuficiência de provas para a condenação.
Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima possui especial relevo, com maior razão no caso em que ela viu a prática dos crimes [...] Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/7670-05, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 16/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/07/2015.
Pág.: 62).
APELAÇÃO CRIMINAL [...] ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL – [...] REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. […] O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. [...]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015).
Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo em concurso de agentes), de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado (perda dos bens, ainda que temporária, pelo seu legítimo proprietário) dela advindo, bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável.
Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra CLEYDSON WESLEM LUZ DE LIMA, CONDENANDO-O como autor do crime previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, emergentes no caso “sub oculis”, inicialmente a: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).
No caso destes autos, o denunciado podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém o obrigou a subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça.
A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do sentenciado; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado até a data do fato; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: No mínimo inadaptada socialmente, com forte tendência ao desrespeito a qualquer regra que normatize a vida em sociedade, além de índole voltada para a prática de delitos; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: sérias, haja vista que as consequências psíquicas de ser vítima de grave ameaça e correr risco de vida são suficientes para configurar dano psicológico ao sujeito passivo da conduta típica perpetrada; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada a vítima colaborou para a execução do delito.
Isto posto, não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão, ante o fato da pena se encontrar no mínimo legal, pelo que mantenho a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Em terceira fase, tendo em vista as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, previstas no §2º, II, e §2º-A, I, do art. 157, do CP, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, patamar em que a torno definitiva.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como a primariedade do apenado, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar a este o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a periculosidade concreta que ostenta o réu, demonstrada nitidamente através do arcabouço probatório constituído nos autos, o qual, inclusive, esmaece a presunção juris tantum de inocência, tenho que exsurge ao Estado o dever de garantir a Ordem Pública e a aplicação da Lei Penal, requisitos autorizadores da segregação cautelar, posto que vislumbro forte possibilidade de reiteração delitiva e risco à sociedade com a soltura do ora sentenciado nesse momento, pelo nego a este o direito de apelar em liberdade, com fulcro art. 312, do CPP.
Quanto à pena de multa estabelecida, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso o condenado venha a exercer trabalho remunerado no cárcere.
Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Expeça-se de imediato a respectiva guia de recolhimento provisória ao Juízo das Execuções Criminais, devendo sua expedição ser certificada nos autos.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), expeça-se mandado de prisão e, após o seu cumprimento, a competente Guia de Recolhimento à Execução Penal, ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84.
Ciência ao MP e Defesa.
P.R.I.C.
Capanema/PA, 12 de agosto de 2021.
Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da Vara Criminal -
15/09/2021 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 12:33
Juntada de
-
15/09/2021 11:55
Cumprimento da Pena - Início
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15/09/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 10:49
Juntada de mandado
-
15/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2021 17:48
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2021 13:26
Mandado devolvido cancelado
-
30/07/2021 11:40
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2021 11:00 Vara Criminal de Capanema.
-
07/07/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2021 11:00 Vara Criminal de Capanema.
-
07/07/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:39
Audiência Custódia realizada para 28/04/2021 10:00 Vara Criminal de Capanema.
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06/07/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 16:00
Juntada de Ofício
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05/07/2021 15:58
Juntada de Ofício
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05/07/2021 15:54
Juntada de Ofício
-
05/07/2021 15:51
Juntada de Ofício
-
05/07/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 15:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/06/2021 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2021 11:54
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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01/06/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 16:31
Conclusos para decisão
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28/05/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 16:28
Juntada de Mandado
-
26/05/2021 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2021 07:17
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:52
Audiência Custódia designada para 28/04/2021 10:00 Vara Criminal de Capanema.
-
25/05/2021 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2021 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:56
Recebida a denúncia contra CLEYDSON WESLEM LUZ DE LIMA - CPF: *63.***.*15-86 (REU)
-
26/04/2021 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2021 16:50
Expedição de Mandado de prisão.
-
23/04/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2021 01:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 22/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 11:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/03/2021 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 13:08
Juntada de Petição de denúncia
-
29/03/2021 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
27/03/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 18:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/03/2021 20:50
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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