TJPA - 0803635-57.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:49
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ELZA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO DE CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803635-57.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ELZA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO Advogado(s): ELIENE DA SILVA FERREIRA COELHO, FLAVIA DE JESUS ALVES MIRANDA SANTOS AGRAVADO: JOSE MARIA RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(s): LUIZ CLAUDIO PEREIRA CORREA JUNIOR RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por ELZA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO, contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO, ajuizada por JOSÉ MARIA RIBEIRO DE CARVALHO, dentre outras questões analisadas, deferiu o pedido de oferta de alimentos pelo agravado, estipulando o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pelo prazo de um ano. É o breve relatório.
Decido.
Conforme consulta aos autos de primeiro grau, no sistema PJE deste Egrégio Tribunal, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento o feito seguiu seu regular trâmite no primeiro grau, tendo o juízo “a quo” proferido sentença em 17/07/2023 (Id. 92887834 dos autos originários).
Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau substituiu a decisão ora agravada, esvaziando assim o conteúdo do presente recurso.
Resta evidente, portanto, que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, não podendo mais apreciado nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém, 02 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:07
Prejudicado o recurso
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14/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 02:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 8 de outubro de 2021 -
08/10/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ELZA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:46
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803635-57.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ELZA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO Advogado(s): ELIENE DA SILVA FERREIRA COELHO, FLAVIA DE JESUS ALVES MIRANDA SANTOS AGRAVADO: JOSE MARIA RIBEIRO DE CARVALHO RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por ELZA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO, contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO, ajuizada por JOSÉ MARIA RIBEIRO DE CARVALHO, dentre outras questões analisadas, deferiu o pedido de oferta de alimentos pelo agravado, estipulando o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pelo prazo de um ano.
Em suas razões, a agravante afirma que o valor arbitrado pelo Juízo “a quo” a título de alimentos não atende ao binômio necessidade/possibilidade.
Pois apesar de estar separada de fato do agravado, teve sua vida dedicada à família e aos cuidados do lar, não exercendo qualquer atividade laboral durante todo esse período.
Ressalta que o agravado é aposentado pela Petrobras, recebendo como proventos de aposentadoria a importância que varia entre R$ 11.000,00 (onze) e R$ 14.000,00 (catorze) mil reais mensais, além da atividade comercial exercida de criação e venda de pescado.
Requer a concessão do efeito ativo para reformar a decisão agravada.
Autos distribuídos a esta Relatora.
Relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao analisar o caso concreto, tenho que a agravante, nesse momento processual, conseguiu evidenciar a probabilidade do seu direito referente a majoração do valor dos alimentos no importe de um salário mínimo vigente, por tempo indeterminado, ou até o julgamento de mérito da ação originária, a ser paga pelo agravado.
Noutro ponto, no tocante à possibilidade do agravado, entendo, num juízo sumário, a existência da sua capacidade em arcar com os alimentos provisórios fixados nesta decisão.
Por fim, presente o perigo de dano a ser suportado pela agravante diante do caráter alimentar da verba pleiteada e da sua dificuldade de ser inserida no mercado de trabalho, por sua idade avançada, poucos estudos e diminuta experiência de trabalho.
Pelo exposto, defiro, o pedido de efeito ativo, a fim de majorar para um salário mínimo vigente o valor a ser pago a título de alimentos em favor da agravante.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 14 de setembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
14/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2021 09:07
Conclusos para decisão
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27/08/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 06:33
Juntada de Certidão
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08/06/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO DE CARVALHO em 07/06/2021 23:59.
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12/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 23:48
Conclusos para decisão
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26/04/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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